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ID
3065443
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar, sobre o dano moral, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C - Questão baseada na edição 125 da Jurisprudência em Teses do STJ.

     

    ALTERNATIVA A - ERRADA: A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais. (Edição125 da Jurisprudência em Teses)

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA: Jurisprudência em teses STJ, edição 125: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, sem mencionar a Súmula 227 - STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

     

    ALTERNATIVA C - CORRETA: Da mesma maneira, edição 125 da Jurisprudência em Teses do STJ:“A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.”

    AgInt no AREsp 1290597/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª

    REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.

     

    ALTERNATIVA D - ERRADA: A jurisprúdência ainda não é uníssona, entretanto, a Primeira Turma do STJ mantém-se resistente ao reconhecimento dessa modalidade de danos, havendo registros de casos em que ela foi negada seja em razão de uma necessária vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão, seja com base na exigência de prova, considerando o caráter não presumível do dano moral. Nos últimos anos, entretanto, a jurisprudência majoritária da corte parece ter evoluído no sentido da aceitação do dano moral coletivo, independente de prova. O dano moral coletivo ambiental, por exemplo, atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.

    (REsp 1180078 / MG. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

    Dj 02/12/2010, Dje DJe 28/02/2012).

     

    ALTERNATIVA E - ERRADA Jurisprudência em teses STJ, edição 125: A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. 

    Qualquer reconsideração, me avisem ;)

  • DANO MORAL

    O que é dano INDIRETO? O que é dano REFLEXO (ou em RICOCHETE)?

    Dano INDIRETO: consiste em uma série de prejuízos sofridos pela mesma vítima – cadeia de prejuízos - (exemplo: A compra cavalo doente, morre, e ainda infecta + 3 animais, dano em cadeia, sofre dano direto e indireto).

    Dano REFLEXO ou em RICOCHETE: desenvolvido no direito francês, consiste no prejuízo sofrido por uma segunda vítima ligada à vítima direta do ato danoso.

    Existe dano moral coletivo? Sim, conforme o CDC, art. 6º, VI e Lei de Ação Civil Pública, art. 1º.

    O dano moral difuso aqui tutelado pela previsão legal somente pode ser caracterizado como uma lesão ao direito de toda e qualquer pessoa (e não de um direito específico de personalidade). Admite-se, quando houver uma violação coletiva da personalidade. Nesse caso, a tutela processual deve se dar obrigatoriamente através de ação civil pública, cujos legitimados estão no art. 5º da Lei (MP, Defensoria, Poder Público e Associações). Exemplo: Dano ambiental; dano moral ao meio ambiente do trabalho. Esse dano moral coletivo reverte em favor do fundo previsto no art. 13 da LACP. Esse fundo é gerido por um Conselho, com participação do MP, e tem como objetivo recompor o dano causado (LACP, at. 13).

    - Jurisprudência em teses STJ, edição 125: A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

  • Teses do STJ sobre dano moral

    a) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

    b) O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

    c) É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387/STJ)

    d) legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    e) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

    f) Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar.

    g) O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    h) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    i) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

    j) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

    l)A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2019, 12h20

  • Olá colegas,

    Um exemplo para esclarecer o dano moral em ricochete e o coletivo é o caso de Brumadinho/MG.

    Sofrimento dos parentes e pessoas íntimas das vítimas, da comunidade. O prejuízo financeiro dos trabalhadores que dependem do turismo local, entre outros.

    Além do enorme prejuízo ambiental.

    Espero que ajude.

    Bons estudos!!!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) De acordo com a Jurisprudência em Teses, Edição 125 do STJ, nº 11: “A pessoa jurídica de direito público NÃO É TITULAR de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais". Incorreta;

    B) De acordo com a Súmula 227 do STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Recentemente, foi editada a Jurisprudência em Teses, Edição 125 do STJ, nº 10, complementando o verbete: “A pessoa jurídica PODE SOFRER DANO MORAL, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva", ou seja, ao conceito de que goza no meio social. Incorreta;

    C) Trata-se da Jurisprudência em Teses, Edição 125 do STJ, nº 4. Correta;

    D) A Edição 125 do STJ, nº 2 é no sentido de que “o dano moral coletivo, AFERÍVEL IN RE IPSA, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade". Incorreta;

    E) A Edição 125 do STJ, nº 1 é no sentido de que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o MÉTODO BIFÁSICO, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Incorreta.





    Resposta: C 
  • Acerca do método bifásico, o professor Paulo de Tarso Sanseverino propõe a seguinte fórmula:

    1 - Deve ser considerada a jurisprudência dos tribunais superiores, bem como do tribunal local, aplicada aos casos análogos.

    2 - Aplicação dos 5 requisitos:

    a) Extensão do dano (art 944. CC)

    b) Grau de culpa do agente e contribuição causal da vítima (art. 944, §ún e 955 CC)

    c) Condições gerais das partes (social, econômico, cultural)

    d) Caráter pedagógico e punitivo (punitive damages)

    e) Vedação ao enriquecimento sem causa

  • Gabarito: C

    Sobre a alternativa A (errada):

    No final de 2013, o STJ enfrentou o seguinte questionamento: 

    É possível que um ente público seja indenizado por dano moral sob a alegação de que sua honra ou imagem foram violadas?

    A 4ª Turma do STJ entendeu que NÃO (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).

    No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.

    Segundo alegou o município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.

    Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.

    Para o STJ, contudo, não se pode admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.

    Fonte: Dizer O Direito

  • Gabarito C - Tese 4 da Edição 145 da Jurisprudência em Teses do STJ: 4) A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    Alternativa A: Tese 11 da Edição 145 da Jurisprudência em Teses do STJ: 11) A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.

    Alternativa D: Tese 2 da Edição 145 da Jurisprudência em Teses do STJ: 2) O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.

    Alternativa B: Tese 10 da Edição 145 da Jurisprudência em Teses do STJ: 10) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

    No mesmo sentido, Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Alternativa E: Tese 1 da Edição 145 da Jurisprudência em Teses do STJ: 1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

    • STJ. Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente

    REsp n. 1.722.423

  • Quanto a assertiva "a", vale a pena observar que o STJ admitiu ocorrência de dano moral contra INSS por fraude previdenciária. O julgamento foi finalizado em 24 de novembro de 2020.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.423 - RJ (2018/0025662-1).

    EMENTA

    CIVIL E ADMINISTRATIVO. "CASO JORGINA DE FREITAS". LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADAS POR AGENTES DO ESTADO AO INSS. PREJUÍZOS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO ECONÔMICA E DE EXTENSÃO INCALCULÁVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.

    “O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial”

  • ALTERNATIVA (C)