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ID
3065947
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Tangará da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato administrativo, unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração Pública Municipal faculta ao particular a utilização privativa de determinado bem público, de forma gratuita ou onerosa, para exercício de trabalho ou prestação de serviço, desde que haja interesse da coletividade, corresponde ao seguinte instituto do direito administrativo:

Alternativas
Comentários
  • AUTORIZAÇÃO: é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o

    Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade ou utilização

    de determinados bens particulares ou públicos.

    PERMISSÃO: é o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o

    Poder Público faculta ao particular o uso especial de bens públicos, a título gratuito

    ou remunerado.

  • AUTORIZAÇÃO:

    É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.

    Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.

    Interesse predominantemente privado.

    Facultativo o uso da área.

    .

    PERMISSÃO:

    É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.

    Lei /95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)

    Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).

    Interesse predominantemente público.

    O uso da área é obrigatório.

    Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.

    .

    CONCESSÃO:

    É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.

    Lei /95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)

    Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. 

    Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.

    Preponderância do interesse público.

    Fonte: draflaviaortega. jusbrasil. com. br

  • Autorização - É feita no interesse do particular.

    Permissão - É feita no interesse da Administração Pública.

    Ex. Permissão de uso de bem público para montar uma banca de revista, uma feira de artesanato. Percebe-se o interesse de difusão de cultura, de direito à informação, isto é fica evidente a existência de interesse público na permissão.

  • GABARITO: D

    Sobre as permissões, lato sensu, assim leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituando o instituto:

    Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular.”

    Fonte: https://vmesquita.jusbrasil.com.br/artigos/136074986/o-instituto-da-permissao-de-uso-e-a-prescindibilidade-de-licitacao-aplicabilidade-nos-entes-da-administracao-publica-indireta

  • Sem mimimi decore o seguinte>

    Tanto a autorização quanto a permissão são:

    Discricionárias

    precárias

    Unilaterais

    A diferença reside:

    Permissão: Interesse público e particular (M. Carvalho)

    Autorização: Interesse somente do particular.

    Exemplo: Autorização para fechar uma rua.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • AUTORIZAÇÃO - PARTICULAR DESENVOLVENDO ATIVIDADE DE INTERESSE EXCLUSIVAMENTE ''PRIVADO''

    PERMISSÃO - PARTICULAR DESENVOLVENDO ATIVIDADE DE INTERESSE ''PÚBLICO''

    AMBOS SÃO PRECÁRIOS E DISCRICIONÁRIOS .

  • Autorização

    Faculdade de uso privativo no interesse do beneficiário

    Precariedade mais acentuada

    Faculdade acentuada

    Permissão

    Uso privativo para interesse coletivo

    Dever de uso, tendo em vista o dever coletivo

  • Autorização de uso

    Ato administrativo

    - Não necessita de licitação (Mas, se o administrador desejar, pode ser feita)

    - Uso facultativo do bem pelo particular

    - Interesse predominante do particular (mas há interesse público)

    Ato precário

    Prazo indeterminado (regra)

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

     Permissão de uso

    Ato administrativo

    - Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.

    - Interesse público e particular são equivalentes.

    Ato precário

    Prazo indeterminado (regra)

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

     

    Concessão de uso

    Contrato administrativo

    - Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.

    - Interesse público e particular são equivalentes

    Prazo determinado

    Não há precariedade

    - Onerosa ou gratuita

    - Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.

     

    Cessão de direito real de uso

    - Tem por objeto terrenos públicos e respectivo espaço aéreo;

    - Destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social;

    - Só se dá a título gratuito;

    Direito real, e não pessoal: pode ser transferido a terceiros;

    - Pode ser por prazo certo ou por prazo indeterminado;

    - Em regra, exige licitação na modalidade concorrência.

     Cessão de uso

    Colaboração entre órgãos públicos ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos;

    - Sempre gratuita e por prazo determinado;

    Não exige licitação;

    - Só pode ter objeto bens dominicais.

  • Toda vez que alguém escreve "sem mimimi" nos comentários do QConcursos um gato gago fica curado.

  • A questão indicada está relacionada com o ato administrativo.

    - O uso privativo de bens públicos por particulares por intermédio de autorização, de permissão e de concessão:

    Os instrumentos mais importantes para outorgar a utilização privativa de bens públicos por particulares são: a autorização de uso do bem público, a permissão de uso de bem público, a concessão de uso de bem público e a concessão de direito real de uso de bem público.

    A autorização de uso de bem público, a permissão de uso de bem público e a concessão de uso de bem público são instrumentos que concebem direitos pessoais. Já a concessão de direito real de uso de bem público trata-se de um direito real.
     

    A)   INCORRETA. A autorização de uso pode ser tida como um ato administrativo, discricionário, precário e sem previsão de prazo de duração. Na autorização de uso há predomínio do interesse do particular.


    B)  INCORRETA. A concessão de uso refere-se a um contrato administrativo, em que a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que utilize o bem com base na sua destinação.


    C)     INCORRETA. A cessão de uso pode ser entendida como a utilização especial em que o Poder Público permite, de maneira gratuita, o uso do bem por órgãos que fazem parte da mesma pessoa ou de pessoa diversa, com o objetivo de desenvolver atividades benéficas para a coletividade, fundamentadas na cooperação entre entidades públicas e privadas.

    No enunciado foi informado que pode ser de forma gratuita ou oneroso, logo, não pode ser por cessão de uso.

    D)   CORRETA. A permissão de uso pode ser entendida como ato unilateral, precário e discricionário, em que a Administração Pública autoriza que o privado utilize o bem público e atenda ao interesse público e privado.


    Gabarito do Professor: D)