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ID
3065017
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Prefeito Municipal do Município “W”, no primeiro ano de seu mandato, vê-se diante de uma dificuldade temporária de caixa, pois precisará quitar parcelas de um contrato de engenharia até o final do mês de abril, sem ter recursos suficientes em caixa para essa finalidade. Ele acredita, contudo, que até o mês de novembro já terá arrecadado com sobra recursos suficientes para os pagamentos devidos, em razão da arrecadação normal prevista de IPTU e ISS para os meses de maio em diante.


Diante dessa situação, é correto afirmar, com base na Lei Complementar n°101/2000 (LRF), que o Prefeito poderá contornar a situação valendo-se da seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  •    

    Alternativa correta letra C, conforme artigo 38, da LC 101/2000 (LRF).

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    § 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o , desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

     § 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    § 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.

  • A título de complementação, a LRF veda as condutas previstas nas alternativas a), b) e e), nos termos do art. 37:

    "Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição; (alternativa B)

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; (alternativa A)

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços." (alternativa E)

    Quanto à alternativa d), o art. 78 da 8.666 prevê como motivo para rescisão do contrato o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela administração, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. As dificuldades no fluxo de caixa não estão entre as exceções.

  • Gente, minha dúvida é que no caso do ISS o fato gerador não ocorreu.

  • Qual problema da letra D?

  • Segundo Harrison Leite (Manual de Direito Financeiro, 8ª ed), a Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) visa a "atender a insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, geralmente no seu início, ou em qualquer momento para suprir quedas momentâneas de arrecadação...".

    O enuciado retrata cenário favorável a esse tipo de operação, uma vez que atesta insuficiência de caixa para fazer frente à despesa retratada, assim como da perspectiva de até o mês de novembro do exercício financeiro obter arrecadação com sobra para os pagamentos devidos, viabilizando a liquidação desta operação de crédito até 10 de dezembro como exigido pela LRF (art. 38, inciso II), sendo certo, ainda, que, por se tratar de primeiro ano do mandato, não incide a vedação de realização da ARO prevista no art. 38, inciso IV, b), da LRF, que proíbe a sua realização no último ano do mandato do chefe do executivo.

    Lembrando que uma das exceções ao princípio da proibição de afetação (vinculação) das receitas de impostos diz respeito justamente à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, inciso IV, da CF/88), o que é justificável, na medida em que se trata de operação de crédito de curto prazo (devendo ser liquidada até o dia 10 de dezembro do exercício em que realizada - art. 38, II, da LRF) e com cobrança apenas da taxa de juros da operação obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira (art. 38, inciso III, da LRF).

  • Quando o enunciado trouxer diversas informações, é preciso estar atento a elas, pois, provavelmente, os dados necessários para resposta estarão ali. Lembre-se que o enunciado não tem palavras inúteis.

    No enunciado há menção expressa à insuficiência temporária de caixa e a expectativa de que, com a arrecadação de receitas, sejam quitadas ainda naquele exercício financeiro.

    Para tal situação, a Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza que sejam firmadas operações de crédito por antecipação de receita-ARO. O art. 38 da LRF apresenta alguns requisitos para concessão da ARO:

     

    LRF, Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    A peculiaridade da ARO em relação a uma operação de crédito comum deve-se ao fato de o ente federativo antecipar, junto às instituições financeiras, parte da arrecadação que foi prevista para aquele exercício financeiro, mas ainda não foi arrecadada.

    Repare que as informações do enunciado encaixam-se no art. 38:

    - primeiro ano de seu mandato” (inc. I e IV, b)

    - “dificuldade temporária de caixa” (caput)

    - “até o mês de novembro já terá arrecadado com sobra recursos suficientes para os pagamentos devidos, em razão da arrecadação normal prevista de IPTU e ISS para os meses de maio em diante” (inc. II).

    Feita a introdução necessária, analisemos as alternativas:

    A) ERRADO. As opções apresentadas são vedadas pelo art. 37, III, da LC n. 101/00:

    LRF, Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

     

    B) ERRADO. Vedação prevista no art. 37, I, da LC n. 101/00:

    LRF, Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;

    CF, Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    C) CERTO. Conforme fundamentação exposta.

    D) ERRADO. A administração não pode, simplesmente, deixar de pagar seus fornecedores face a insuficiência de caixa, em especial se tais produtos ou serviços já tiverem sido entregues ou executados. Vale lembrar que o atraso de pagamento por mais de 90 dias autoriza a rescisão contratual.

    E) ERRADO. Vedação constante no art. 37, IV, da LC n. 101/00:

    LRF, Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    Gabarito do Professor: C