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ID
3064993
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município “A” foi surpreendido com fiscalização da Receita Federal do Brasil voltada a averiguar o correto recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo Município à União, em decorrência dos funcionários comissionados que prestam serviços ao Município e que são segurados do regime geral de previdência social. O Prefeito do Município achou a situação muito estranha, pois o Município jamais recolheu as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos a esses funcionários comissionados à Receita Federal, mas sim ao seu Instituto de Previdência Municipal, embora apenas os servidores públicos em cargos efetivos possam se aposentar por esse Instituto. Orientado pelo seu Chefe de Gabinete, o Prefeito decide proibir, por decreto, a entrada do auditor da Receita Federal em qualquer repartição pública municipal e impede que qualquer servidor forneça qualquer dado ou informação à fiscalização.


Segundo o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, é correto afirmar com relação à situação hipotética:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor ocupante de cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público. Lei nº 9.717/98. Regime geral da previdência (art. 40, § 13). Ausência de violação do princípio federativo ou da imunidade tributária recíproca. ADI nº 2.024. 1. Esta Corte já decidiu que: (i) a Constituição do Brasil não confere às entidades da federação autonomia irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores; (ii) por se tratar de tema tributário, a matéria discutida nestes autos pode ser disciplinada por norma geral, editada pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou plena, na ausência de lei federal (ADI nº 2.024, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 22.06.10). 2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, inciso VI, alínea a) – ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos que não os impostos – não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 388373 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02.10.2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23.10.2012 PUBLIC 24.10.2012)

  • Acredito que o erro da alternativa "c" tenha sido falar que a responsabilização criminal poderia ocorrer independentemente de dolo. A regra geral é a punição de crimes apenas na modalidade dolosa, e não culposa, ressalvada a existência de tipo penal específico na forma culposa.

     

    No caso em tela, observa-se que o  possível  (vide ressalva abaixo) crime cometido pelo Prefeito seria o de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), o qual não prevê a forma culposa.

     

    Ademais, é possível também adentrar na tese de que talvez o fato cometido seria atípico, já que o tipo penal da apropriação indébita previdenciária prevê a ausência de repasse à "Previdência Social" (sem especificar qual o regime previdenciário), e a hipótese da questão diz que houve repasse, embora para o ente errado...

     

    Em caso de erro, podem corrigir. 

  • Então, o município deveria sim pagar contribuição previdenciária a união ao INSS ? É válida a fiscalização?

  • SIMMMMMM, Mariana Gagliano.

  • Questão mal elaborada. O Município deve recolher as contribuições retidas na qualidade de responsável tributário e não como contribuinte, como se extrai da questão. Fica cada vez mais difícil prestar concurso com essas Bancas chupeta.

  • CTN, Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

  • Acredito que o cerne da questão está no fato de o artigo 194, parágrafo único do CTN dizer que "a legislação relativa à fiscalização aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção pessoal".

     

    Nos dizeres do Professor Ricardo Alexandre, "nada impede, portanto, a fiscalização de uma igreja, de um partido político ou qualquer outro ente imune. Relembre-se que a imunidade destas instituições normalmente depende da manutenção dos respectivos patrimônios, rendas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais, circunstância que pode ser aferida mediante regular processo de fiscalização. Além disso, os entes imunes podem ser legalmente designados de responsáveis pelos tributos cuja legislação lhes atribua o dever de retenção e recolhimento. Assim, se a associação sem fins lucrativos (imune) faz um pagamento sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, será sujeito passivo do tributo (responsável), o que também aponta no sentido de que, assim como as demais pessoas físicas e jurídicas, os entes imunes devem se sujeitar, ao menos potencialmente, à atividade fiscalizatória do Estado."  

     

    Logo, perfeitamente possível a fiscalização feita no Município pela União quanto às contribuições previndenciárias de recolhimento obrigatório junto ao regime geral da previdência social, evidenciando a ilegalidade do Decreto expedido pelo prefeito com o escopo de impedir a atividade fiscalizatória. Aliás, nos termos do art. 195 do CTN, "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los."

     

    Espero ter ajudado! 

    AVANTE!!!

  • Cada um explica uma coisa...só sei que chutei bem chutado na E kkkkkkkkkkkkk

  • O recolhimento dos comissionados deve ser ao RGPS e não ao RPPS nos termos do art. 40, §13 da CF

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Como bem mencionou o colega a imunidade tributária reciproca é em relação aos IMPOSTOS (art. 150, VI, da CF)

    Logo, a fiscalização era válida não podendo o município interromper a entrada do auditor da Receita Federal

  • Para responder essa questão, o candidato precisa entender o conceito de imunidade recíproca. A situação hipotética traz muitos elementos, mas o que realmente importa é sobre a possibilidade de o Município ser cobrado pelas contribuições previdenciárias.

    A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, e implica na vedação de que os entes tributantes cobrem impostos um dos outros. É preciso ter atenção que essa vedação se restringe apenas a uma espécie tributária (impostos), não se aplicando às demais.

    Recomenda-se a leitura do art. 150, VI, CF:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    (...)"

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O decreto municipal é flagrantemente ilegal, na medida que impõe embaraço à Fiscalização. Inclusive, o art. 194, parágrafo único, CTN, prescreve que os poderes de fiscalização podem ser utilizados em face dos que gozam de imunidade tributária. Além disso, o art. 195, CTN prescreve que não tem efeitos qualquer disposição legal que exclui ou limita o poder de fiscalização. Inclusive, nessa situação as autoridades podem requisitar auxílio da força pública, nos termos do art. 200, CTN. Errado.

    b) O prefeito está errado, na medida que a competência dos Municípios se restringe aos servidores efetivos, nos termos do art. 149, §1º, CF. Além disso, o art. 40, §13, CF, é explícito que os servidores ocupantes de cargo em comissão são segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Errado.

    c) A retenção e não recolhimento, em tese, caracteriza crime de  Apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, CP. Contudo, esse tipo penal não tem previsão na modalidade culposa, o que exige comprovação de dolo. No caso relatado, o Município recolhia para seu próprio instituto de previdência, o que pode indicar que não houve dolo, mas apenas desconhecimento da legislação. Errado.

    d) A fiscalização é adequada, pois a União que é competente em relação às contribuições previdenciárias de servidores comissionados, conforme já explicado acima. Ademais, não há previsão constitucional de que a parcela retida dessas contribuições pertencem aos Municípios. A CF prevê isso apenas para o imposto de renda retido, nos termos do art. 158, I, CF. Errado.

    e) Conforme já apontado na explicação do enunciado, a imunidade recíproca somente se aplica aos impostos. A contribuição previdenciária se trata de tributo de outra espécie. Como a competência para contribuições previdenciárias para o regime geral é da União, não é possível invocar a referida imunidade. Correto.

    Resposta: E