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No dia da prova, marquei a A, hoje marquei a E, vai vendo como é a vida...kkkk
Por falar nisso, alguém viu o erro da E?
E) o prazo para sua oferta tem como termo inicial, quando a citação for feita pelo correio, a data da juntada do aviso de recebimento aos autos.
Art. 915 : Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do Art. 231
,
Art 231:
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
Gabarito A ( prazo para oposição é de 15 dias - Fazenda Pública, dobra)
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gabarito: A
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Pro amigo que indagou a respeito do erro da alternativa de letra "E", penso que o equívoco está no fato de que a Citação da Fazenda Pública deve ser realizada por Oficial de Justiça, e não pelo Correio, conforme art. 247, III, c/c art. 249, ambos do CPC.
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Obrigado xará!!
É nois!
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GABARITO:A
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [GABARITO]
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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Colegas, é importante notar o artigo 910 do CPC, que trata dos Embargos em sede de execução contra a Fazenda Pública:
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no .
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos .
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a certa
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
b errada
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;
c errada
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
d errada
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
e errada
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
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O art. 535, caput, fala "impugnar" a execução, em 30 dias.
O art. 910, caput, fala "opor" embargos a execução, em 30 dias.
O art. 915, caput, fala 15 dias.
Alguém saberia explicar a diferenciação desses artigos?
Obrigado e bons estudos a todos!
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O art. 535, caput, fala "impugnar" a execução, em 30 dias.
O art. 910, caput, fala "opor" embargos a execução, em 30 dias.
O art. 915, caput, fala 15 dias.
Alguém saberia explicar a diferenciação desses artigos?
Obrigado e bons estudos a todos!
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Fernando, salvo engano o NCPC trouxe algumas mudanças por isso a confusão. É assim:
O artigo 535, está tratando de um título executivo JUDICIAL contra a fazenda pública, ou seja, houve um processo de conhecimento e uma sentença, agora haverá o cumprimento da sentença (não se fala em processo de execução). A Fazenda pública pode IMPUGNAR esse cumprimento de sentença nos termos do referido artigo.
Quanto ao artigo 910, refere-se a um título executivo EXTRAJUDICIAL, quando não haverá processo de conhecimento, mas sim uma execução diretamente, ou seja, um processo de execução, onde a fazenda pública poderá opor EMBARGOS contra essa execução. (Por isso, esse é o artigo que gabarita a questão).
Já o art. 915, trata-se também de processo de execução (isto é, vc tem um título executivo extrajudicial, art. 784), e você irá EXECUTAR (não há processo de conhecimento) alguém contra quem você possui o título que não seja a fazenda pública (já que pra ela possui regra própria, art. 910).
Qualquer erro me avise, abraço.
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Pessoal, vamos nos atentar ao comando da questão, pois estou lendo graves equívocos em muitos comentários. Vejamos o comando:
"No que diz respeito aos embargos a serem ofertados face à execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, cabe asseverar que..."
Nenhuma das respostas às alternativas está no art. 535, do CPC. O referido artigo faz parte do Capítulo V - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública, sendo que tal Capítulo, que faz parte do Título II - Do Cumprimento da Sentença, que por sua vez é parte integrante do Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença.
Tal Capítulo V trata da impugnação à execução, que se constitui em incidente do cumprimento de sentença. Aqui estamos falando de execução de título executivo judicial.
As respostas corretas estão nos arts. 910, §§ 1º e 2º; 247, III; 183 caput e § 1º e 919 caput, senão vejamos:
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias. [Letra A]
§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão [Letra B] que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .
§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. [Letra C]
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. [Letra D]
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
III - quando o citando for pessoa de direito público;
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [Letra E]
Assim, a defesa do devedor nas execuções fundadas em título extrajudicial é feita por meio da ação autônoma de embargos à execução, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença, em que a defesa deve ser veiculada por impugnação à execução. A diferenciação é relevante porque os embargos têm natureza de ação cognitiva autônoma vinculada à execução, ao passo que a impugnação constitui incidente do cumprimento de sentença. Os embargos à execução são distribuídos por dependência, correm em autos apartados e a matéria de defesa é ampla. A impugnação à execução é feita nos próprios autos e a matéria de defesa é restrita, sendo utilizado em defesa nos cumprimentos de sentença fundados em título judicial.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Este prazo está previsto expressamente no art. 910, caput, do CPC/15: "Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias". Afirmativa correta.
Alternativa B) Determina o art. 910, §1º, do CPC/15, que "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em sentido diverso, determina o art. 910, §2º, do CPC/15, que "nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Os embargos à execução nem interrompem e nem suspendem o prazo. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A intimação da Fazenda Pública é pessoal, não devendo ser feita pelo correio, senão vejamos: "Art. 535, caput, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
b) ERRADO: Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .
c) ERRADO: Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
d) ERRADO: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
e) ERRADO: Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 . Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
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Esclarecendo a letra E
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
O dispositivo supra, em seu parágrafo 1°, elenca as formas pelas quais poderá ser efetivada a intimação pessoal dos advogados públicos, sendo que as duas primeiras modalidades, carga e remessa, se referem aos processos que tramitam em meio físico e a última, meio eletrônico, em regra, aos que tem seu trâmite pelo ambiente eletrônico.
A Resolução 185/2013 do CNJ,artigo 3°, parágrafo 1° do artigo 19, dispõe que apenas serão consideradas vista pessoal os atos de comunicação que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente.
“Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
(...)
VI – meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;”
“Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do artigo 9º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.”
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica
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a) CORRETA. É isso aí! A FP terá o prazo de 30 dias para se opor à execução fundada em título extrajudicial por meio dos embargos à execução:
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
b) INCORRETA. Apenas a decisão transitada em julgado que rejeita os embargos é que enseja a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor:
Art. 910, § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal
c) INCORRETA. Os embargos opostos pela FP poderão versar sobre qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
Art. 910, § 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
d) INCORRETA. Na execução em face da Fazenda Pública, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
e) INCORRETA. Com aplicação analógica do art. 535 (cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública), a intimação será pessoal:
Art. 910, § 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Resposta: A
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Pessoal, CUIDADO quanto à fundamentação do item "d" feita pelos colegas e pelo professor que comentou a questão!
O Art. 919 do CPC NÃO É APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA!!!!!
Assim, os embargos a serem ofertados face à execução por quantia certa fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO!
Portanto, o item está errado apenas porque os embargos opostos pela Fazenda não possuem efeito interruptivo (como por ex. os embargos de declaração), apesar de possuírem efeito suspensivo.
"Opostos embargos pela Fazenda Pública a execução será suspensa. Os embargos contêm efeito suspensivo automático.
O art.919 NÃO se aplica à Fazenda Pública pelas seguintes razões:
i) O efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda não precisa garantir o juízo para opor embargos nem se sujeita a penhora, depósito ou caução;
ii) A expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor depende do trânsito em julgado prévio, de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado. Em outras palavras, tal expedição depende do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos. Por essa razão, os embargos opostos pela Fazenda Pública devem, forçosamente, ser recebidos no efeito suspensivo, pois, enquanto não se tornar incontroverso ou definitivo o valor cobrado, não há como se expedir o precatório ou a requisição de pequeno valor."
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Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou expor-se à penhora, mas para, em 30 dias, opor embargos (art. 910 do CPC). Não opostos os embargos ou transitados em julgado a decisão que os inadmitir ou rejeitar, deverá ser expedido o precatório ou RPV, seguindo-se com a observância das normas contidas no art. 100 da CF.
Letra E
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1 A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 242. (...)
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
III - quando o citando for pessoa de direito público;
Letra D
Opostos embargos pela Fazenda Pública, a execução suspende-se. Os embargos da Fazenda Pública contém efeito suspensivo automático. O art. 919, § 1º do CPC não se aplica à Fazenda Pública pelos seguintes motivos: (a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou RPV depende do prévio trânsito em julgado (CF, art. 100, §§ 3º e 5º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento, se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado.
Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha- 2016- pag. 353 e 355
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Pelo enunciado sequer consegui distinguir quem era exequente e quem era executado... Acho que está meio ambíguo, não?