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a) Art 51, caput - Admite a desistência parcial
b) Art 51, caput - Pode renunciar os disponíveis
c) Art 51, § 1º - Atinge apenas quem formulou
d) Art 51, § 2º - Não prejudica o prosseguimento, se a Adm considerar que assim o exige interesse público
e) Art 52
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Gabarito: Letra E
Lei federal n° 9.784/99
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
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GABARITO:E
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. [GABARITO]
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O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido
formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis (art. 51). Todavia, havendo vários
interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado (art. 51, §1º).
Além disso, a desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige
(art. 51, §2º).
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o
objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente (art. 52).
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A - pode ser parcial (artigo 51, 9.784).
B - direitos disponíveis (artigo 51, 9.784).
C - atinge somente o que formulou o pedido de desistência (artigo 51, parágrafo 1, 9.784).
D - não prejudica (artigo 51, parágrafo 2, 9.784).
E - gabarito. Literalidade do artigo 52, 9.784.
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A-O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir do pedido formulado, não se admitindo desistência parcial. ( desistência pode ser parcial ou total)
B-É defeso ao interessado renunciar a direitos, sejam eles disponíveis ou indisponíveis. (pode renunciar os direitos disponíveis )
C-Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia de um atinge a todos indistintamente. (atinge somente aquele que formulou a desistência ou renúncia)
D-A desistência ou renúncia do interessado sempre prejudica o prosseguimento do processo pela Administração. (a renúncia ou desistência de um interessado não prejudica nem atinge o prosseguimento do feito quanto aos demais)
GABARITO--ART.52 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
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E
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Gabarito: Letra E
Lei federal n° 9.784/99
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
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Gabarito: Letra E
Lei federal n° 9.784/99
a) O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir do pedido formulado, não se admitindo desistência parcial.
b) É defeso ao interessado renunciar a direitos, sejam eles disponíveis ou indisponíveis.
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
c) Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia de um atinge a todos indistintamente.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
d) A desistência ou renúncia do interessado sempre prejudica o prosseguimento do processo pela Administração.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
e) O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
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GABARITO: LETRA E
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
• Processo administrativo:
Segundo Carvalho Filho (2018), o processo administrativo pode ser entendido "como o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração".
A) ERRADO, nos termos do art. 51, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.51 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis".
B) ERRADO, de acordo com o artigo 51, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.51 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis".
C) ERRADO, com base no artigo 51, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.51, §1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado".
D) ERRADO, de acordo com o artigo 51, §2º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.51, §2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige".
E) CERTO, com base no artigo 52, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.52 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente".
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
Gabarito: E
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sem mais. E
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GABARITO - E
a) O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir do pedido formulado, não se admitindo desistência parcial.
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
b) É defeso ao interessado renunciar a direitos, sejam eles disponíveis ou indisponíveis.
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
c) Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia de um atinge a todos indistintamente.
Art. 51.§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
d) A desistência ou renúncia do interessado sempre prejudica o prosseguimento do processo pela Administração.
Art. 51.§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
e) O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. ( literalidade do art. 52)
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Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente
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Gabarito:E
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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