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ID
3065449
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na

Alternativas
Comentários
  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

     

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;


    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [GABARITO]

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

     

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

     

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;


    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na

    A) ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal e dos juros de mora, se houver, cujas parcelas deverão ser atualizadas até a data do vencimento da última.

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    B) ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. GABARITO

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    C) ação de alimentos, a soma das parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) prestações mensais pedidas

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    D) ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor venal da área ou do bem objeto do pedido.

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    E)ação em que os pedidos são alternativos, o de menor valor.

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    Todas as alternativas no art. 292 do CPC!

  • *COBRANÇA DE DÍVIDA:

    soma= principal + juros de mora vencidos + outras penalidades (ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO)

    *AÇÃO DE ALIMENTOS:

    soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.

    *AÇÃO DE DIVISÃO, DEMARCAÇÃO E DE REIVINDICAÇÃO

    valor da AVALIAÇÃO da ÁREA/OBJETO do pedido.

    *AÇÃO PEDIDOS ALTERNATIVOS

    o de MAIOR VALOR

    * AÇÃO COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

    o valor do PEDIDO PRINCIPAL

  • Ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o VALOR DA AVALIAÇÃO da área ou do bem objeto do pedido.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".




    Gabarito do professor: Letra B.


  • GABARITO: B

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    a) ERRADO: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    b) CERTO: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    c) ERRADO: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    d) ERRADO: IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    e) ERRADO: VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

  • Não acho que a alternativa C esteja errada, pois o § 1º diz que " § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras."

    Mas vou procurar saber como a doutrina interpreta. Qualquer coisa eu apago o comentário.

  • André Valente,

    a letra c diz “Alimentos” ou seja, ainda vai fixar o valor, não tem parcela vencida. Nesta ação o valor da causa é igual a 12 prestações

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 292, III

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de MAIOR valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido PRINCIPAL.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

  • A) ERRADO - deverá ser até a data da propositura da ação, não até a data do vencimento da última;

    B) CORRETA - art. 292, II, CPC

    C) ERRADA - soma de 12x prestações mensais pretendidas pelo autor.

    Ex.: pedido 1000 x 12 = 12.000

    D) ERRADA - não se trata do valor venal, mas sim de avaliação

    E) ERRADA - pedido alternativo é de maior valor, não o menor

    OBS.:

    • Cumulação = soma dos pedidos
    • Alternativos = pedido de maior valor
    • Subsidiário = valor do pedido do principal
  • O artigo 292 não cai na prova de escrevente pro tjsp