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ID
3065002
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Câmara de Vereadores do Município “D” aprova lei autorizando o Prefeito Municipal a conceder parcelamento tributário na extensão e nas condições a serem estabelecidas mediante decreto. Segundo o Código Tributário Nacional e a jurisprudência do STF, é correto afirmar com relação à situação hipotética:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    CTN

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.           (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.            (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.              (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • ADI 2304

    02/05/2018

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 11.453/2000. Vício de iniciativa. Inexistência. Princípio da legalidade. Parcelamento. Forma e condições. Delegação ao regulamento. Impossibilidade. Inconstitucionalidade.

    1. Não ofende o artigo 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação desse dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais.

    2. Ao remeter a disciplina do parcelamento às regras atinentes à moratória, a lei complementar exigiu que a legislação definidora do instituto promovesse a especificação mínima das condições e dos requisitos para sua outorga em favor do contribuinte.

    3. Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio.

    4. O grau de indeterminação com que operou a Lei Estadual nº 11.453/2000, ao meramente autorizar o Poder Executivo a conceder o parcelamento, provocou a degradação da reserva legal, consagrada pelo artigo 150, I, da Constituição Federal. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador no trato de elementos essenciais da obrigação tributária. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados pela medida legislativa (inadimplentes), também definisse o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que o contribuinte deva oferecer, conforme determina o artigo 153 do Código Tributário Nacional.

    5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.453/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta ao princípio da reserva de lei em matéria tributária, contido no artigo 150, I, da Constituição Federal.

    Fonte:

  • PARCELAMENTO

    Somente pode ser concedido o parcelamento mediante lei, uma vez que se trata do recebimento do crédito em momento posterior ao seu vencimento, respeitando-se o princípio da indisponibilidade do interesse público.

    Qual a diferença entre moratória e parcelamento?

    - Ambos os institutos configuram hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, I e VI CTN.

    - Em termos simples, a moratória é a postergação do prazo originariamente previsto para o pagamento do tributo; o parcelamento é a possibilidade de pagar o crédito tributário em parcelas.

    - Conforme Leandro Paulsen: Moratória (art. 151, I) é prorrogação do prazo de vencimento do tributo. O parcelamento é espécie de moratória através da qual se permite o pagamento do débito tributário em diversas prestações, de modo que, a cada mês, só seja exigível uma parcela, e não o todo.

    - Há quem distinga parcelamento, de um lado, de moratória, de outro, entendendo que aquele pressupõe dívida vencida, abrangendo multa e juros, e que está se dá antes do vencimento. O entendimento predominante, contudo, é no sentido de que a moratória é prorrogação do prazo para pagamento, com ou sem parcelamento.

    - De acordo com o entendimento do STJ, é válido o condicionamento legal de desistência da ação em que se discuta o respectivo crédito tributário, para fruição de benefício fiscal.

  • Eu sei que a Banca cobrou trecho da ADI 2304, mas de fato o CTN exige lei específica para o parcelamento, qual seria então o erro da alternativa "D"?

  • Penny Lane, creio que é porque a questão falou em lei de conteúdo exclusivo e não em lei específica, como diz o CTN. Existe diferença entre ambas. Na ADI 5154 o Min. Gilmar Mendes citou isso. Para entender melhor, pode consultar esse link www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/lei-especifica-e-lei-de-conteudo-exclusivo/

  • n seria reserva legal?
  • ADI 2304

    [...] 2. Ao remeter a disciplina do parcelamento às regras atinentes à moratória, a lei complementar exigiu que a legislação definidora do instituto promovesse a especificação mínima das condições e dos requisitos para sua outorga em favor do contribuinte. 

    3. Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio. 

    CTN:

    Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor;

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica;

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

  • Qual o erro da letra "D" ?

    Existe diferença entre Lei Específica e Lei de Conteúdo Exclusivo.

    ADI: Previdência dos militares e lei específica

    O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face da LC 39/2002 do Estado do Pará, que institui o Regime de Previdência Estadual e estabelece regras jurídico-previdenciárias aplicáveis tanto a servidores públicos civis quanto a militares daquele ente federativo — v. Informativo 773. O Ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, que reajustou seu voto, e pelo Ministro Celso de Mello, julgou improcedente o pedido. Explicou que não se deveria confundir lei específica com lei de conteúdo exclusivo. Asseverou que a Constituição, quando exige que uma lei regule exclusivamente determinada matéria, o faz expressamente. Dessa forma, a LC 39/2002 do Estado do Pará estaria de acordo com o que a norma constitucional prescreve. A disciplina previdenciária dos militares teria sido tratada de modo autônomo, individualizado, bem como o seu conteúdo teria sido delimitado dentro do conjunto “servidores públicos”. Apontou que não seria razoável exigir do legislador estadual a elaboração de duas leis formais para tratar de uma mesma matéria, quando o preceito constitucional que garantiria tratamento diferenciado aos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, pudesse ser atendido em uma única lei, como no caso em comento.

    www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/lei-especifica-e-lei-de-conteudo-exclusivo/

  • Entendi, pessoal. Obrigada!

  • Letra b

    As condições para a concessão de parcelamento tributário devem estrita observância ao princípio da legalidade e não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1739641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/06/2018 (Info 629).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os requisitos para o parcelamento devem ser fixados em lei específica e atos infralegais não poderão impor condições não previstas nesta lei. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/10/2019

  • Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio.  ADI 2304

  • O art. 155-A do CTN prevê que “o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica”, a ser editada editada por cada ente da Federação.

    O art. 153 do CTN, por sua vez, que é aplicado subsidiariamente ao parcelamento, prevê que a lei que tratar sobre o parcelamente deverá estabelecer os seguintes requisitos:

    (a) o prazo de duração do benefício;

    (b) as condições de concessão;

    (c) os tributos a que se aplica;

    (d) o número de prestações e seus vencimentos;

    (d) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado.

    O STJ ao analisar caso concreto assentou que as condições para a concessão de parcelamento tributário devem estrita observância ao princípio da legalidade e não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício. STJ. 1ª Turma. REsp 1739641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/06/2018 (Info 629).

  • Qual o erro do gabarito "E"?

  • CTN:

         Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

            § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

            § 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

         § 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. 

           § 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

  • Luan Mazza, ao meu ver o que está incorreto na E é a expressão "impossibilidade de flexibilização do princípio da legalidade" uma vez que existem exceções a tal princípio, como no caso do IPI, IOF, II e IE que podem ter suas alíquotas majoradas (ou minoradas) por meio de decreto do Poder Executivo.

  • A questão cobrou do candidato conhecimento acerca do PARCELAMENTO – uma das causas de suspensão do crédito tributário.


    O único artigo do CTN que trata sobre o assunto é o 155-A, segundo o qual, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.


    O mesmo artigo determina ainda que aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições do CTN relativas à moratória.


    O Art. 153, CTN elenca os requisitos mínimos indispensáveis para a concessão de moratória, e portanto, também aplicáveis aos parcelamentos: a lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

    I - o prazo de duração do favor;

    II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica;

    b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.


    Assim, passemos aos comentários de cada uma das assertivas:


    Letra A: a concessão de parcelamento exige lei, de maneira que a delegação da Câmara de Vereadores do Município, ainda que ampla, supre a necessidade de prévia manifestação legislativa, permitindo que as condições específicas do parcelamento sejam fixadas por ato do Poder Executivo


    Assertiva ERRADA. Não existe a possibilidade de parcelamento sem lei em sentido estrito. Nesse sentido há farta jurisprudência do STJ.


    TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LIMITE FINANCEIRO MÁXIMO. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB N. 15/2009. ILEGALIDADE. 1. O art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art.153 do CTN, aplicado subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que "a lei" especificará i) o prazo do benefício, ii) as condições da concessão do favor em caráter individual e iii) sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. 2. A concessão do parcelamento deve estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não previstos na lei de regência do benefício. 3. Os arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002 delegam ao Ministro da Fazenda a atribuição para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da prestação mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento. 4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu pela ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009, tendo em vista não haver limites de valores no art. 14-C da Lei n. 10.522/2002. 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. (REsp 1739641/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REFIS. EXCLUSÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VALOR IRRISÓRIO DE PARCELA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEI 9.964/2000. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. As condições e cláusulas de acordo de parcelamento especial, dentre os quais se insere o REFIS, são estipulas por lei, nos termos do art. 155 do CTN, de modo que diante da dicção do art. 2º, § 4º, II, "c", da Lei 9964/2000, a exclusão do contribuinte só poderia ocorrer por uma das hipóteses prevista em lei. 3. A lei do REFIS não contempla a hipótese de exclusão do contribuinte do programa por ser irrisório o valor da prestação em comparação com o débito consolidado. 4. Ilegalidade da sanção imposta, por falta de previsão legal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1100843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009)


    Letra B: para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei, além de prescrever o tributo a que se aplica e a categoria de contribuintes afetados pela medida legislativa, também definisse o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que o contribuinte deva oferecer.


    Assertiva CORRETA. Reflete o disposto no Art. 153, CTN e ainda o posicionamento dos tribunais superiores.


    Letra C: a concessão de parcelamento não exige a prévia autorização legal, de maneira que a lei aprovada pela Câmara de Vereadores, embora desnecessária, em nada interfere no exercício da autoridade reservada, pelo CTN, ao Poder Executivo.


    Assertiva ERRADA. É indispensável lei em sentido estrito, vide explicação das assertivas anteriores.


    Letra D: não apenas é necessária a veiculação por meio de lei de todas as condições para a concessão do parcelamento, como também é preciso, segundo o CTN, que a lei em questão seja lei de conteúdo exclusivo, isto é, trate apenas do parcelamento em questão.


    Assertiva ERRADA. O CTN não exige que a lei seja de conteúdo exclusivo, mas sim que a lei seja específica. O STF possui entendimento segundo o qual os dois conceitos não se confundem, é ver trecho da ADI 5154/PA:  Ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, que reajustou seu voto, e pelo Ministro Celso de Mello, julgou improcedente o pedido. Explicou que não se deveria confundir lei específica com lei de conteúdo exclusivo. Asseverou que a Constituição, quando exige que uma lei regule exclusivamente determinada matéria, o faz expressamente. 


    Letra E: ao remeter a disciplina do parcelamento às regras atinentes à moratória e em virtude da impossibilidade de flexibilização do princípio da legalidade, o CTN exigiu que a legislação definidora do instituto promovesse a especificação total das condições e dos requisitos para sua outorga em favor do contribuinte.


    Assertiva ERRADA. Há uma forte tendência atual do STF de relativização do princípio da legalidade. O Ministro Toffoli chegou a afirmar em um julgado que o Direito Tributário não deveria ficar tão preso a uma ideia de legalidade tão cerrada. É possível se verificar essa tendência em trecho da ementa da ADI 2304:


    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual nº 11.453/2000. Vício de iniciativa. Inexistência. Princípio da legalidade. Parcelamento. Forma e condições. Delegação ao regulamento. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação desse dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. 2. Ao remeter a disciplina do parcelamento às regras atinentes à moratória, a lei complementar exigiu que a legislação definidora do instituto promovesse a especificação mínima das condições e dos requisitos para sua outorga em favor do contribuinte. 3. Em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência da Corte tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade, desde que o legislador estabeleça um desenho mínimo que evite o arbítrio. 4. O grau de indeterminação com que operou a Lei Estadual nº 11.453/2000, ao meramente autorizar o Poder Executivo a conceder o parcelamento, provocou a degradação da reserva legal, consagrada pelo art. 150, I, da Constituição Federal. Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador no trato de elementos essenciais da obrigação tributária. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito), além de prescrever o tributo a que se aplica (IPVA) e a categoria de contribuintes afetados pela medida legislativa (inadimplentes), também definisse o prazo de duração da medida, com indicação do número de prestações, com seus vencimentos, e as garantias que o contribuinte deva oferecer, conforme determina o art. 153 do Código Tributário Nacional. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.453/2000 do Estado do Rio Grande do Sul, por afronta ao princípio da reserva de lei em matéria tributária, contido no art. 150, I, da Constituição Federal. (ADI 2304, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05-2018)


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Ato infralegal não poderá criar novos requisitos para o parcelamento:

    As condições para a concessão de parcelamento tributário devem estrita observância ao princípio da legalidade e não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício. STJ. 1ª Turma. REsp 1739641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/06/2018 (Info 629).