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ID
3065458
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, destacando-se, no que concerne à tutela de urgência, que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    " Ser é ousar ser. "

  • GABARITO: A

    NCPC

    A) CORRETA. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    --------------------------------------

    B) Art. 300, § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    ---------------------------------------

    C) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    MACETE: Tutela Provisória Incidental ---> Independe do pagamento de custas

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    D) Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

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    E) Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DE URGÊNCIA

     

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [GABARITO]


    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • RECURSO: Me parece que a letra D também está correta.

    LETRA D: não deve ser concedida, caso haja necessidade de designação de justificação prévia para constatação de seus requisitos.

    Perceba que o art. 300, §2º, do CPC diz que poderá ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia, neste caso, "havendo necessidade de justificação prévia", obviamente, NÃO PODERÁ SER CONCEDIDA liminarmente:

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Me corrijam se estiver errado (PVT). No aguardo. Bons estudos.

  • Letra A

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:

    Magistrado poderá exigir caução real ou fidejussória (podendo ser dispensada se a parte for

    hipossuficiente).

    Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Qual o erro da letra D?

  • A letra "d" está errada porque diz que não deve ser concedida se houver necessidade de justificação prévia, e o NCPC diz que essa é uma das hipóteses em que pode ser concedida.
  • Obrigada, Patricia D.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 300, caput, do CPC/15: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • D ) não deve ser concedida, caso haja necessidade de designação de justificação prévia para constatação de seus requisitos.

    Está incorreto, pois será concedida. só não será de forma liminar.

    Art. 300

    ......

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • a. será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. correta

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Tá DIFICIL acompanhar o STJ nesse tema e no caso do rol do art 1.015 NCPC: Jesus...;(

    vê se vcs se resolvem viu 1ª e 3ª Turma...

    Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    LEMBRANDO QUE ESSA 2ª CORRENTE É ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA

    FONTE: DOD

    o que fazer na hora da prova: se a banca falar em posicionamento majoritário do STJ, a questão é passível de anulação, pois claramente existe divergência entre as turmas, como é possível verificar.

    Se a questão disser que há posicionamento oscilante no STJ, ai sim, a questão estará salva..(TO TENTANDO USAR A LÓGICA DE POSICIONAMENTO QUE O PROF UBIRAJARA CASADO DO EBEJI SEMPRE DESENVOLVE EM CASOS COMO ESSE E AS QUESTÕES ENVOLVENDO O ROL DO ART. 1.015 DO NCPC)

  • Os comentários dos professores são muito bons, mas só aparecem nas perguntas fáceis!!! Vamos mudar isso aí! Se não fossem vocês, usuários, para fazer os comentários nas perguntas difícieis, o que seria de nós!?

  • a) CORRETA. Perfeito! A alternativa nos trouxe os dois pressupostos da tutela de urgência.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    b) INCORRETA. A caução poderá ser dispensada caso a parte economicamente hipossuficiente não tiver condições para oferecê-la.

    Art. 300, § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    c) INCORRETA. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDERÁ do pagamento de custas.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    d) INCORRETA. Se houver necessidade, a tutela de urgência pode ser concedida após a apresentação de justificação prévia pelo requerente:

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) INCORRETA. Se houver perigo de irreversibilidade, a regra é que a tutela de urgência antecipada não seja concedida.

    Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Trata-se claramente de uma decisão liminar que concedeu tutela provisória da evidência:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Cara, eu sei que a A tá dada, mas acho que a letra B também tá correta.

    "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, PODENDO a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".

    Logo, a caução pode ou não ser dispensada. Logo, o juiz pode sim exigir a caução.

  • OBS importante quanto à letra E:

    E) a de natureza antecipada deve ser concedida, como regra, ainda que possa ocorrer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Vale apontar que o termo grifado é o único erro da assertiva. Afinal, embora a lei traga vedação expressa (CPC 300, § 3º), a tutela antecipada PODE ser concedida em casos de irreversibilidade da decisão, desde que a não concessão possa gerar lesão irreversível ao direito do requerente.

    Assim, a regra é a vedação quando houver irreversibilidade (fato que torna a assertiva errada).

    No entanto, excepcionalmente, pode haver a concessão da tutela antecipada mesmo diante dos casos de irreversibilidade.

    Esse entendimento é tão relevante que a banca Cespe anulou uma de suas questões em que havia considerado como correta a LITERALIDADE do 300, § 3º. Trata-se da questão de nº Q 1 0 2 9 4 0

  • Resumo básico para diferenciar as tutelas

    TUTELAS: podem ser de Urgência ou Evidência

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    TUTELA DE URGÊNCIA: pode ser Antecipada ou Cautelar

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    TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU CAUTELAR: podem ser concedidas em caráter Antecedente ou Incidental

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    ANTECEDENTE: quando o pedido da tutela ocorre antes do início do processo

    INCIDENTAL: quando o processo já está em curso e, por algum motivo, a tutela é requerida. Independe do pagamento de custas

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    PRAZO PARA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL: 15 dias no caso da tutela de Urgência Antecipada Antecedente e 30 dias no caso de tutela de Urgência Cautelar Antecedente