(A) Os parlamentares não estão sujeitos às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que a Constituição Federal lhes garante imunidade por suas opiniões, palavras e votos, seja no âmbito civil, seja no âmbito penal. (ERRADA)
Parlamentares são membros do Poder Legislativo. No Brasil, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados.
No Senado, atuam os senadores. Na Câmara, atuam os deputados. Os parlamentares são os deputados e senadores.
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Di Pietro ensina que a inviolabilidade, também chamada de imunidade material, impede a responsabilização civil, criminal, administrativa ou política do parlamentar pelos chamados crimes de opinião, de que constituem exemplos os crimes contra a honra.
Assim, se algum parlamentar, de qualquer dos níveis de governo, praticar, no exercício do mandato, ato que possa ser considerado crime de opinião, sua responsabilidade estará afastada, nas áreas criminal, civil e administrativa, não podendo aplicar-se a lei de improbidade administrativa.
Mesmo assim, não se pode dizer que os parlamentares não estão sujeitos às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, pois só não estarão sujeitos se o ato de improbidade for praticado no exercício do mandato.
(B) Os membros da Magistratura e do Ministério Público, em razão de serem vitalícios, não podem perder o cargo por força de sentença proferida em ação de improbidade administrativa que lhes imponha tal sanção. Para a perda do cargo, mesmo procedente a ação de improbidade, é necessária a propositura de outra ação, com a finalidade específica para isso. (ERRADA)
Segundo comentários feitos pelo Professor Márcio André Lopes Cavalcante no site “Dizer o Direito” acerca do Informativo n.º 662 do STJ, os membros do Ministério Público gozam de vitaliciedade e somente podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado. Mesma regra constitucional é aplicável aos membros da Magistratura.
É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça pode ser processado e condenado por ato de improbidade administrativa.
É possível, no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à pena de perda da função pública.
A ação civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei n.º 8.429/92 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça (STJ. REsp 1.737.900-SP, j. 19/11/2019).
Se a ação civil de perda de cargo proposta contra o promotor de justiça for de improbidade administrativa, a ação poderá ser proposta por um promotor ou pela pessoa jurídica interessada, a ação será julgada em primeira instância e será regida pela Lei n.º 8.429/92.
Se a ação de perda do cargo proposta contra o promotor de justiça não estiver vinculada a ilícito de improbidade, a ação deverá ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, julgada pelo Tribunal de Justiça e regida pela Lei n.º 8.625/93.