A: item incorreto porque em desconformidade com a CF;
se a lei nova dispuser expressamente quanto à anulação ou nulidade dos negócios jurídicos celebrados debaixo da lei anterior.
Art. 5º, XXXVI, da CF
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
B: item incorreto porque em desconformidade com a CF;
por uma lei complementar à Constituição.
Art. 5º, XXXVI, da CF já transcrito
C: item incorreto porque em desconformidade com a CF;
se houver decretação do estado de sítio.
Art. 5º, XXXVI, da CF já transcrito
D: item incorreto porque em desconformidade com a CF;
se houver decretação do estado de defesa.
Art. 5º, XXXVI, da CF já transcrito
E: item correto porque em conformidade com a CF e a ordem jurídica;
em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado.
A coisa julgada não poder prejudicar o réu (art. 5º, XXXVI, XL, da CF):
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
A sentença penal condenatória transitada em julgado faz nascer o que se chama de coisa julgada material no campo penal. Em alguns casos essa coisa julgada penal pode até mesmo vincular a coisa julgada cível. Quando isso acontecer ter-se-á uma coisa julgada penal prejudicando uma coisa julgada cível, daí porque é correto afirmar que, em casos excepcionalíssimos, como o caso em análise, a coisa julgada pode ser prejudicada.
O próprio Código Civil em seu art. 935 admite esse tipo de interpretação. Veja-se.
“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
Exemplo: Imagine-se um fato que poderia acarretar consequências tanto civis quanto penais.
No campo cível, Ana ingressa com ação de dano moral contra Bruno em razão desse determinado fato. O juízo cível condena Bruno a pagar R$ 100.000,00 a título de indenização por dano moral, e a sentença cível transita em julgado em 01/01/2010.
No campo penal, esse mesmo fato também seria considerado como crime. O juízo criminal, todavia, analisa o caso e verifica que na verdade as provas indicam que Bruno é inocente ou que o fato imputado a Bruno nunca existiu ou que, na verdade, Pedro é quem cometeu o crime, não Bruno. Diante disso, o juízo criminal absolve Bruno por inexistência do crime ou por negativa de autoria, e a sentença criminal transita em julgado em 01/01/2011. Nesse caso a sentença criminal poderá derrubar a sentença cível, por força do art. 935, do CC, porque excepcionalmente nessa hipótese o julgamento criminal vincula o julgamento cível.
Gabarito: E