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Gabarito: B
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
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Gabarito: B
A) Não se admite a impetração de habeas data por estrangeiros, eis que, embora titulares de restritos direitos fundamentais no Brasil, não fazem jus ao uso das garantias constitucionais.
Incorreta. Admite-se a impetração de habeas data por estrangeiros. Portanto, estes podem fazer uso das garantias constitucionais, caso haja necessidade.
B) Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
Correta. Trata-se de requisito necessário para a propositura deste remédio constitucional.
Lei 9.507/97 (habeas data).
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
C) Via de regra, também é admitida a impetração de habeas data em favor de terceiros, considerando a importância da tutela do direito de informação prevista na Constituição.
Incorreta. Não é via de regra que é cabível esta possibilidade, mas excepcionalmente.
D) O habeas data é instrumento constitucional cabível para assegurar a efetivação de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou mandado de segurança, e deve ser impetrado no prazo máximo de 120 dias.
Incorreta. O item trata do Mandado de segurança.
E) No caso de prolação de sentença concedendo habeas data, será cabível recurso de apelação dotado de efeitos suspensivo e devolutivo.
Incorreta. Caso a sentença conceda o Habeas Data, o recurso terá apenas efeito devolutivo.
Lei 9.507/97 (habeas data).
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
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Complementando os colegas:
A) Não há vedação quanto à impetração de HD por estrangeiro uma vez que detém também direitos.
é importante salientar: Pessoas jurídicas, estrangeiros podem ter acesso a informações que digam respeito a si.
B) tendo o habeas data natureza jurídica de ação constitucional, submete-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que nessa hipótese configura-se, processualmente, pela resistência oferecida pela entidade governamental ou de caráter público, detentora das informações pleiteadas. exemplo: HD-70/DF, Sem a negativa não há condição para a ação.
c) Cai na exceção.
exemplo famoso: HD 147-DF, Caso da viúva Olga.
D) Podemos até cogitar a possibilidade de que o HD protege direito líquido e certo, mas a ação residual (Não abrangido por HC ou HD ) é atendida por meio de MS.
Se a vida te colocar no chão, levante-se...
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Há quatro hipóteses em que se exige o exaurimento ou, pelo menos, a utilização inicial da via administrativa, como condição para acesso ao Poder Judiciário, a saber:
a) Justiça desportiva: o Judiciário somente pode admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o exaurimento das instâncias administrativas da “justiça desportiva” (art. 217, § 1, da Constituição Federal);
b) Contrariedade a súmula vinculante: ato administrativo ou omissão da Administração Pública que contrarie súmula vinculante só pode ser objeto de reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) após esgotadas as vias administrativas (art. 7, § 1, da Lei n. 11.417, de 2006);
c) Habeas data: conforme jurisprudência do STF, é necessário requerimento administrativo prévio (sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas), para a busca do Judiciário, pela via do habeas data: “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data”;
d) Benefícios previdenciários: em repercussão geral, o STF determinou que, em ações judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefícios previdenciários, o interesse de agir se configura com o prévio requerimento administrativo do beneficio, afirmando que essa exigência é compatível com o art. 5, XXXV, da CF, e não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
PontodosConcursos
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Súmula 2, STJ: Não cabe o habeas data (CF, ART. 5º, LXXII, "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
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ATENÇÃO! O HD é gratuito, porém precisa de advogado. Além disso trata-se de remédio constitucional de natureza personalíssima (somente pode ser impetrado pelo titular das informações).
CUIDADO! A 5ª Turma do STJ, em situação excepcionalíssima, entendeu que o cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data com o objetivo de obter informações documentais do “de cujos” (morto) para a preservação do patrimônio moral e financeiro do falecido (HD nº147/DF -2007 - STJ).
ATENÇÃO! Para se impetrar HD é necessária a negativa ou a demora na via administrativa (Súmula 02 STJ e o Art.8º da Lei 9.507/97) para se demonstrar (configurar) o interesse de agir que é uma das condições da ação. Nesse sentido, o art. 8º da Lei estabelece que viabilizaria a impetração do “writ”:
1- a recusa ao acesso as informações ou o decurso de mais de 10 dias para a decisão;
2- a recusa na retificação das informações ou o decurso de mais de 15 dias sem decisão;
3- a recusa de anotação nas informações ou o decurso de mais de 15 dias sem decisão;
ATENÇÃO! Item de prova! Quando se quer uma certidão para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal e não o acesso à informação de caráter pessoal, a negativa é solucionada por meio do MS e não pelo HD.
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Para impetração do Habeas dada, é obrigada a comprovação por meio documental de que os pedidos junto a administração pública ou particulares que detêm banco de dados de informações públicas tenha sido negado, sendo mais comuns certidão e petição (os remédios administrativos), estes por sua vez são gratuitos.
OBS: Habeas dadas só para informações. Sendo em regra de caráter particular ou excepcionalmente caráter público em que o interessado esteja envolvido.
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GABARITO B MALUCO
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Gabarito: letra B. " Como toda e qualquer ação, o HD sujeita-se a três requisitos primordiais: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes. Dos três, o interesse de agir tem destaque especial quando da impetração do referido remédio constitucional, posto que para se ingressar com o HD é necessária a recusa por parte dos bancos de dados públicos ou privados para prestarem as informações.
Daí a SÚMULA 02, DO STJ: “Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.
(https://www.espacojuridico.com/blog/hoje-tem-mais-remedio-habeas-data/)
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Assertiva B
Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
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O habeas Data é um exemplo de exceção ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário.
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Complementando...
CF- Art.5 - LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Há quatro hipóteses em que se exige o exaurimento ou, pelo menos, a utilização inicial da via administrativa, como condição para acesso ao Poder Judiciário, a saber:
a) Justiça desportiva: o Judiciário somente pode admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o exaurimento das instâncias administrativas da “justiça desportiva” (art. 217, § 1, da Constituição Federal);
b) Contrariedade a súmula vinculante: ato administrativo ou omissão da Administração Pública que contrarie súmula vinculante só pode ser objeto de reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) após esgotadas as vias administrativas (art. 7, § 1, da Lei n. 11.417, de 2006);
c) Habeas data: conforme jurisprudência do STF, é necessário requerimento administrativo prévio (sem necessidade de esgotamento das instâncias administrativas), para a busca do Judiciário, pela via do habeas data: “a prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data”;
d) Benefícios previdenciários: em repercussão geral, o STF determinou que, em ações judiciais contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefícios previdenciários, o interesse de agir se configura com o prévio requerimento administrativo do beneficio, afirmando que essa exigência é compatível com o art. 5, XXXV, da CF, e não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
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Gabarito: Letra B!
Para a impetração de habeas data, exige-se a comprovação de que houve negativa, pela via administrativa, do acesso aos dados pessoais ou retificação de dados pretendida pelo impetrante, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
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Muito fulera alternativa que começa... "via de regra".. kkk
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Olá, amigos!
Gabarito: B
Súmula nº 02 do STJ:
Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (Súmula 2, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/1990, DJ 18/05/1990).
Complementando...
CF, Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Macete:
SOLICITAR INFORMAÇÕES PESSOAIS → Habeas Data
SOLICITAR INFORMAÇÕES DE TERCEIROS → Mandado de Segurança
OBTER CERTIDÕES → Mandado de Segurança
VISTAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO → Mandado de Segurança
O impetrante pode ser tanto brasileiro como estrangeiro.
Lista de remédios constitucionais: Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular e Ação Civil Pública.
Lembrando que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme previsto no artigo 5°, LXXVII.
A lei 9.507/1997, regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Abraços!
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Lembrando que sentença que conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Habeas data exige recusa administrativa.
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Complementando:
A negativa de acesso pode ser dar pela recusa em fornecer o dado ou pelo decurso de prazo sem decisão.
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HABEAS DATA
- Gratuito;
- Pode ser impetrado por pessoa física ou jurídica;
- Pode ser impetrado por estrangeiro;
- Necessário a assistência de advogado;
- Caráter personalíssimo;
- Cabível somente se houver recusa na via administrativa;
- Informações do impetrante nos registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
NÃO CONFUNDIR:
Direito de certidão: Mandado de segurança;
Retificação de dados: Habeas data