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ID
3065095
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o disposto na Constituição Federal em vigor, os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência, independentemente do tempo de contribuição, terão calculados os seus proventos da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 40 § 1º CF

    "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:              

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;           

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;         

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:          

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;             

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição"          

  • Gab: E

    Regra:

    Homem: 60 + 35 Mulher: 55 + 30

    -Se professor, exceto universitário:

    - 5 na idade e no tempo de contribuição.

  • Mas no enunciado não se menciona que é independentemente ao tempo de contribuição? E a alternativa para ser correta depende do tempo de contribuição. Alguém pode me explicar, por gentileza?

  • GABARITO:E



    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;                 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. [GABARITO]             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão

  • GABARITO E

    Na verdade é a menos errada, pois ela não especificou exatamente o que queria. Mas...

    -->sessenta e cinco anos de idade, se homem,

    e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.        

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Resumo Aposentadoria

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    Regra: proventos proporcionais

    Exceção: Proventos integrais

    Acidente de serviço

    Molestia profissional

    Doença grave, contagiosa e incuravel nos termos da lei

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

    70 anos

    Na forma de LC, pode ser elevada para 75 anos

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

    Minimo - 10 anos serviço publico e 5 Anos no cargo

    proventos integrais

    HOMEM - 60/35

    MULHER - 55/30

    proventos proporcionais - PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    HOMEM - 65

    MULHER - 60

  • A) integral, se aposentado por invalidez permanente;

    ERRADA – Art.40, §1º, I – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na foma dos §§ 3º e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição...

    B) integral, se aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

    ERRADA – Art.40, §1º, II – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 70 (setenta) anos de idade (...)

    C) proporcional, se a aposentadoria é decorrente de acidente em serviço;

    ERRADA – Art.40, §1º, I – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço (...)

    D) proporcional, se a aposentadoria é decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    ERRADA – Art.40, §1º, I – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de (...) moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

    E) proporcional, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

    CERTA – Art.40, §1º, III, “b” – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III, “b” - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (...)  

  • importante salientar que também há um tempo mínimo que deve ser cumprido para aposentadoria integral, sendo 10 anos de serviço efetivo e 5 anos no cargo que se dará a aposentadoria.

    #RECOMENDO que deem uma lida no Art. 40.

    SOLITUDE + DISCIPLINA + CONSISTÊNCIA = POWER

  • GABARITO LETRA. E

  • a) integral, se aposentado por invalidez permanente. -> PROPORCIONAL

    b) integral, se aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade. -> PROPORCIONAL

    c) proporcional, se a aposentadoria é decorrente de acidente em serviço. -> INTEGRAL

    d) proporcional, se a aposentadoria é decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. -> INTEGRAL

    e) proporcional, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. -> CORRETO.

  • EC nº 103

    "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

    ...........................................................................................................................................

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.

    § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

    § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

    Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:   

    I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;   

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;                

    III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.   

    .....

    SÃO 22 PARÁGRAFOS....

  • A questão está desatualizada em virtude da EC nº 103 de novembro de 2019 que alterou, dentre outros, o art. 40.

    . O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

     O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

     no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.