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ID
306631
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity ou a lifting the corporate veil) pode ser decretada, incidentalmente, no ambiente falencial, em caso de falência da sociedade empresária limitada?

Alternativas
Comentários
  • Para complementar o comentário solitário do nosso colega...
    A Desconsideração da Personalidade Jurídica gera uma consequência para a pessoa jurídica: suspensão momentânea (apenas no processo específico) da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, com a finalidade de alcançar o patrimônio dos sócios, que responderão pelas dívidas da pessoa jurídica.
    O caso descrito na questão é abarcado pela TEORIA SUBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO, em que a desconsideração será decretada nos casos em que o sócio agiu com abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou seja, fraudulentamente, e essa atitude prejudicou a pessoa jurídica.
    Bons estudos.
  • Civil, maior

    Ambiental e CDC, menor

    Abraços

  • O artigo 50 §1º do CC define o que é considerado "desvio de finalidade", que pode-se concluir que também abrange o "agir fraudulentamente", mencionado na resposta "e" da questão, logo, a fundamentação da resposta se extrai dos seguintes artigos:

    Lei 11.101/05: Art. 82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

    Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.  

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

  • Como fica com a nova redação da Medida Provisória 881 (da Liberdade Econômica)?

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