LSV 11.417/2006, Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento
de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa
do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados
ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais,
os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais
Eleitorais e os Tribunais Militares.