SóProvas


ID
3064999
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Prefeito municipal de “C” resolve atualizar por decreto a planta genérica de valores do Município, de maneira a ajustar os valores utilizados como base para o cálculo do IPTU à realidade de mercado do Município. Devido ao fato de a última atualização ter se dado há muitos anos, a defasagem entre o valor venal dos imóveis e o valor destes atualizado pelo índice oficial de inflação foi de cerca de 100% no período, o que gerou forte reação negativa da imprensa local.


De acordo com o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 160 STJ - É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    -A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

  • A questão elenca um dos exemplos que fere o previsto na súmula 160 do STJ, exigindo-se, para tanto, lei, que é aplicar o índice de inflação - que é o índice oficial para tanto - de forma acumulada, pois o valor venal estava defasado há anos; o correto seria atualizar a planta genérica de valores anualmente, conforme o índice da inflação do ano anterior. Ainda, outro exemplo de ferimento à súmula referida é atualizar em índice diverso ou superior ao da inflação (IPCA).

  • Como a questão falou que o prefeito atualizou pelo índice oficial não entendi que tratava-se de majoração do tributo.

  • Amigos, aparentemente estou com problemas de interpretação de texto.

    O enunciado não está dizendo que o prefeito simplesmente atualizou o valor da Base de Cálculo do IPTU (ainda que resultando numa diferença de valor alta - 100%), mediante decreto?

    Todos nós sabemos que para majorar o tributo seria necessário lei formal, mas sabemos também que, para mera atualização conforme os índices de inflação, basta a edição de um decreto. Não estou conseguindo enxergar o erro da letra A, tampouco a informação supostamente dada no enunciado que permitiria concluir que os fatos narrados configurariam mesmo uma majoração do imposto.

    Se alguém puder me ajudar, agradeceria muito.

  • Mia W., não é mera atualização porque o prefeito também alterou base de cálculo: " planta genérica de valores do Município, de maneira a ajustar os valores utilizados como base para o cálculo".

  • Pessoal, tive problemas com a interpretação, mas acho que, enfim, entendi a questão. A orientação assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o valor cobrado a título de IPTU pode ser atualizado, anualmente, independentemente da edição da lei, desde que o percentual empregado não exceda a inflação acumulada nos doze meses anteriores. A questão nos diz que a última atualização se deu há muitos anos, o que levou a uma defasagem entre o valor venal dos imóveis e o valor destes atualizado pelo índice oficial de inflação de cerca de 100% no período (no período de "muitos anos" sem atualização). Logo, a título de atualização, o Prefeito tentou corrigir anos de defasagem, o que não poderia ser feito por decreto, já que o limite para atualização é a inflação acumulada nos doze meses anteriores.

  • Infelizmente a redação da questão foi péssima e induziu a erro mesmo.

     

    Quando a questão diz "O Prefeito municipal de “C” resolve atualizar por decreto a planta genérica de valores do Município, de maneira a ajustar os valores utilizados como base para o cálculo do IPTU à realidade de mercado do Município", dá a entender que na verdade não parece uma mera atualização monetária, mas sim uma revisão do valor com base no mercado financeiro.

     

    Eu acho que ao mencionar a "defasagem" e exemplificar a discrepância de 100%, a questão estava apenas exemplificando a discrepância, mas não dizendo especificamente que o que o prefeito fez foi apenas atualizar.

     

    Há uma diferença entre revisar e atualizar, e acho que a péssima redação da questão fez com que tais conceitos se misturassem.

     

    Podem me corrigir em caso de erro. Abraço

     

     

     

  • Penny Lane, o ajuste dos valores da PGV é exatamente o que significa atualização da base de cálculo.

  • Errei, pois não lembrava da Sumula 160 do STJ.

    O município pode ATUALIZAR o IPTU mediante decreto? Sim!

    Mas, e se a atualização for superior ao índice inflacionário? Então, não!"

  • Erga Omnes, então porque o gabarito não é a letra "A"?

  • Indiquem a questão para comentários do professor!!!

  • Creio que o ocorrido foi o seguinte. O comando é claro "o valor destes atualizado pelo índice oficial de inflação foi de cerca de 100% no período".

    Ora, se o aumento foi de 100% é claro que não foi mera atualização e sim majoração de tributo. Imagine-se um contribuinte que paga 5 tendo que pagar 10. Nesse caso me parece latente que não se poderia majorar o tributo por decreto, pois estaria se travestindo de atualização uma real majoração. Creio que foi esse o viés que a banca seguiu.

  • Fui por eliminação, acredito que a chave para essa questão seja o fato de que para mudanças da base de calculo seja necessária aprovação por lei e não apenas decreto.

  • Suspensa liminar do TJ-RJ que impedia atualização de valores do IPTU na cidade do Rio de Janeiro

    A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contrária à aplicação da Lei 6.250/2017, que reajustou os valores de referência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo na capital do estado. Na Suspensão de Liminar (SL) 1135, a ministra ressaltou que “os dados constantes dos autos conduzem à conclusão de que a manutenção da decisão objeto da presente contracautela representa risco à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa, e econômica, pela capacidade de agravar a precária prestação de serviços públicos pelo Município do Rio de Janeiro”, afirmou a presidente do STF.

    De acordo com a ação, a Planta Genérica dos Valores (PGV), usada como referência para a cobrança do IPTU, passou pela sua última atualização em 1997, o que representa uma defasagem de 20 anos na base de cálculo do imposto. Desde então, não acompanhou o ritmo da valorização imobiliária na capital fluminense nem os investimentos e transformações urbanísticas por que passou a cidade. Entre 2000 e 2015, segundo dados apresentados na ação pela prefeitura, a participação do IPTU nas receitas tributárias caiu de 33,7% para 21,2%, agravando a queda de arrecadação do município, já reduzida em R$ 2 bilhões em 2017.

    O texto é longo, joga no google e leia no "notícias do STF", não to conseguindo colar o link aqui.

    Sempre que a questão trouxer uns "termos estranhos", joga umas palavras chaves no google que a resposta aparece. (ainda mais Vunesp, banca sem criatividade)

  • Isso aconteceu aqui no Município de Londrina/PR no ano passado. Deem uma pesquisada pra ver a repercussão hehe

  • O Código Tributário Nacional diz que a modificação (majoração, diminuição ou extinção) de tributos deve ser estabelecida por lei, conforme preceitua o art. 97 da norma tributária, bem como todas as modificações devem respeitar o princípio da anterioridade anual (art. 150, Constituição Federal).

    Mais a frente, o Código Tributário (art. 97, VI, §2º) taxativamente esclarece que a atualização monetária da respectiva base de cálculo do imposto (valor venal + alíquota), não constitui modificação no tributo, in verbis:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Desta maneira, permite-se dizer que o reajuste no IPTU mediante ajuste monetário pode ser regulado por Decreto Executivo, desnecessitando ser regulado por lei em ano anterior ao exercício, pois não caracteriza reajuste na base de cálculo.

    Ademais, a aplicação do reajuste monetário nada mais é do valor desgastado pelo tempo, considerando que deve ser aplicado índices oficiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eis:

    Súmula nº 160 – STJ: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.

  • Faltou dizer qual era o índice de correção do período.

  • O único comentário que fez sentido para mim até agora é o do @Carlos Henrique Boletti

    Caso contrário, a alternativa A também está correta.

  • O STF tem o mesmo entendimento da alternativa A no caso do IPTU do Rio de Janeiro.

  • De acordo com a ação, a Planta Genérica dos Valores (PGV), usada como referência para a cobrança do IPTU, passou pela sua última atualização em 1997, o que representa uma defasagem de 20 anos na base de cálculo do imposto. Desde então, não acompanhou o ritmo da valorização imobiliária na capital fluminense nem os investimentos e transformações urbanísticas por que passou a cidade. Entre 2000 e 2015, segundo dados apresentados na ação pela prefeitura, a participação do IPTU nas receitas tributárias caiu de 33,7% para 21,2%, agravando a queda de arrecadação do município, já reduzida em R$ 2 bilhões em 2017.

    Em sua decisão, a presidente do STF levou em consideração também dados trazidos pelo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), favorável à suspensão da decisão do TJ-RJ, apontando um impacto sobre a arrecadação municipal de R$ 300 milhões em 2018 e R$ 600 milhões a partir de 2019. O parecer informa que a atualização da Planta Genérica de Valores foi parcelada em dois anos, sendo 50% em 2018 e 100% a partir de 2019.

    A decisão da ministra Cármen Lúcia pondera que é possível suspender decisões cautelares de Tribunais de Justiça estaduais quando da lei questionada decorrerem efeitos concretos e imediatos que resultem em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, devidamente demonstrada. Para ela, a grave situação de desequilíbrio orçamentário experimentada pelo Município do Rio de Janeiro potencializa o impacto da suspensão dos efeitos da lei no planejamento orçamentário local, ameaçando a prestação de serviços públicos essenciais pelo município.

    Na liminar concedida pelo TJ-RJ em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por deputados estaduais, o Órgão Especial daquele tribunal entendeu haver caráter confiscatório na atualização da base de cálculo do IPTU. Para a presidente do STF, contudo, o exame preliminar da demanda da Prefeitura do Rio de Janeiro revela plausibilidade do pedido, no qual sustenta a inocorrência de afronta ao limite do poder de tributar. “Por se tratar de imposto de natureza real, o valor venal é o indicador da capacidade contributiva do contribuinte”, diz a ministra.

  • GABARITO: D

  • Tema 211 - STF (Tese): A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária"

    RE 648.245

  • A base de cálculo do IPTU (valo venal do imóvel) pode ser reajustada por decreto (na hipótese em que não houver majoração e sim reajuste da base de cálculo – art. 97, §2º, do CTN);

    Súmula 160, STJ: é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    “Art. 97 (...)

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo”.

    Reajustada = ideia de ajustar o valor á inflação. Não é aumento.

  • Questão ambígua. Dependendo da forma como vc interpreta o texto, pode ser A ou D.

  • Índice de inflação oficial = Selic. Como a Selic é maior do que o reajuste sem correção, só poderia ser utilizada por meio de lei, e não por decreto

  • eu acertei porque no enunciado fala em valor de mercado, logo, não se trata de índices oficiais.

  • essa aí é pra quem pensa demais

  • O examinador busca confundir o candidato. A questão parte de duas premissas:

    Logo, estamos diante de majoração do tributo, haja vista que, em conjunto com a atualização, houve o aumento da base de cálculo.

    Portanto, como essas duas alterações se acumulam e houve aumento da base de cálculo oriunda da atualização do valor venal, tais mudanças devem ser realizadas por meio de LEI (princ. da legalidade)

    Só poderia ser realizada a alteração por meio de decreto emanado do Chefe do Executivo se estivéssemos diane tão somente da atualização monetária.

    Espero ter ajudado.

  • na dúvida entre duas corretas, assinale a mais clara. rsrs

  • RE 648245 - A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

  • Só um pequeno adendo. Os colegas que colocaram a súmula 160 do STJ como justificativa para a incorreção da letra 'a' estão parcialmente corretos. A incorreção da questão se dá, na verdade pelo tema 211 do STF, que alguns colegas comentaram abaixo. Fiquemos atentos.

  • Origem: STF

    A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN). Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I da CF/88. A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I da CF/88. Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária. STF. Plenário. RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral) (Info 713).

  • João Rodrigo, acho que a letra A está incompleta e, por isso errada. O enunciado não fala que a atualização da base de cálculos foi com base nos índices oficiais e por isso eu acho que a letra A está errada. Veja bem:

    a) Por se tratar de mera atualização da base de cálculo e não de sua majoração, prescinde de lei formal a modificação realizada pelo Prefeito por meio de decreto.

    Não é a mera atualização, deve ser a atualização não superior aos índices oficiais, o que não ficou evidenciado em nenhum momento na questão, em meu ponto de vista c/c a súmula 160 do STJ, como os colegas colocaram.

    Apesar de a letra D não ser a súmula em si, achei a mais condizente com a súmula, por isso correta.

    Espero ter ajudado em algo.

  • A questão exigiu do candidato conhecimentos relativos a um importante princípio tributário: o princípio da legalidade e ainda INTERPRETAÇÃO DE TEXTO.


    Tal princípio pode ser denominado como princípio da legalidade, ou princípio da legalidade estrita, ou ainda, como princípio da tipicidade em uma clara analogia ao Direito Penal, segundo a qual não existe crime sem lei anterior que o preveja. Logo, não existe tributo sem lei anterior que o preveja.


    Insculpido no art. 150, I, CF e regulado no art. 97, CTN – também chamado de princípio da reserva legal. A sistemática nele contida é bastante simples: é vedado aos entes federados instituir ou majorar um determinado tributo sem o uso de lei em sentido estrito.


    Considera-se lei em sentido estrito: i) lei complementar; ii) lei delegada; iii) lei ordinária e; iv) medida provisória. E, muito embora a Constituição não diga nada a respeito, em razão do Princípio da Paridade das Formas: se é necessário lei para criar um tributo, também será necessário lei para extingui-lo. Logo, a regra é que: para criação, aumento, redução, alteração e extinção do tributo: será necessário lei em sentido estrito.


    Como regra, todos os demais aspectos da hipótese de incidência da norma jurídico tributária também devem ser previstos em lei em sentido estrito, ocorre que, existem algumas exceções a este princípio e, uma delas reside na possibilidade de ATUALIZAÇÃO da base de cálculo de alguns tributos, tal como o IPTU.


    O Art. 97, §2º, CTN, delimita expressamente que a simples ATUALIZAÇÃO da base de cálculo de um tributo não se caracteriza como majoração, razão pela qual pode ser realizada por meio de um DECRETO, mas, para tanto, essa atualização deverá ser realizada por meio de índices oficiais de correção monetária, conforme sumula 160, STJ, isto porque, qualquer ato que implique em verdadeira majoração do tributo (ao invés de atualização) deverá ser feito por lei em sentido estrito, como disposto no Art. 97, §1º, CTN.


    Importante ainda destacar que o STF possui entendimento, firmado em sede de repercussão geral – tema 211 – que analisou a necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis.


    A tese fixada pelo Tribunal foi a seguinte: "A majoração do valor venal dos imóveis para efeito de cobrança do IPTU não prescinde da edição de leis em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária".


    Abaixo, ementa do julgado:


    Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.

    (RE 648245, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)


    Vejamos agora, rapidamente, cada uma das assertivas.


    Letra A: Por se tratar de mera atualização da base de cálculo e não de sua majoração, prescinde de lei formal a modificação realizada pelo Prefeito por meio de decreto.


    Assertiva ERRADA. O enunciado deixa muito claro que não estamos diante de mera atualização da base de cálculo, mas sim, de verdadeiro aumento. É ver que a questão coloca que o intuito do Prefeito seria o de a ajustar os valores. Todavia, em razão da ultima atualização ter ocorrido há muitos anos há uma defasagem enorme dos valores, havendo, ao final, uma diferença de cerca de 100% do valor.


    Um aumento de tamanha monta precisa respeitar, além do princípio da legalidade, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, não confisco e capacidade contributiva.


    Discussão semelhante ao presente caso foi travada no STF sobre a Lei municipal 6250/17. Note que no caso, estamos falando de lei em sentido estrito, mas as particularidades do caso eram muito semelhantes ao da questão uma vez que nele o valor do PDV não era atualizado há cerca de 20 anos.


    Letra B: A base de cálculo manteve-se inalterada após a publicação do decreto, considerando que o próprio CTN fixa que a base do cálculo desse imposto é o valor de mercado do imóvel.


    Assertiva ERRADA. A lei não alterou a materialidade da base de cálculo, mas ela claramente foi alterada – majorada – uma vez que teve um de seus aspectos (quantitativo) modificado.


    Letra C: Caso fosse estabelecida por meio de lei, a modificação não estaria sujeita a qualquer limitação de índice, podendo inclusive superar ou ser inferior ao valor venal efetivo dos imóveis indicado em estudo técnico do Poder Executivo.


    Assertiva ERRADA. A base de cálculo do tributo precisa respeitar o disposto na LC de normas gerais, no caso, o CTN que determina que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel localizado na zona urbana do Município. Assim, ainda que fosse estabelecida por meio de lei a alteração estaria sujeita a limites para mais – como o respeito aos princípios do não confisco, capacidade econômica, razoabilidade e outros e ainda, a limites para menos – como o estudo técnico realizado pelo Poder Executivo.


    Letra D: É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 


    É a assertiva que melhor responde a questão. Seja por se adequar ao disposto no Art. 97, §1º e §2º, CTN e à sumula 160, STJ, seja ao entendimento fixado em sede de repercussão geral pelo STF, e ainda, por melhor refletir o disposto no enunciado da questão.


    ATENÇÃO: em provas objetivas é muito comum que a questão contenha a assertiva “mais correta” ou “menos errada” – não creio que seja o caso da questão em debate – e esse tipo de prova também exigem do candidato interpretação de texto – é necessário escolher a resposta que melhor se adequa ao que foi delimitado no enunciado.


    Letra E: Embora não seja possível a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, o Prefeito poderia ter alcançado o mesmo objetivo por meio da majoração por decreto das alíquotas aplicáveis, conforme as características de cada imóvel.


    Não é admitida a alteração de alíquota via decreto, somente de base de cálculo, e desde que a alteração seja uma mera ATUALIZAÇÃO, não podendo implicar em aumento do tributo.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • RESOLUÇÃO

    A questão trata diretamente da súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça e da majoração da base de cálculo de tributo sem lei em sentido formal prevista no art.97 do CTN.:

    STJ - SÚMULA 160 

    É defeso [ = é proibido], ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    A correção monetária (ou atualização monetária) é “a adequação da moeda perante à inflação, dentro de um período determinado. O intuito é compensar a perda econômica com os reajustes” . Se a atualização da base de cálculo tiver como objetivo apenas compensar essa “perda econômica” decorrente da inflação, ela [atualização] poderá ser feita por meio de decreto. Todavia, se ultrapassar os índices oficiais, considera-se aumento disfarçado da base de cálculo por outro meio que não a lei.

    A questão deixa claro que o Prefeito agiu de maneira a ajustar os valores utilizados como base de cálculo do IPTU à realidade de mercado do Município.  

    Caso tivesse ajustado os valores ATÉ os percentuais de índice de correção monetária (inflação, por exemplo), o decreto seria válido.

    Portanto, o decreto do prefeito não se trata de atualização monetária mas sim de aumento da base de cálculo, necessitando de edição de lei sem sentido formal nos termos do art.97, II e IV do CTN:

    CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Logo, gabarito letra D: É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.

    Resposta: D

  • realmente, a majoração depende de lei, MAS a atualização feita por decreto deve respeitar os índices oficiais de correção monetária.

  • VUNESP sempre nos trazendo excelentes questões! MULTIPLICA, SENHOR!

  • GABARITO: D

    Supremo Tribunal Federal. RE 648245 - A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formalexigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.

    Súmula 160 STJ - É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

    CTN, art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Você já é um vencedor!!!

    Tudo posso naquele que me fortalece!!!

  • Ato do Executivo de mera atualização monetária prescinde de autorização legislativa. No entanto, para atualização de BC ou alíquota é necessário LO.

  • o erro da letra A é porque é, em respeito ao principio da legalidade, é necessário a existência de lei formal, conforme preceitua o art. 97, IV do CTN, que dispõe da seguinte maneira: “art. 97. Somente a lei pode estabelecer: IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    a luz do artigo 97 § 2º do CTN que afirma que não se constitui como majoração de tributo a atualização.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    O prefeito poderá atualizar o valor monetário da respectiva base de cálculo, só que precisa de edição de lei em sentido formal.

    Tese:

    A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)