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Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes -ICMBio, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
Através da Lei 11.516 de 28 de agosto de 2007 foi criado o Instituto Chico Mendes e desde então foi introduzido no SISNAMA junto ao IBAMA. O ICMBio e IBAMA são autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, têm autonomia administrativa e financeira, têm poder de polícia e são vinculados ao Ministério do Meio Ambiente. O IBAMA é responsável por fiscalizar impactos ambientais regionais ou nacionais, impactos que atuem entre dois ou mais estados e também na fronteira do Brasil com outros países. O ICMBio é responsável pela proteção e conservação ambiental, e também promove o desenvolvimento socioambiental através da administração das Unidades de Conservação federais.
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GABARITO: C
LEI 6.938/81
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (ERRADA - A)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (ERRADA - B) OBS: Atual Ministério do Meio Ambiente
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (CORRETA - C)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (ERRADA - D)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (ERRADA - E)
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1) Órgão Superior (Conselho de Governo);
2) Órgão Consultivo e Deliberativo (CONAMA);
3) Órgão Central (Ministério do Meio Ambiente);
4) Órgãos Executores (IBAMA e Instituto Chico Mendes);
5) Órgãos Seccionais (órgãos estaduais e outros entes);
6) Órgãos Locais.
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Lei nº 6.938/81
Do Sistema Nacional do Meio Ambiente:
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
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Cabe ressaltar que segundo a lei que trata do Instituto Chico Mendes (autarquia federal), tal órgão executor tem por tarefa atuar nas UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS.
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O Sisnama, segundo a lei 6.938/81, é formado por:
✔ Conselho de governo: Orgão superior;
✔ CONAMA: Órgão consultivo e deliberativo;
✔Ministério do meio ambiente: Órgão Central;
✔Ibama e instituto Chico Mendes: Órgãos executores;
✔Órgãos seccionais: São órgãos ou entidades estaduais;
✔Órgãos locais: São órgãos ou entidades municipais.
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O órgão superior é composto pelo Conselho de Governo. Por sua vez, a Secretaria do Meio ambiente da Presidência da República integra o órgão central. Já os órgãos seccionais são formados por órgãos e entidades estaduais, ao passo que os órgãos locais são compostos por órgãos e entidades municipais. A alternativa "c" está correta, pois afirma que o Instituto Chico Mendes faz parte dos órgãos executores e tem "a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências".
Fundamento:
Artigo 6º, da Lei n. 6938/81 (SISNAMA):
(...)
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
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Obs 1: a lei diz que são órgãos. Mas na vdd são autarquias
Obs2: Ambos têm poder de polícia. Um não exclui o outro. Ou seja, o ICMBIO tem funções em UC. Mas isso nao excluir a atuação do IBAMA em UC