Exemplo: eu tenho um empregado eleito dirigente sindical que foi flagrado roubando a empresa. O empregador pode mandá-lo embora? Sim. Porém, no caso do dirigente sindical há uma exceção: só quem pode mandá-lo embora é um juiz do trabalho e, nesse caso, existe o devido processo legal. É preciso ajuizar uma ação chamada INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, e nela será narrado que o empregado é um dirigente sindical e cometeu um ato faltoso. O juiz, mediante sentença, determinará a dispensa por justa causa.
Dirigente sindical só pode ser mandado embora se houver inquérito, isso também se aplica ao empregado eleito membro de cooperativa.
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
Vide a súmula 379 do TST.
Súmula 379, TST - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial no 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3o, da CLT. (ex-OJ no 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).
Esse inquérito judicial está nos arts. 494 e 853 da CLT.
Existe um prazo para ajuizar o inquérito? Sim. A partir do momento em que você, empregador, toma ciência de que o empregado cometeu um ato faltoso, você tem a faculdade de suspender essa pessoa, e, ao suspender, você tem 30 dias para ajuizar o inquérito. Esse prazo é decadencial.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Art. 853, CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
GABARITO : A
▷ CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
É ociosa – e até incorreta – a referência da alternativa à "distribuição sob o rito ordinário". Ação de inquérito tem rito especial que, embora se baseie no ordinário, com ele não se confunde:
☐ "O inquérito de apuração de falta grave será ajuizado na Vara do Trabalho, seguindo o mesmo rito de uma ação ordinária, tendo, porém, duas peculiaridades: 1) a petição inicial, obrigatoriamente, deverá ser escrita (CLT, art. 853); 2) poderão ser ouvidas 6 testemunhas (CLT, art. 821)" (Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 7 ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 1534).