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LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
Alternativa A: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Alternativa B: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá...
Alternativa C: Art. 16. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
Alternativa D: Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
Alternativa E (GABARITO): Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação > NÃO POSSUI PREVISÃO NA LEF, TRATA-SE DE CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL.
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Pernalonga, acredito que o erro da C seja que o embargante NÃO pode apresentar compensação ou reconvenção(art. 16, §3º, L 6830/80).
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
EDITADO: é sim permitido arguir exceção em sede de embargos à execução fiscal. A lei apenas distingue a forma de apresentação e julgamento. Assim, deverão ser apresentadas em petições separadas e julgadas pelo rito do CPC as exceções de suspeição, incompetência e impedimento.
Enquanto as demais serão arguidas em preliminar e processadas e julgadas com os embargos.
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Boa Ms Chanandler!
Reconvenção, exceçoes (salvo suspeição, incompetencia e impedimento) e compensação nao podem ser alegadas nos embargos, porém pode ser alegada compensação de Imposto de Renda retido indevidamente na fonte (súmula 394 STJ).
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LETRA DA LEI X ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
*#OUSESABER: É possível alegar em embargos compensação pretérita à execução fiscal como matéria de defesa?
Sim. Apesar dos embargos à execução ter grande amplitude de matérias que o executado pode alegar, o art. 16, §3º, da Lei 6.860/80, contém certas limitações. Vejamos:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito; (...) § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Todavia, o STJ passou a admitir como matéria de embargos à execução fiscal a ocorrência de compensação em momento anterior à propositura da execução fiscal, sendo a matéria decidida por meio de recurso repetitivo. Segue um precedente:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.008.343/SP 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível a alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, entendimento firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.008.343/SP, relatoria do Min. Luiz Fux
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Nos termos da Súmula 393/STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
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ORGANIZANDO TUDO
A) não se presta à cobrança de dívida ativa de autarquia municipal.
Alternativa A: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
B) para suspender a exigibilidade do crédito tributário, a garantia dada pelo executado abrangerá o valor atualizado da dívida, descontados juros, multa de mora e honorários advocatícios.
Alternativa B: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá...
C) ao executado é facultado, no mesmo prazo dos embargos, apresentar reconvenção, compensação e exceções de suspeição ou incompetência do juízo, sob pena de preclusão.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
D) havendo interesse público justificado nos autos, a Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço de avaliação, independentemente da oposição de Embargos pelo executado.
Alternativa D: Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
E) é admitida a exceção de pré-executividade relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Alternativa E (GABARITO): Súmula 393, STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação > NÃO POSSUI PREVISÃO NA LEF, TRATA-SE DE CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL.
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A possibilidade de alegação de compensação como matéria de defesa dos Embargos à Execução Fiscal restou reconhecida pelo STJ. Porém, é preciso ter em mente que não é qualquer alegação de compensação que pode ser suscitada nos Embargos, pois o STJ estabeleceu requisitos para que a compensação possa ser apreciada como matéria de defesa na Execução Fiscal, conforme se verifica da tese relativa ao tema 294 fixada pelo STJ:
"A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário".
A ementa do julgado abaixo é mais esclarecedora:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM HARMONIA COM O RESP 1.008.343/SP.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível "homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa"
(...)
(AgInt no REsp 1795347/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 09/06/2020)
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o entendimento jurisprudencial sobre a defesa do contribuinte na execução fiscal, especialmente a exceção de pré-executividade. Recomenda-se a leitura da Súmula 393, STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O art. 1º da Lei 6830/80 prevê expressamente que a execução fiscal da dívida ativa pode ser utilizado pela administração autárquica. Errado.
b) O art. 8º da Lei 6830/80 prevê expressamente que a garantia abrange o total da dívida, incluindo os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Errado.
c) O art. 16, §1º, da Lei 6830/80, veda expressamente a reconvenção e compensação. As exceções de suspeição ou incompetência devem ser arguidas como matéria preliminar nos embargos à execução fiscal. Errado.
d) Nos termos do art. 24, I, da Lei 6830/80, é possível a Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, apenas se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados. Errado.
e) A execução fiscal é um procedimento próprio, previsto na Lei 6830/80, para que a Fazenda Pública faça a cobrança da dívida ativa. A referida lei prevê como meio de defesa do executado apenas os embargos à execução, nos termos do art. 16. Contudo, esse meio de defesa só é possível com a garantia da dívida. Diante disso, criou-se jurisprudencialmente a defesa por via de exceção de pré-executividade, nos casos em que as matérias são conhecíveis de ofício e demandem dilação probatória. Esse entendimento está previsto na Súmula 393, STJ. Correto.
Resposta: E
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Gabarito: alternativa E
Base: Súmula 393 do STJ.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (grifei).
Obs.: em complemento ao que os colegas disseram nos comentários, vale lembrar que a exceção de pré-executividade não cabe em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Essa afirmação pode ser extraída do Tema Repetitivo 108 do STJ:
"Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Bons estudos!