Questão
a. art 78, XV - O atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviço ou fornecimento, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado
o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigaçoes até que seja normalizada a situação.
b. art. 80. Ocupação e utilização do local, instalaçao, equipamento, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários a sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta lei.
art. 87, $1 Se a multa aplicado for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou cobrada judicialmente.
STF, no RE 136.901 / SP, aplicou a teoria da imprevisão decorrente de fato do príncipe quando houve “o súbito e inesperado congelamento dos preços, determinado tanto pelo “Plano Cruzado” (art. 36 do Decreto-lei nº 2.283, de 27.02.86, e art. 35 do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86), quanto pelo “Plano Bresser” (arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87). Este “factum principis” (fato do príncipe) provocou momentânea paralisação da inflação e conseqüente supressão da correção monetária, atingindo, por via reflexa, os contratos em vigor que continham, expressa ou implicitamente, cláusula de correção monetária pré-fixada; disto resultaria que os devedores de tais contratos continuariam a dever uma correção monetária que não mais existia, onerando excessivamente uma das partes contratantes
A hipótese de intervenção encontra-se no art. 32 da lei 8987, que versa sobre concessão de serviços públicos: (1) assegurar a adequação dos serviços ou (2) assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais ou legais pertinentes.
Caracteristicas:
(1) necessario decreto de intervencao, que designa interventor, dispõe sobre prazo, objetivos e limites.
(2) a contar da decretação, dentro do prazo de 30 dias, deve-se instaurar processo administrativo, para apurar causas e responsabilidades;
(3) O processo administrativo não poderá durar mais de 180 dias, sob pena de ser invalidada a intervenção;
(4) se a intervenção não observar pressupostos legais e regulamentares, (1) será declarada nula, (2) devolvido o serviço ao concessionário e (3) o Estado estará obrigado ao pagamento de indenização.