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ID
3064972
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Prefeitura Municipal de “X” abriu concurso para provimento de cargos técnicos. Houve aprovação de candidatos além do número de vagas ofertadas no edital. Houve vacância de novos cargos após a abertura do certame. O prazo de validade do concurso encontra-se prorrogado até 10.06.2020. O município pretende deflagrar novo concurso. Consultado sobre a dúvida jurídica, na qualidade de procurador jurídico do município, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    ● O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]

  • Gabarito: B

    Art. 37, IV, CF: Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

    Vincente Paulo e Alexandrino: "durante o prazo de validade de um concurso, aqueles nele aprovados devem ser convocados para assumir o respectivo cargo ou emprego antes que se convoque qualquer candidato aprovado em um novo concurso realizado para o mesmo cargo ou emprego. Frise-se que essa regra só se aplica enquanto o primeiro concurso estiver dentro do seu prazo de validade.

    Lei 8.112. Art. 12, § 2   Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • NOMEAÇÃO: Como regra o agente aprovado possui direito subjetivo à nomeação. Se o aprovado dentro do número de vagas desiste de sua vaga, o próximo colocado passa a ter direito subjetivo à nomeação.

    *Preterição da Ordem Classificatória: aquele que foi ‘esquecido’ de ser contratado possui direito adquirido para a nomeação.

    *Contratação Precária: se houve contratação precária de serviços que haja concurso para a mesma função, o agente aprovado possui direito subjetivo à nomeação (Ex: faz concurso para Advogado, mas contrata advogados a título precário)

    *O surgimento de novas vagas e a abertura de novo concurso não gera direito subjetivo à nomeação (Direito Discricionário da administração de contratar), salso se houver uma arbitrariedade na contratação.

  • GABARITO: B

    É firme o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito subjetivo à nomeação. Para os candidatos aprovados fora do número de vagas, o STF entende que, em regra, não há direito subjetivo à nomeação.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Pode-se abrir novo concurso, desde que sejam nomeados os aprovados no concurso "antigo" com prioridade sobre os novos aprovados, conforme forem surgindo novas vagas.

    GABARITO B - A pretensão de deflagrar novo concurso público, no prazo de validade do anterior, é viável desde que os aprovados no concurso precedente sejam convocados com prioridade sobre os novos aprovados.

  • Constituição Federal: pode abrir novo concurso, desde que os remanescentes sejam chamados com prioridade.

    8112/90: não se abrirá concurso.

  • Não teria que ser anulada?.

  • E a lei 8112/90 regula a legislação municipal desde ...?

  • Gab.: B.

    Art. 37, IV, CR/88

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    Mesmo que a 8112 diz não ser possível (art. 11, § 2º). Prevalece a CR.

    Além disso, entende o STF: Tese 784 - repercussão geral.

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    Bons estudos.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112 de 1990. 

    • Concurso público:

    Segundo Carvalho Filho (2018), o concurso público tem prazo de validade, prorrogável uma vez por igual período, nos termos do art. 37, III, da CF. 

    • Precedência na convocação:
    - Constituição Federal de 1988:
    Art. 37 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. 

    A) ERRADO, tendo em vista que pode abrir novo concurso, contudo, os aprovados em concursos públicos de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira, nos termos do artigo 37, IV, da CF/88. 
    B) CERTO, com base no artigo 37, IV, da CF/88. 

    C) ERRADO, conforme indicado por Carvalho Filho (2018), "o STF decidiu que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público deve ser assegurado: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; b) quando houver preterição na nomeação em virtude da inobservância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do anterior, e suceder a preterição arbitrária imotivada de candidatos pela Administração. Assim, só o fato de criação de novas vagas não garante à nomeação, e isso porque podem acontecer fatos administrativos que desaconselhem a nomeação de modo responsável".
    D) ERRADO, de acordo com a Jurisprudência, o candidato "tem direito subjetivo à nomeação caso seja preterido na ordem de classificação do concurso" (CARVALHO FILHO, 2018). Observa-se que "tem-se reconhecido direito líquido e certo à convocação dos candidatos colocados nas posições subsequentes na ordem de classificação, quando há desistência por parte de outros candidatos que, convocados, expressam a sua desistência. Idêntico direito é assegurado no caso de surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, seja por criação legal, seja por vacância do cargo (aposentadorias, falecimentos, exonerações, etc (CARVALHO FILHO, 2018)". Contudo, válido ressaltar que "só o fato de criação de novas vagas não garante à nomeação, e isso porque podem acontecer fatos administrativos que desaconselhem a nomeação de modo responsável".
    E) ERRADO, uma vez que a Administração não é obrigada a nomear candidato fora do número de vagas. Além disso, conforme delimitado anteriormente, nem sempre a criação de novas vagas garante o direito à nomeação, tendo em vista que podem ocorrer fatos administrativos que desaconselhem a nomeação de modo responsável. 
    Referência: 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: B 
  • Constituição Federal: pode abrir novo concurso, desde que os remanescentes sejam chamados com prioridade.

    8112/90: não se abrirá concurso.

  • TESES, STJ: EDIÇÃO 11- CONCURSO PÚBLICOS - II

    1) O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso.

    2) A desistência de candidatos convocados, dentro do prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação para os seguintes, observada a ordem de classificação e a quantidade de vagas disponibilizadas.

    3) A abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas.

    4) O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição na convocação, observada a ordem classificatória.

    5) A simples requisição ou a cessão de servidores públicos não é suficiente para transformar a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, porquanto imprescindível a comprovação da existência de cargos vagos.

    6) O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.

    7) Não ocorre preterição na ordem classificatória quando a convocação para próxima fase ou a nomeação de candidatos com posição inferior se dá por força de cumprimento de ordem judicial.

    Atenção com a supramencionada tese 6, tendo em vista o seguinte entendimento:

    EDIÇÃO N. 115: CONCURSO PÚBLICO - V:

    6) A contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital.