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CPC:
A - Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
B - § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
C - § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
D - Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
E - § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
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GABARITO:D
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Dos Embargos de Divergência
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. [GABARITO]
§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
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CPC
Dos Embargos de Divergência
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - Revogado
III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - . Revogado
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
§ 5º . Revogado
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
§ 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
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A - não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
Artigo 1043, § 1º CPC - Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
B - a divergência que autoriza a sua interposição é, apenas, aquela que diz respeito à aplicação do direito material.
Artigo 1043, § 2º CPC - A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou de direito processual.
C - são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço de seus membros.
Artigo 1043, § 3º CPC - Cabem embargos de divergência quando o acordão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
D - o seu procedimento observará o quanto estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
Artigo1044, caput CPC – No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
E - a sua interposição suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Artigo 1044 § 1º CPC - A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
CORRETA: LETRA D.
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a) PODE SER CONFRONTADA tese de julg. de recurso de competência originária.
b) divergência pode ser de direito MATERIAL OU PROCESSUAL
c) acórdão paradigma da mesma turma mudança de + da 1/2 dos membros
d) observa procedimento do REGIMENTO INTERNO do trib. superior (GABARITO)
e) interposição no STJ INTERROMPE prazo p/ RE
Os artigos já foram colocados pelos colegas nos outros comentários (1043 e 1044, CPC).
Bons estudos.
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Algo que achei interessante também em relação a esse recurso no livro do Daniel Amorim é o seguinte:
A expressa previsão de que somente o acórdão de órgão fracionário é embargável, permite o ingresso do recurso contra acórdão proferido pela turma pela Seção, mas afasta seu cabimento de acórdão proferido pela Corte Especial, no Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Pleno, no Supremo Tribunal Federal.
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Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores por meio da eliminação ou da diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 1.043, caput, do CPC/15: É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (revogado pela Lei nº 13.256/16); III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)".
Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.043, §1º, do CPC/15: "Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.043, §2º, do CPC/15: "A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Determina o art. 1.043, §3º, do CPC/15, que "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.044, caput, do CPC/15: "No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior". Afirmativa correta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.044, §1º, do CPC/15: "A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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ARTIGOS IMPORTANTES SOBRE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ART 1.043 e seguintes do CPC)
- (ART.1.043 § 1º ) A divergência pode tratar de direito MATERIAL OU PROCESSUAL;
- (ART. 1.044 § 1º ) Sua interposição INTERROMPE o prazo para interposição do recurso extraordinário por QUALQUER DAS PARTES;
- (ART. 1.043 § 3º ) Cabem quando o acordão paradigma for da mesma turma, desde que sua composição tenha sofrido alteração em MAIS DA METADE.
- (ART. 1.044 § 2º) Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em JULGAMENTOS DE RECURSOS e de AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
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GABARITO "D"
A uniformização da jurisprudência é de suma importância para o Direito, visto manter a coerência de entendimento dentro de um mesmo Tribunal. Para tal, os Embargos de Divergência se apresentam como o recurso responsável por impugnar as decisões que de Tribunais que estejam em divergência (processual ou material) com acórdãos anteriores de casos semelhantes.
Artigo 1.044. CPC – No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
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a) INCORRETA. Podem ser confrontadas teses jurídicas oriundas de julgamentos de:
→ recursos
→ ações de competência originária.
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...)
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
b) INCORRETA. A divergência pode ser de direito MATERIAL ou PROCESSUAL:
Art. 1.043 § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
c) INCORRETA. A alteração de membros, na mesma turma, deve ter sido superior a ½:
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
d) CORRETA. Deve ser observado o procedimento do REGIMENTO INTERNO do tribunal superior.
e) INCORRETA. Na verdade, a sua interposição a sua interposição INTERROMPE o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes:
Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Resposta: D
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Esperando o comentário "Não cai no TJ-SP"
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NÃO CAI NO TJSP
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Cai nos concursos do MP.
;)