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ID
3065464
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os embargos de divergência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    A - Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    B - § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    C - § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    D - Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    E - § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Dos Embargos de Divergência
     

     

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. [GABARITO]

     

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

     

    § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • CPC

    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - Revogado

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - . Revogado

    § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    § 5º . Revogado

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • A - não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    Artigo 1043, § 1º CPC - Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    B - a divergência que autoriza a sua interposição é, apenas, aquela que diz respeito à aplicação do direito material.

    Artigo 1043, § 2º CPC - A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou de direito processual.

    C - são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço de seus membros.

    Artigo 1043, § 3º CPC - Cabem embargos de divergência quando o acordão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    D - o seu procedimento observará o quanto estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    Artigo1044, caput CPC – No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    E - a sua interposição suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    Artigo 1044 § 1º CPC - A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    CORRETA: LETRA D.

  • a) PODE SER CONFRONTADA tese de julg. de recurso de competência originária.

    b) divergência pode ser de direito MATERIAL OU PROCESSUAL

    c) acórdão paradigma da mesma turma mudança de + da 1/2 dos membros

    d) observa procedimento do REGIMENTO INTERNO do trib. superior (GABARITO)

    e) interposição no STJ INTERROMPE prazo p/ RE

    Os artigos já foram colocados pelos colegas nos outros comentários (1043 e 1044, CPC).

    Bons estudos.

  • Algo que achei interessante também em relação a esse recurso no livro do Daniel Amorim é o seguinte:

    A expressa previsão de que somente o acórdão de órgão fracionário é embargável, permite o ingresso do recurso contra acórdão proferido pela turma pela Seção, mas afasta seu cabimento de acórdão proferido pela Corte Especial, no Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Pleno, no Supremo Tribunal Federal.

  • Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores por meio da eliminação ou da diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. Suas hipóteses de cabimento estão contidas no art. 1.043, caput, do CPC/15: É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (revogado pela Lei nº 13.256/16); III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (revogado pela Lei nº 13.256/16)".

    Alternativa A)
    Em sentido diverso, dispõe o art. 1.043, §1º, do CPC/15: "Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.043, §2º, do CPC/15: "A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 1.043, §3º, do CPC/15, que "cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.044, caput, do CPC/15: "No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.044, §1º, do CPC/15: "A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • ARTIGOS IMPORTANTES SOBRE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ART 1.043 e seguintes do CPC)

    - (ART.1.043 § 1º ) A divergência pode tratar de direito MATERIAL OU PROCESSUAL;

    - (ART. 1.044 § 1º ) Sua interposição INTERROMPE o prazo para interposição do recurso extraordinário por QUALQUER DAS PARTES;

    - (ART. 1.043 § 3º ) Cabem quando o acordão paradigma for da mesma turma, desde que sua composição tenha sofrido alteração em MAIS DA METADE.

    - (ART. 1.044 § 2º) Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em JULGAMENTOS DE RECURSOS e de AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.

  • GABARITO "D"

    A uniformização da jurisprudência é de suma importância para o Direito, visto manter a coerência de entendimento dentro de um mesmo Tribunal. Para tal, os Embargos de Divergência se apresentam como o recurso responsável por impugnar as decisões que de Tribunais que estejam em divergência (processual ou material) com acórdãos anteriores de casos semelhantes.

    Artigo 1.044. CPC – No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

  • a) INCORRETA. Podem ser confrontadas teses jurídicas oriundas de julgamentos de: 

    → recursos

    → ações de competência originária.

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...)

    § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    b) INCORRETA. A divergência pode ser de direito MATERIAL ou PROCESSUAL:

    Art. 1.043 § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    c) INCORRETA. A alteração de membros, na mesma turma, deve ter sido superior a ½:

    § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    d) CORRETA. Deve ser observado o procedimento do REGIMENTO INTERNO do tribunal superior.

    e) INCORRETA. Na verdade, a sua interposição a sua interposição INTERROMPE o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes:

    Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    Resposta: D

  • Esperando o comentário "Não cai no TJ-SP"

  • NÃO CAI NO TJSP

  • Cai nos concursos do MP.

    ;)