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Alternativa A: errada. Art. §3º LINDB: Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Alternativa B: errada. Art. 2º, §§2º e 3º LINDB: § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Alternativa C: errada. Art. 12, inciso III, alínea b) da Lei Complementar 95/98. É vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
Alternativa D: errada. Art. 12, inciso III, alínea c) da Lei Complementar 95/98. c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
Alternativa E: correta. Art. 12, inciso III, alínea d) da Lei Complementar 95/98. d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".
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Quem estuda isso?
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LC 95/1998
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de outro dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) revogado;
b) é vedada, mesmo quando recomnedável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar o acréscimo;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo STF ou em execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do STF, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida de expressão "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal", ou "execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da CF;
d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras "NR" maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".
Parágrafo único. O termo "dispositivo" mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos , alíneas ou itens.
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Se tiver no edital tem que estudar correto? Ou pode assumir em errar a questão. Está tudo bem explicado no art. 12 da LC 95/98
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II – mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) revogado;
b) É VEDADA, MESMO QUANDO RECOMENDÁVEL, QUALQUER RENUMERAÇÃO de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo OU unidade imediatamente anterior, seguido de letras MAIÚSCULAS, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c) É VEDADO o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
d) É ADMISSÍVEL A REORDENAÇÃO INTERNA das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ MAIÚSCULAS, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
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Vale lembrar:
A - revogado
B - a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes NÃO revoga e NEM modifica a lei anterior.
C - É vedada, MESMO quando recomendável, qualquer renumeração de artigos.
D - NÃO é permitido o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional.
E - gabarito.