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GABARITO LETRA "D" LEI 8.397/92
A) produzirá, de imediato, a indisponibilidade da totalidade dos bens da empresa.
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
B) produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do ativo permanente da empresa, até o limite da satisfação da obrigação, não podendo ser estendida aos bens do acionista controlador ao tempo da ocorrência do fato gerador.
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
C) poderá se dar em ação preparatória de Execução Fiscal ou incidentalmente, nos autos de ação já em curso e, nesse último caso, a competência para analisar o pedido é do Tribunal de Justiça.
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
D) poderá estender-se aos bens adquiridos a qualquer título daqueles que, em razão do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício.
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
E) poderá ser concedida liminarmente nos casos em que não houver prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de prática de atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito apenas mediante caução da Fazenda Pública.
Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
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Se tem uma coisa que eu me perco é isso.... então para não esquecer...
AO TEMPO....
FG ------- lançamento de ofício
INADIMPLEMENTO ----- demais casos!
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É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?
1ª corrente: NÃO
Segundo esta corrente, para que haja o redirecionamento é necessário o preenchimento de duplo requisito: a) que a pessoa exerça gerência no momento da ocorrência do fato gerador; e b) simultaneamente, que também exerça a gerência no instante em que houve a dissolução irregular. (...) embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)". É a posição tradicional do STJ, ainda adotada pela 1ª Turma. AgRg no AREsp 729.285/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 06/08/2015
2ª corrente: SIM
.É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. É a nova posição da 2ª Turma do STJ. STJ. 2ª Turma. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015 (Info 564).
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ATENÇÃO: STJ
A ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além do crédito de um título executivo (CDA), de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita.
Havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas”, explicou o relator.
ASSIM: O relator destacou que, em caso de atos fraudulentos, a medida de indisponibilidade de bens pode ser ampla: Em se tratando de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do artigo 11 da Lei 6.830/1980”.
por fim, Somente a partir de 20/1/2007, data da entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, tornou-se possível, em execução fiscal, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis.
penhora ON LINE ou BACEN JUD
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
PARA PEDIR A PENHORA ON LINE NÃO É PRECISO ESGOTAR TODAS AS OUTRAS FORMAS DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR.
### ART 185-A DO CTN (INDISPONIBILIDADE DE BENS) que por ser medida mais GRAVE, requer primeiro o esgotamento de outras medidas extrajudiciais para encontrar bens do devedor.
Nesse sentido, de acordo com a Súmula nº 560 do STJ, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
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É difícil brigar contra a letra da lei. Então, como a questão basicamente fez reprodução desta, não quero questionar o gabarito. Mas, mas é preciso destacar a leitura que o STJ faz do art. 4º, §§ 1º e 2º, da L8.397/92:
Medida cautelar fiscal que decretou a indisponibilidade de bens dos sócios integrantes do Conselho de Administração da empresa devedora, com base no artigo 4º, da Lei 8.397/92. 4. Deveras, a aludida regra deve ser interpretada cum grano salis, em virtude da remansosa jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade tributária dos sócios. 5. Consectariamente, a indisponibilidade patrimonial, efeito imediato da decretação da medida cautelar fiscal, somente pode ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, desde que demonstrado que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (responsabilidade pessoal), nos termos do artigo 135, do CTN. (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006, p. 272)
O art. 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92, autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal contra terceiros, desde que tenham adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. 4. Essas condições remontam à fraude de execução e à fraude contra credores. (REsp 962.023/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 16/03/2012)
Desse modo, para o STJ, a responsabilidade de terceiros adquirentes de bens e sócios não deve ser automática, como uma leitura rápida da lei pode fazer parecer.
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tem assertivas que te encaminham para correta. as outras transmitiam um erro evidente, não tinha como marcar a errada.
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A resposta se encontra nesse artigo. APENAS
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:
a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer a medida cautelar fiscal, que foi instituída pela Lei 8397/92, e se trata de uma medida que o Fisco pode utilizar para garantir a indisponibilidade de bens do devedor em algumas hipóteses previstas na lei. Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos da referida lei: art. 4º, §1º, a. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme art. 4º da Lei 8397/92, a indisponibilidade produz efeitos até o limite da satisfação da obrigação. Errado.
b) Conforme demonstraremos abaixo, é possível a extensão dos efeitos da medida cautelar fiscal aos bens do acionista controlador ao tempo da ocorrência do fato gerador quando se tratar de lançamento de ofício. Errado.
c) Nos termos do art. 5º, da Lei 8397/92, o juízo competente para a medida cautelar fiscal é o da execução fiscal. Apenas quando estiver em fase de recurso é que o relator no Tribunal será competente. Errado.
d) Nos termos do art. 4º, da Lei 8397/92 a decretação da medida cautelar fiscal produz de imediato a indisponibilidade de bens do requerido, até o limite do débito. Segundo o §1º desse dispositivo, em se tratando de devedor pessoa jurídica, a indisponibilidade recai sobre os bens do ativo permanente, podendo ser estendida aos bens dos sócios que tenham poderes para a empresa fazer cumprir suas obrigações fiscais ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício. Correto.
e) Os requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal estão previstos no art. 3º da Lei 8397/92, sendo eles: prova literal da constituição do crédito, ou prova documental dos casos previstos nos incisos do art. 2º. Não há qualquer previsão legal de exigir caução da Fazenda Pública. Errado.
Resposta: D
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COMPLEMENTO: info n. 662 de 2020.
Tema: Execução fiscal. Dissolução irregular. Termo inicial da prescrição para o redirecionamento. Distinguishing relacionado à dissolução irregular posterior à citação da empresa, ou a outro marco interruptivo da prescrição.
Destaque(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.