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ID
3064987
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao tratar das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

            § 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

  • Questão razoável, mas fraca. Não especificou qual eleição. Logo em ano de eleição federal o chefe do Municipal não está vedado.

  •   Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    IV - estará proibida:

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • a) CORRETA - art. 38, IV, b, LRF

    B) INCORRETA - art. 38, caput, LRF

    c) INCORRETA - art. 38, II, LRF

    D) INCORRETA - art. 38, IV, a, LRF

  • Entendo que a proibição de contratar operação de crédito no último ano do mandato não equivale a dizer que é proibida em ano de eleições.

    2020, p. ex, é ano de eleições, mas o presidente da República pode contratar operações de crédito, pois não é o último ano de seu mandato.

  • Ano de eleição não corresponde ao último ano de mandato, como bem lembra o Lima Teixeira em seu comentário, veja que podemos ter plebiscito, reverendo, inúmeras cassações e anulações de pleitos em especial na seara municipal. Outro ponto é que a alternativa E não possui erro ou vedação legal, veja que não se pode aumentar despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o final de mandato (art. 21, parágrafo único), mas se o administrador não quiser contratar pessoal pode deixar que este ato seja realizado pelo próximo administrador.

  • GABARITO: A

  • QUANTO A LETRA E)

    LRF:

    Art. 21. É nulo de pleno direito:     

    III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;     (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

  • Questão ridícula, pois o ano pode ser de eleição presidencial e o Prefeito contratar operação de crédito, pois não será seu ultimo ano de mandato.

    Induz o candidato ao erro por culpa da banca.

    Essa questão deveria ser anulada.

  • Trata-se de uma questão sobre operações de crédito por antecipação de receita orçamentária cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
    Vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Realmente, em ano de eleições DO ENTE fica impedido o administrador público de contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária. A alternativa poderia ser mais específica ao se afirmar se trata da eleição do ente e não qualquer eleição. Mas está correta, pois estará proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária quando no ÚLTIMO ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal segundo o art. 38, IV, da LRF:
    “Art. 38 [...]
    IV - estará proibida: [...]
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal".



    B) ERRADO. A operação de crédito por antecipação de receita SE DESTINA a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro segundo o art. 38, I, da LRF:
    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício".



    C) ERRADO. A operação NÃO será autorizada se cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, prefixada ou indexada à taxa básica financeira segundo o art. 38, III, da LRF:
    “Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir".


    D) ERRADO. Operações de crédito por antecipação de receita orçamentária NÃO são permitidas ainda que exista operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada segundo o art. 38, IV, “a", da LRF:
    “Art. 38 [...]
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada".


    E) ERRADO. Realmente, estará proibida a contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária quando no ÚLTIMO ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal segundo o art. 38, IV, da LRF:
    “Art. 38 [...]
    IV - estará proibida: [...]
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal".


     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".