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Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
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Questão razoável, mas fraca. Não especificou qual eleição. Logo em ano de eleição federal o chefe do Municipal não está vedado.
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Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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a) CORRETA - art. 38, IV, b, LRF
B) INCORRETA - art. 38, caput, LRF
c) INCORRETA - art. 38, II, LRF
D) INCORRETA - art. 38, IV, a, LRF
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Entendo que a proibição de contratar operação de crédito no último ano do mandato não equivale a dizer que é proibida em ano de eleições.
2020, p. ex, é ano de eleições, mas o presidente da República pode contratar operações de crédito, pois não é o último ano de seu mandato.
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Ano de eleição não corresponde ao último ano de mandato, como bem lembra o Lima Teixeira em seu comentário, veja que podemos ter plebiscito, reverendo, inúmeras cassações e anulações de pleitos em especial na seara municipal. Outro ponto é que a alternativa E não possui erro ou vedação legal, veja que não se pode aumentar despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem o final de mandato (art. 21, parágrafo único), mas se o administrador não quiser contratar pessoal pode deixar que este ato seja realizado pelo próximo administrador.
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GABARITO: A
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QUANTO A LETRA E)
LRF:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
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Questão ridícula, pois o ano pode ser de eleição presidencial e o Prefeito contratar operação de crédito, pois não será seu ultimo ano de mandato.
Induz o candidato ao erro por culpa da banca.
Essa questão deveria ser anulada.
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Trata-se de uma questão sobre operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária cuja resposta é encontrada na Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Realmente, em ano de
eleições DO ENTE fica impedido o administrador público de contratar operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária. A alternativa poderia ser
mais específica ao se afirmar se trata da eleição do ente e não qualquer
eleição. Mas está correta, pois estará proibida a contratação de operação
de crédito por antecipação de receita orçamentária quando no ÚLTIMO ano de
mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal segundo o art. 38, IV,
da LRF:
“Art. 38 [...]
IV - estará proibida: [...]
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador
ou Prefeito Municipal".
B) ERRADO. A operação de crédito por
antecipação de receita SE DESTINA a atender insuficiência de caixa durante o
exercício financeiro segundo o art. 38, I, da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início
do exercício".
C) ERRADO. A operação NÃO será autorizada
se cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, prefixada ou
indexada à taxa básica financeira segundo o art. 38, III, da LRF:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que
não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à
taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir".
D) ERRADO. Operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária NÃO são permitidas ainda que exista
operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada segundo o art.
38, IV, “a", da LRF:
“Art. 38 [...]
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não
integralmente resgatada".
E) ERRADO. Realmente, estará proibida a
contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária
quando no ÚLTIMO ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal
segundo o art. 38, IV, da LRF:
“Art. 38 [...]
IV - estará proibida: [...]
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador
ou Prefeito Municipal".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".