SóProvas


ID
306505
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • A – INCORRETA - REsp 997.564-SP – art.10 –  aceita culpa, art.9º e 11 – só dolo.
    B – INCORRETA –  Art.14, §3º da lei 8429/92 utiliza o rito da Lei 8112/90 e conforme art.16, §1º, da lei 8429/92 preve o rito da lei 4717/65 (ação popular)
    C – INCORRETA – A lei não fala na legitimidade de associação, pega ratão: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por associação.    
     
    D – CERTA – STF - RE 234.439, RE 208.790 - EMENTA: CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PAPA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, conseqüentemente, na defesa do autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). Recurso não conhecido." Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido."
     
    E – INCORRETA - Art.17, §1º, da lei 8429/92 – veda a transação, acordo ou conciliação.    
  • Como a assertiva não fala "DE ACORDO COM A LEI DE IMPROBIDADE", a alternativa c) deveria ser considerada correta, pois a doutrina coletivista entende que todos os legitimados para a ação coletiva podem ajuizar ação de improbidade, aumentando a tutela do interesse coletivo em sentido lato.

  • Tomar cuidado: 2018 tem resolução do CNMP permitindo acordo

    Abraços

  • Lei de Improbidade Administrativa (LIA 8429) - ação de responsabilização (aplicação de sanção)

    Lei de Ação Civil Pública (LACP 7347) - ação de reparação do dano

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ART. 17, §1º, DA LIA: As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).