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GABARITO: LETRA D
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo; (LETRA A)
III - inassiduidade habitual; (LETRA C)
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; (LETRA B)
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (LETRA E)
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Gabarito: D
- A incapacidade física e mental faz com que o servidor seja impedido de assumir o cargo. Como não poderá asumir, não há que se falar em demissão.
Lei nº 8.112/90
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
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A Incapacidade física e mental não aplica demissão, e sim, readaptação.
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Essa faz por eliminação
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Letra D
Lei nº 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
II - Abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
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Gabarito: D
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Incapacidade física e mental não é motivo para penalidade.
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O colega Glauco definiu muito bem. O servidor estável será readaptado a um novo cargo compatível com sua limitações físicas e mentais. Não há o que se falar nesse contexto em requisitos básicos para a investidura em cargo público uma ve que o servidor já é estável.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990.
Demissão:
Com base no artigo 132, da Lei nº 8.112 de 1990, a demissão será
aplicada em casos de:
- Crime contra a administração pública;
- Abandono de cargo;
- Inassiduidade habitual;
- Improbidade administrativa;
- Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- Insubordinação grave em serviço;
- Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, exceto em legítima
defesa própria ou de outrem;
- A aplicação irregular de dinheiros públicos;
- Revelação de segredo do qual se apropriou em virtude do cargo;
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- Corrupção;
- Acumulação ilegal de cargos, de empregos ou de funções públicas e transgressão
dos incisos IX a XVI do artigo 117, da Lei nº 8.112 de 1990.
Deve-se buscar a alternativa INCORRETA:
A) CORRETA. O abandono de cargo pode ser
punido com a penalidade de demissão, nos termos do artigo 132, Inciso II, da
Lei nº 8.112 de 1990.
B) CORRETA. De acordo com o artigo 132,
Inciso IX, da Lei nº 8.112 de 1990, a revelação de segredo em virtude do cargo
é punível com a demissão.
C) CORRETA. Com base no artigo 132, Inciso
III, da Lei nº 8.112 de 1990, a inassiduidade habitual é punível com a
penalidade de demissão.
D) INCORRETA. A incapacidade física e mental não
é punida com a penalidade de demissão. A incapacidade física e mental não está
disposta no artigo 132, da Lei nº 8.112 de 1990. A aptidão física e mental é requisito básico para a investidura em cargo público, nos termos do artigo 5º, Inciso VI, da Lei nº 8.112 de 1990.
E) CORRETA. A acumulação ilegal, de cargos,
de empregos ou de funções públicas é punível com demissão nos termos do artigo
132, Inciso XII, da Lei nº 8.112 de 1990.
Gabarito do Professor: D)
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A) Abandono do cargo.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- II - abandono de cargo;
B) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
C) Inassiduidade habitual.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- III - inassiduidade habitual;
D) Incapacidade física e mental.
- Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
- VI - aptidão física e mental.
- Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
- § 1 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
- § 2 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
- servidor que não cumpra os requisitos = exoneração
- servidor efetivo = aposentadoria/investidura em outro cargo
E) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;