SóProvas


ID
3064945
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as Súmulas do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    a) Súmula 34 - STF - No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por tôda a duração do mandato.

    b) Súmula 67 - STF - É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.

    c) Súmula 69 - STF - A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

    d) Súmula 267 - STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    e) Súmula 669 - STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade

  • Súmula pré-histórica.

  • Nunca tinha visto esta Súmula 34 kkkk. Acertei por descarte

  • A despeito dessa súmula: o funcionário público eleito para o cargo de vereador poderá acumular as funções caso haja compatibilidade de horários.

  • Muito triste! A banca cobra súmula desatualizada (súmula 34 do STF), editada em 13/12/1963, sob a vigência da CR/46.Poderiam argumentar: Mas o STF não a revogou, de modo que a súmula está valendo.

    Argumentação vazia. As súmulas representam a jurisprudência dominante em uma época. Logo, a referida súmula só se aplica às situações antigas, quando de sua edição. Hoje, a situação deve ser resolvida com fundamento na CR/88 que admite a cumulação:

    "Art. 38. ...

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;"

  • Comentário do DoD referente à sumula 267, STF:

    Súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    • Importante.

    • O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 prevê regra semelhante, falando, contudo, em recurso com efeito suspensivo.

    • Exceção: o STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (STJ AgRg no MS 18.995/DF, julgado em 16/09/2013).

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula 34 do STF: No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por tôda a duração do mandato.

    b) ERRADO: Súmula 67 do STF: É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro.

    c) ERRADO: Súmula 69 do STF: A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

    d) ERRADO: Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    e) ERRADO:  Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

  • Nem acreditei quando ví que essa questão foi para um concurso em 2019. Imoralidade escrachada.

  • Eu nunca ouvi falar nesta SV 34... Acertei errando

  • Fui por eliminação, sabia que as outras estavam erradas.

  • nUNCA nEm Vi

  • só consegui responder por eliminação mesmo...

  • A súmula 34 do STF foi revista, embora ultrapassada, ainda mantém sua eficácia. O porquê não sei.

  • Questão ultrapassasa e desatualizada.

  • Usar uma súmula superada e em desacordo com a Constituição Federal é muita sacanagem!

  • Princípio da anterioridade tributária: para que um tributo seja criado ou aumentado, a lei que o cria ou majora tem de estar em vigor no exercício financeiro anterior àquele que se pretenda cobrá-lo.

  • afs... só por eliminação mesmo

  • Muito embora o STF não tenha cancelado a referida Súmula 34, a Corte já tem se comportado no sentido de sua superação.

    Creio que não tenha havido, até então, oportunidade processual para suscitação de cancelamento ou superação do referido entendimento pelos legitimados.

    Em uma rápida pesquisa:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.12.2010. Inalteráveis as premissas fáticas assentadas no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - não se tratar de “tríplice acúmulo, pois os cargos eram de professor ... e de vereador”, bem como não haver “incompatibilidade de horários” -, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados ao aparelhamento do recurso extraordinário (arts. 37, XVI, “a”, e 38, III, da Lei Maior e 17, § 2º, do ADCT). Aplicação do óbice da Súmula nº 279/STF, que veda o revolvimento dos fatos e provas na instância extraordinária. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 744.821 SÃO PAULO, MINSTRA RELATORA ROSA WEBER).

    De qualquer forma, a questão lhe direciona ao gabarito A, em razão da flagrante incorreção das outras alterantivas.

    Assim, ao contrário de alguns, acho que esse tipo de cobrança da banca tem de nos fazer refletir um pouco mais, muito porque o concurso se aplicou no Estado de São Paulo, onde o entendimento tem incidência, e tenho por certo que a revisão desta súmula virá muito pela vontade da nova advocacia pública (que aqui no qconcursos está se aperfeiçoando), inclusive a advocacia pública municipal (pela via incidental), nos processos de revisão e cancelamento de súmulas persuasivas e vinculantes.

    Errar faz parte do aprendizado e é essencial para que não se erre quando dentro do serviço público!

  • E não foi anulada esta questão, incrível isso....é lamentável você estudar que o cargo de vereador pode cumular desde que ocorra compatibilidade e ver uma questão com fundamento em súmula mais velha que minha vó....Vunesp não faça isso que você perde credibilidade.

  • Essa questão só não foi melhor do que aquela que pedia o nome do Tiririca.

  • Súmula 34-STF: No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

    • Superada.

    • O tema é tratado pelo art. 38 da CF/88.

    Fonte: Buscador DOD

  • Que banca fuleira é essa?!

  • Thales Carvalho você se utiliza de uma decisão que foi proferida há 10 anos.

    Impossível se atualizar por ela.

  • Depois dessa, vou dormir!

  • O pior é que perdi tempo quebrando a cabeça pra resolver essa questão.

  • Colegas,

    Entendo que a questão é passível de anulação.

    A Súmula 34-STF (aprovada em 13/12/1963) está superada, em virtude do art. 38 da CRFB/88.

    Não há, portanto, resposta correta.

    Grande abraço!

  • Estava analisando por eliminação, e de cara eliminei a A, pois pela CF é possível acumular o cargo e mandato eletivo para vereador, desde que haja compatibilidade de horários.

  • REPITA COMIGO:

    PARA A VUNESP: Súmula 34-STF: No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

    PARA A VUNESP: Súmula 34-STF: No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

    PARA A VUNESP: Súmula 34-STF: No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

    PARA A VUNESP: Súmula 34-STF: No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

    PARA A VUNESP: Súmula 34-STF: No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

    PARA A VUNESP: Súmula 34-STF: No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

    PARA A VUNESP: Súmula 34-STF: No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

    PARA A VUNESP: Súmula 34-STF: No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

    PARA A VUNESP: Súmula 34-STF: No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por toda a duração do mandato.

  • Aqui diz que essa Súmula 34 do STF já foi superada

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar?categoria=18&subcategoria=179&assunto=502

    E essa Súmula é a normal do STF.

    Não tem nada de Súmula vinculante.

  • Cobrar súmula superada, que absurdo. Além disso é escancarada a contrariedade com o exposto no art. 38 da CF.