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CF/88, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
CLT, Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1 A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos
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GABARITO: A
SOBRE O BANCO DE HORAS:
Bienal = 2 anos
Banco de horas em acordo coletivo = 1 ano
Art. 611-A da CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: II - banco de horas anual.
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GABARITO: A
Os artigos 611-A e 611-B da CLT são de memorização obrigatória para qualquer concurso que cobre Direito do Trabalho (além do art. 7º da CF, já citado).
Conforme tais dispositivos:
- Horas Extras de 40% => INVÁLIDO
"Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;"
- Banco de horas BIENAL => INVÁLIDO
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) II - banco de horas anual;"
- Flexibilização do intervalo intrajornada => VÁLIDO
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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Colegas,
Apenas a título de complementação, no que concerne ao banco de horas e o prazo de compensação:
1) Acordo ou convenção coletiva de trabalho (§ 2º do art. 59 da CLT) = período máximo de 1 ano;
2) Acordo individual escrito (§ 5º do art. 59 da CLT) = período máximo de 6 meses;
3) Acordo individual, tácito ou escrito (§ 6º do art. 59 da CLT) = mesmo mês.
Grande abraço!