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ID
3065431
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o prazo prescricional para pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual é de

Alternativas
Comentários
  • Prazo prescricional para ação que busca reparação civil contratual é de dez anos. É de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, aplicando-se o artigo 205 do Código Civil.

  • Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.

    Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

    • Responsabilidade civil extracontratual: 3 anos.

    • Responsabilidade contratual: 10 anos.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018.

    fonte: DIZER O DIREITO.

  • Lembrando que o prazo prescricional seria de cinco anos somente na hipótese de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art. 206, § 5º, I). 

  • GB B- O prazo prescricional é assim dividido:

     • Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).

    Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).

     É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632). 

  • Lembrando: o art. 205 do CC prevê um prazo de 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

  • Dispõe o art. 206, § 3º, inciso V que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos. Muito cuidado aqui, pois, recentemente, o STJ passou a entender que esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando ela decorrer da responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos (STJ. 2ª Seção. REsp 1280825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).

    A) O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil extracontratual é de 3 anos, conforme explicado acima, mas em se tratando de reparação civil contratual, o prazo prescricional será de 10 anos. Incorreta;

    B) Em harmonia com as explicações anteriores. Correta;

    C) O prazo prescricional será de 10 anos (art. 205 do CC); Incorreta;

    D) O prazo prescricional será de 10 anos (art. 205 do CC); Incorreta;

    E) O prazo prescricional será de 10 anos (art. 205 do CC). Incorreta.



    Resposta: B 
  • Duas informações complementares importantes:

    1) O entendimento do STJ exposto no EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018, mencionado pelos colegas, foi confirmado em julgamento pela Corte Especial do mesmo tribunal em maio de 2019:

    A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado. STJ. Corte Especial. EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 15/05/2019 (Info 649).

    2) Em razão desse entendimento do STJ, é possível dizer que o Enunciado 419 CJF encontra-se superado:

    "Cuidado com o Enunciado 419 da Jornada de Direito Civil

    Risque de seus materiais de estudo o enunciado 419 da V Jornada de Direito Civil, considerando que o entendimento ali exposto está em confronto com o STJ:

    Enunciado 419 CJF: O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual."

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual é de 3 anos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ce5193a069bea027a60e06c57a106eb6>. Acesso em: 31/10/2019.

  • ENTENDIMENTO STJ

    É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual.

    Prazo prescricional:

    *Responsabilidade contratual - 10 anos

    *Responsabilidade extracontratual -3 anos 

  • Contratual = dez anos

    ExTRacontratual = TRês anos

  • CONTRATUAL = 10 LETRAS

    PRESCRIÇÃO = 10 ANOS

  • Q768618

     

    10  PRAZO GERAL     (LEI FOR OMISSA)

    5 ANOS

    TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA

    4 ANOS

    *** TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO DAS CONTAS

    3 ANOS

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    COBRANÇA ALUGUEL

    SEGURO OBRIGATÓRIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    2 ANOS

    ALIMENTOS

     

    1 ANO

    HOSPEDAGEM

    SEGURADO E SEGURADOR

    CONTRA PERITO

    *** PERITO  EMOLUMENTOS    e  HONORÁRIOS

     

    Q889844

    Prazo prescricional para ação de indenização em caso de furto de joia empenhada

    CINCOS ANOS, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

  • POSIÇÃO ATUAL DO STJ:

    EREsp 1.281.594-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019

    Responsabilidade civil contratual. Prescrição. Inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Subsunção à regra geral do art. 205 do Código Civil. Prazo prescricional decenal.

    DESTAQUE

    A pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), se não houver previsão legal de prazo diferenciado.

  • Reparação civil: 3 anos.

    Reparação civil por inadimplemento contratual: 10 anos.

  • A jurisprudência do STJ é pacífica sobre o entendimento de que a prescrição da pretensão de reparação civil baseada em inadimplemento contratual se dá em 10 (dez) anos, nos termos da regra geral prevista no art. 205 do CC, senão vejamos

    "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (...)

    A pretensão recursal está em reconhecer o prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos. O recurso não merece prosperar. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em duas oportunidades, definiu que nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional e, nas demandas que versem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de três anos" (grifei).

    (STJ, Terceira Turma, REsp nº 1714396/DF (2017/0271976-4), Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 1 de julho de 2020).

    Logo, a compreensão extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pode ser resumida da seguinte forma:

    Prazo prescricional relacionado ao inadimplemento de obrigação contratual => 10 (dez) anos (art. 205, CC).

    Prazo prescricional relacionado ao inadimplemento de obrigação extracontratual => 03 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso V, CC).

    Logo, o gabarito da questão é a alternativa B.

  • Contrato = 10 anos.

  • extracontratual: 3

    contratual: 10