-
GABARITO: C
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
-
Lembrar que "indeferimento da petição inicial" é diferente de "improcedência liminar do pedido".
-
GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [GABARITO]
-
Erro do item "E":
Interpretando-se sistematicamente o art. 332, §1º, e o art. 487, § único, ambos do CPC, chega-se à conclusão de que, em regra, a declaração da prescrição ou da decadência depende de intimação das partes para se manifestarem, exceto no caso de improcedência liminar do pedido.
-
Sobre a letra B:
Quando o Juiz verificar a presença de perempção, litispendência ou de COISA JULGADA, deverá extinguir o processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
-
No caso da letra E, entendo que a intimação a ser feita é tão somente do autor, por força dos artigos 9 e 10 do CPC, já que o réu ainda não integra a relação jurídico-processual a justificar sua intimação. Isso porque, por se tratar a decadência matéria que pode e deve ser reconhecida de ofício, apenas a parte que já faz parte da demanda deverá ser intimada a se manifestar, no caso, o Autor. Bons estudos!
-
DICA:
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É DIFERENTE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO!
Indeferimento da PI --- Aqui o processo é extinto sem resolução do mérito.
Improcedência liminar do pedido -- Aqui há exame do mérito.
O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá
a) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição.
Nesse caso, o juiz irá julgar o pedido liminarmente improcedente (art.332, p.único), portanto HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
b) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada.
Nesse caso,o juiz deverá extinguir o processo SEM resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (se é sem resolução, não tem como ser caso de improcedência liminar).
c) julgar liminarmente improcedente o pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
CORRETO - ART.332, IV.
d) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante.
Nesse caso, o juiz irá julgar o pedido liminarmente improcedente (art.332, I, CPC), PORTANTO, HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
e) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência.
O caso previsto no art. 332, p.único, trata-se de uma exceção à intimação para manifestação. Podendo o juiz julgar liminarmente improcedente, independente de citação/intimação.
Espero ter ajudado, se algo estiver errado,avisem por gentileza.
-
Tem que fazer distinção entre indeferimento da PI no qual o processo é extinto sem resolução do mérito, e a improcedência liminar do pedido em que há exame do mérito. Gabarito letra C.
-
O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá (A intenção do examinador é fazer com que o candidato busque por uma hipótese de indeferimento da petição inicial, mas existem outras possibilidades nesse momento processual)
Gabarito: C
A) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição. (Determinada a emenda, o juiz indeferirá a petição inicial caso o autor não cumprir a diligência - Art. 321, p.u.).
B) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada. (Esta hipótese seria de extinção do processo sem resolução do mérito - Art. 485, V).
C) julgar liminarmente improcedente o pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (Art. 332, IV).
D) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante. (Esta hipótese seria de julgamento liminar de improcedência - (Art. 332, I).
E) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência. (Neste caso, o juiz poderá - deverá - julgar liminarmente improcedente o pedido - Art. 332, § 1º. Ou seja, não há citação do réu, mas uma intimação do autor sobre a decadência reconhecida de ofício).
-
Art. 332. Improcedência liminar > tribunais superiores + direito local + P&D (prescrição e decadência)
Art. 330. INDEFERIMENTO > INÉPCIA+FALTA LEGITIMIDADE+INTERESSE (LII)
OBS-essas causas poderão ser alegadas novamente pelo réu em preliminar - art. 337 - maioria das alegações cabem aqui (amplo-ex: coisa julgada, incompetência etc)
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 (causa própria-dados do advogado-5 dias) e 321 (emenda em 15 dias) .
-
Letra: C
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) As causas de indeferimento da petição inicial constam no art. 330, do CPC/15, nos seguintes termos: "A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos atos 106 e 321". O reconhecimento da prescrição implica em julgamento de mérito (art. 487, II, CPC/15) e não em indeferimento da petição inicial. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O reconhecimento de coisa julgada implica na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC/15) e não na improcedência do pedido, que constitui julgamento de mérito. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, essa possibilidade está contida no art. 332, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa correta.
Alternativa D) Este seria um caso de julgamento liminar de improcedência do pedido e não de indeferimento da petição inicial. Vide comentários sobre as alternativas A e C. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O reconhecimento de decadência pode ser feito de ofício pelo juiz, em julgamento liminar de improcedência do pedido, não sendo necessária a citação do réu, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
-
LETRA C CORRETA
CPC
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
-
Mais sobre a letra E
Nada impede o juiz de determinar a citação do réu, nesse caso ele estaria exercendo sua faculdade, pois a lei fala em poder: "O juiz também poderá....". Não é possível inferir daí que o juiz teria a obrigação de declarar a improcendência liminar. Inclusive estaria cumprindo seu papel com muito mais desenvoltura, propiciando o efetivo contraditório das partes. Sei não, acho que com essa aí eu entraria com recurso.
-
Covardia da Banca, usou o verbo "citar", em vez de "intimar", na alternativa E
-
Gostam de misturar o art.330 com 332...fiquem atentos!
Abraços!
-
Diferentemente da decadência legal, tanto na prescrição quanto na decadência convencional há possibilidade de renúncia dos efeitos, pela parte favorecida, após o transcurso do prazo. Tendo isso em mente, entendemos a importância da abertura de prazo para manifestação das partes antes da decisão de ofício.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
De todo modo, a prescrição/decadência é razão para improcedência liminar do pedido, segundo o CPC, e é esse texto que normalmente é cobrado.
-
Tem muitas pegadinhas nessa questão. Muito bem elaborada
-
Sobre a alternativa 'e'
Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
RESUMINDO:
No caso de improcedência liminar do pedido fundamentado em prescrição ou decadência não é necessário dar oportunidade as partes para se manifestarem, conforme previsão expressa do CPC.
-
a) INCORRETA. A prescrição poderá ensejar a improcedência liminar do pedido, não o indeferimento da inicial.
Art. 332. (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
b) INCORRETA. A existência de coisa julgada resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
c) CORRETA. Isso mesmo. Nas causas que dispensem a fase de instrução probatória, o pedido que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
d) INCORRETA. O objeto da demanda (pedido) que contrariar súmula vinculante poderá resultar na improcedência liminar do pedido.
Art. 332. (...) I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
e) INCORRETA. Ao se deparar com a ocorrência de decadência, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido independentemente da citação do réu.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Resposta: C
-
Questão repleta de casca de banana...
-
C
Indeferimento X Improcedência
Inepta +3p
(ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)
1-Inepta
2- parte ilegítima
3- não atendidas as prescrições
4-autor carecer de interesse processual
CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:
1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR
2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)
3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)
o pedido que contrariar:
Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STF + STJ
ACORDO STF E STJ
Decadência
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
Improcedência é uma exceção do artigo 10, no que tange a dar à parte oportunidade de se manifestar...
-
exordial = petição inicial
-
A) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição;
PRESCRIÇÃO NÃO É HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E SIM DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
A petição inicial será indeferida quando: (IPAN)
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
B) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada.
COISA JULGADA NÃO É HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (EAE DPE)
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
c) julgar liminarmente improcedente o pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória, que contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (Art. 332, IV).
D) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante.
CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE NÃO É HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E SIM DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
E) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência.
SE HOUVE DECADÊNCIA O JUIZ JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
-
O juiz, ao analisar a emenda da petição inicial por ele determinada, poderá
- a) indeferir a petição inicial, com fundamento na prescrição.
- → julgar liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito (art.332 §1º)
- b) julgar liminarmente improcedente a ação, com base na existência de prévia coisa julgada.
- → julgar liminarmente improcedente o pedido sem resolução de mérito (art.485 V)
- d) indeferir liminarmente a exordial, se o objeto da demanda contrariar súmula vinculante.
- → julgar liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito (art.332 I)
- e) determinar a citação do réu, a fim de que se manifeste sobre a decadência.
- → julgar liminarmente improcedente o pedido com resolução de mérito (art.332 caput c/c §1º)