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Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
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SE A ENTIDADE PRIVADA NÃO RECEBESSE RECURSO PÚBLICO ELA NÃO ESTARIA SUBMETIDA A LEI DE ACESSO Á INFORMAÇÃO. CASO CONTRÁRIO TEM QUE DÁ INFORMAÇÃO.
GAB.D. CONFORME MENCIONADO PELO COLEGA DIEGO.
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essa não pode errar.. pense na supremacia do interesse público..
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Mesma sistemática da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
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GABARITO D
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.