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Gab. E
O art. 114 estabelece: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente"
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GABARITO: LETRA E
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. (A)
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.(B)
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.(C)
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.(D)
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.(E)
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GABARITO:E
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Do Negócio Jurídico
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. [GABARITO]
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Além dos negócios benéficos e da renúncia, o aval, a fiança e os negócios sancionatórios submetem-se à interpretação restritiva.
STJ 214: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.”
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Letra A:art. 105 CC
Letra B: art 106 CC
Letra C: art 107 CC
Letra D: art 112 CC
Letra E: art 114 CC
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) “A incapacidade relativa de uma das partes NÃO PODE SER INVOCADA pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum (art. 105 do CC)". A incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante. Portanto, se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Exemplo: Caio e Ticio são devedores de uma obrigação indivisível: a entrega de um cavalo de raça.
Incorreta;
B) “A impossibilidade inicial do objeto NÃO INVALIDA o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado" (art. 106 do CC). Portanto, apenas a impossibilidade absoluta do objeto é que acaba por gerar a nulidade do negócio jurídico. Exemplo: um negócio jurídico envolvendo uma companhia, que ainda será constituída pelas partes envolvidas ou a venda de um automóvel, que ainda não pode ser fabricado pelo fato dos metalúrgicos estarem em greve (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 373).
Incorreta;
C) “A validade da declaração de vontade NÃO DEPENDERÁ DE FORMA ESPECIAL, SENÃO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE A EXIGIR" (art. 107 do CC). A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais.
Incorreta;
D) “Nas declarações de vontade se atenderá mais À INTENÇÃO NELAS CONSUBSTANCIADA do que ao sentido literal da linguagem" (art. 112 do CC). Trata-se de uma regra referente à interpretação dos negócios jurídicos. Esse dispositivo traz a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante, muito mais, inclusive, do que a forma com que se materializou (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 319).
Incorreta;
E) Em harmonia com o art. 114 do CC. Negócio jurídico benéfico ou gratuito são aqueles que envolvem uma liberalidade, em que somente um dos contratantes obriga-se, enquanto o outro só recebe vantagem. Exemplo: doação.
Correta.
Resposta: E
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GABARITO: LETRA E
ATENÇÃO COM AS NOVIDADES LEGISLATIVAS
LEI 13.874/2019 conversão da MP 881 (Liberdade econômica)
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
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Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente