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LC 101/00
A. INCORRETA. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
B. INCORRETA. Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
C. INCORRETA. Art. 26, § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
D. CORRETA. Art. 26, § 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
E. INCORRETA. Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
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Trata-se de uma questão sobre a realização de despesas públicas por
meio da transferência direta de recursos ao setor privado cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. A transferência
direta de recursos ao setor privado deverá ser autorizada por lei ESPECIAL
(e não geral), atender às condições estabelecidas no LDO (não é plano
plurianual) e estar prevista no orçamento OU em crédito adicional segundo
o art. 26 da LRF: "A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar
prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".
b) ERRADO. A transferência
direta de recursos ao setor privado ocorrerá mediante LEI ESPECÍFICA (não por decreto)
e NÃO poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de
crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, mediante a
concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de
controle acionário segundo o art. 28 da LRF: “Art. 28. Salvo mediante LEI
ESPECÍFICA, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de
operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro
Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou
financiamentos para mudança de controle acionário".
c) ERRADO. A transferência
direta de recursos ao setor privado SE APLICA à Administração indireta,
inclusive fundações públicas e empresas estatais da União, dos Estados,
Distrito Federal e Municípios segundo o art. 26, § 1º, da LRF: “O disposto no caput aplica-se a
toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições
financeiras e o Banco Central do Brasil".
d) CORRETO. Trata-se
da literalidade do art. 26, § 2º, da LRF: “compreende-se incluída a concessão
de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas
prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a
participação em constituição ou aumento de capital".
e) ERRADO. Na
concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não
esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões
e despesas congêneres não serão INFERIORES (e não superiores) aos
definidos em lei ou ao custo de captação segundo o art. 27 da LRF: "Na concessão de crédito por ente da Federação a
pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto,
os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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A LRF não proíbe a transferência de recursos para as entidades privadas, contudo, deve haver lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Também, quando se der a transferência para as entidades privadas que não estejam sob controle direto ou indireto do ente público, juros e custos operacionais não poderão ser inferiores aos legais. Isso seve para o ente estatal não beneficie uma empresa do setor privado, concedendo benefícios indevidos.
Outro ponto a destacar é que somente é possível a transferência de recursos ao Sistema Financeiro Nacional por meio de lei específica, o que não proíbe o Bacen de realizar operações de redesconto ou empréstimos resgatáveis em período inferior a 365 dias