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ID
306613
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito constituem princípios constitucionais de segurança e estabilidade das relações jurídicas, podendo ser, contudo, algum deles modificado,

Alternativas
Comentários
  • Não descobri qual o fundamento usado para colocar a questão "E" como correta. Algum colega poderia me ajudar?

  • A Constituição Federal determina que a Lei não prejudicará o direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (art 5º, XXXVI), essa limitação reflete à segurança jurídica, trata-se de direito de defesa do indivíduo ante o Estado, significa dizer que, uma nova lei NÃO retroagirá para prejudicar situações já consolidadas (transitada em julgado), porém essa garantia não impede que o Estado adote leis com ações retroativas, desde que essas leis venham a beneficiar o individuo.
  • Pelo fato da questão, em seu item "e", mencionar sentença penal condenatória transitada em julgado, é preciso atentar para o direito estabelecido pelo art. 5º, XL, CF, no qual se lê que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Para harmonizá-lo com o princípio do ato jurídico perfeito, o qual se vê cristalizado pelo trânsito em julgado da sentença citada pela questão, é necessário que a nova lei penal (que beneficie o réu pela previsão de pena menor ao crime por ele cometido) modifique a pena a ele imposta sob o fundamento da antiga lei (a qual previa maior pena).
  • Complementando . . .
    Pelo fato de poder sempre haver uma lei penal mais benéfica, entendo que poderia ser um tipo de violação da coisa julgada, pois a situação de um réu sempre pode-se modificar para melhor.

     

  • Também não entendi ao certo o que a questão pede, mas imaginei a seguinte situação:

    Há no cível um pedido de reparação de danos de x contra y. O pedido é julgado improcedente e há transito em julgado. 

    Pelos mesmos fatos y é condenado no juízo criminal. Esta sentença penal condenatória teria o condão de relativizar a sentença no cível? Poderia x entrar com uma rescisória para reformar a sentença cível (erro de fato ou doc. novo)?   Caso seja possível, seria então o caso de uma sentença penal condenatória transitada em julgado que teve o condão de mitigar a coisa julgada. 

    Enfim, na verdade fiquei forçando o raciocínio para tentar entender o que o examinador quis.

  • A questão E é correta pq um dos efeitos automaticos da sentença penal condenatória transitada em julgado é a suspensão dos direitos políticos, o que significa a modificação de um direito adquirido. As outras alternativas não trazem meios hábeis para atingir nenhum desses intitutos. (direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito).

  • Já havia respondido tal questão, refiz e errei novamente... ou melhor... não compreendi qual o significado ou lição contida nos preceitos em análise.

  • Revisão criminal...

    Abraços

  •  A: item incorreto porque em desconformidade com a CF;

    se a lei nova dispuser expressamente quanto à anulação ou nulidade dos negócios jurídicos celebrados debaixo da lei anterior.

    Art. 5º, XXXVI, da CF

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    B: item incorreto porque em desconformidade com a CF;

    por uma lei complementar à Constituição.

    Art. 5º, XXXVI, da CF já transcrito

    C: item incorreto porque em desconformidade com a CF;

    se houver decretação do estado de sítio.

    Art. 5º, XXXVI, da CF já transcrito

    D: item incorreto porque em desconformidade com a CF;

    se houver decretação do estado de defesa.

    Art. 5º, XXXVI, da CF já transcrito

    E: item correto porque em conformidade com a CF e a ordem jurídica;

    em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado.

    A coisa julgada não poder prejudicar o réu (art. 5º, XXXVI, XL, da CF):

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    A sentença penal condenatória transitada em julgado faz nascer o que se chama de coisa julgada material no campo penal. Em alguns casos essa coisa julgada penal pode até mesmo vincular a coisa julgada cível. Quando isso acontecer ter-se-á uma coisa julgada penal prejudicando uma coisa julgada cível, daí porque é correto afirmar que, em casos excepcionalíssimos, como o caso em análise, a coisa julgada pode ser prejudicada.

    O próprio Código Civil em seu art. 935 admite esse tipo de interpretação. Veja-se.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

    Exemplo: Imagine-se um fato que poderia acarretar consequências tanto civis quanto penais.

    No campo cível, Ana ingressa com ação de dano moral contra Bruno em razão desse determinado fato. O juízo cível condena Bruno a pagar R$ 100.000,00 a título de indenização por dano moral, e a sentença cível transita em julgado em 01/01/2010.

    No campo penal, esse mesmo fato também seria considerado como crime. O juízo criminal, todavia, analisa o caso e verifica que na verdade as provas indicam que Bruno é inocente ou que o fato imputado a Bruno nunca existiu ou que, na verdade, Pedro é quem cometeu o crime, não Bruno. Diante disso, o juízo criminal absolve Bruno por inexistência do crime ou por negativa de autoria, e a sentença criminal transita em julgado em 01/01/2011. Nesse caso a sentença criminal poderá derrubar a sentença cível, por força do art. 935, do CC, porque excepcionalmente nessa hipótese o julgamento criminal vincula o julgamento cível.

    Gabarito: E

  • Questão muito interessante e que requer do concurseiro interpretação, nos faz pensar. Não dá para responder apenas com texto literal de lei.

    A banca pede apenas um dos princípios citados que possam ser modificados, logo, o mais fácil de imaginarmos em uma situação prática é quanto à relativização da coisa julgada. Ela pode ser modificada por ex: por meio de ação rescisória no âmbito cível/trabalhista/eleitoral,etc; Ou ainda Revisão criminal no âmbito criminal.