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LRF - Letra C
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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A) Considera as receitas correntes, com as devidas deduções. O Relatório de Gestão Fiscal é quadrimestral.
B) As transferências de capital integram as receitas de capital. Logo, não integram a Receita Corrente Líquida.
D) Não é fonte para abertura de créditos adicionais.
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Receita corrente líquida = receitas correntes - transferências obrigatórias*
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GAB C
Art. 19. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
- União: 50% (cinqüenta por cento);
- Estados: 60% (sessenta por cento);
- Municípios: 60% (sessenta por cento).
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000