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ID
3066886
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos do que estabelece a Constituição Federal acerca das normas relativas aos orçamentos,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 165. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    b) ERRADO: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    c) CERTO: Art. 167. São vedados: X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    d) ERRADO: Art. 167. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    e) ERRADO: Art. 166. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • FCC sempre muito criativa nas questões trocando PPA, LDO e LOA! Genial.

  • Letra A : lei de diretrizes orçamentárias. Não no plano Plurianual

    Letra B : serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional. Não pelo Senado Federal.

    Letra C: Gabarito

    Letra D: sem prévia inclusão no plano plurianual. Não na LDO.

    Letra E: As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Não ao projeto do Plano Plurianual..

  • A letra B não está incorreta, visto que o Senado apreciará também o PPA, LDO e a LOA. Porém está incompleta porque é a Câmara dos Deputados + Senado que farão apreciação dos projetos de Lei orçamentária. A alternativa B só está errada porque a letra C está mais completa.

  • A - ERRADO 

    PPA  é DOM-> Diretrizes, Objetivos e Metas da Administração Pública.
    LDO é MP-> Metas e Prioridades da Administração Pública.
    LOA é FIS-> Compreende o orçamento Fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social.

    B - ERRADO

    projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo CONGRESSO NACIONAL (Câmara + Senado), na forma do regimento comum.

    C - GABARITO

    D - ERRADO

    Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou em lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    E - ERRADO

    As emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.

  • Caro colega Herbert, acredito que a B esteja errada sim, pois em que pese o Senado também apreciar os projetos de PPA, LDO e LOA ele não o faz com base no seu regimento interno e sim com base no regimento comum das duas Casas (regimento do Congresso Nacional), conforme disposto no art. 166, caput da CF.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.    

  • Constituição Federal:

     Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

    § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

    § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

  • A - ERRADO 

    PPA é DOM-> Diretrizes, Objetivos e Metas da Administração Pública.

    LDO é MP-> Metas e Prioridades da Administração Pública.

    LOA é FIS-> Compreende o orçamento Fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social.

    B - ERRADO

    projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo CONGRESSO NACIONAL (Câmara + Senado), na forma do regimento comum.

    C - GABARITO

    D - ERRADO

    Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou em lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    E - ERRADO

    As emendas ao projeto de LDO não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.