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ID
3066895
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as cláusulas e disposições obrigatórias de serem inseridas nos contratos de Parceira Público-Privada, está a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

    Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

     IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

     VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

     VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

     

    DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

     II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

    IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

    V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

    VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

  • GAB: B

  • Alguém pode comentar a alternativa D ?

  • Endossando, alguém sabe o erro da D ?

  • Erro da D:

    "de avaliação de desempenho da concessionária e do poder concedente, no que se refere às obrigações e riscos assumidos no contrato".

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

  • Gabarito “B”.

    a) Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão(...):

    VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

    OBS: A banca tentou confundir usando o Art. 6 º - Parágrafo único que menciona “remuneração variável vinculada ao seu desempenho”, mas o trecho encontrasse REVOGADO.

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    b) CORRETA - Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão(...):

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

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    c) Art. 5º, III – a repartição de riscos entre as partes (...).

    VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos (...).

    OBS: De fato, existe a prestação de garantias pela parte privada. Contudo, os riscos NÃO são “integralmente alocados para aquele” como a alternativa afirma e sim divididos os riscos entre as partes.

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    d) Art. 5 º, VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

    OBS: O poder concedente (Administração) não sofre avaliação de desempenho, apenas o parceiro privado.

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    e) Invenção da banca, não existe tal artigo na Lei 11.079/04. O parceiro privado jamais pode fazer alterações unilaterais, a prerrogativa de alterar unilateralmente do contrato é aplicável somente à Administração Pública. Todavia, o contrato não pode servir como fonte de abusos por parte do poder concedente (vedada atuação demasiadamente arbitraria).

  • "não sendo necessariamente a concessionária integralmente responsável por todos os investimentos e riscos decorrentes da relação."

    Fiquei em dúvida pois deduz-se desse trecho que seria possível que todo o risco fosse assumido pela concessionária, mas o modelo de PPP veio justamente para incentivar o investimento privado via repartição de risco.

    Embora o trecho inicial da assertiva, "repartição objetiva de riscos entre as partes" , seja a literalidade da lei, para mim essa última parte torna a afirmação como um todo errada.

  • Resumo dos erros das alternativas:

    A) Remuneração variável é uma cláusula discricionária, não obrigatória.

    C) Garantias são cláusulas discricionárias, e os riscos são compartilhados - não assumidos integralmente pelo parceiro privado.

    D) Não há previsão de avaliação de desempenho do parceiro público - apenas do privado.

    E) Não há previsão de alteração unilateral do contrato pelo parceiro privado.

  • A questão solicita que o candidato assinale a alternativa que menciona uma das cláusulas e disposições obrigatórias nos contratos de Parceria Público-Privada. 

    Alternativa "a": Errada. O art.  5º, VII, da Lei 11.079/04 estabelece como cláusula específica do contrato de Parceria Público-Privada os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado. Assim, não é admitida a manutenção do contrato com o parceiro privado que não cumpre as metas de eficiência previamente ajustadas.

    Alternativa "b": Correta. O art.  5º, III, da Lei 11.079/04 indica como cláusula específica a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Aliás, a repartição de riscos entre as partes é uma característica básica das Parcerias Público-Privadas.

    Alternativa "c": Errada. Nos termos do art. 5º, VIII, da Lei 11.079/04, constitui cláusula específica  "a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995". Ressalte-se que, conforme mencionado no comentário da alternativa "b", nas Parcerias Público-Privadas há uma repartição de riscos entre as partes.

    Alternativa "d": Errada. Conforme indicado no comentário da alternativa "a", no contrato de Parceria Público-Privada deve haver cláusula específica definindo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado. Ressalte-se que não há avaliação de desempenho do parceiro público.

    Alternativa "e": Errada. A Lei 11.079/04, que prevê normas gerais para licitação e contratação de Parceria Público-Privada no âmbito da Administração Pública, não menciona nenhuma hipótese em que o particular poderia alterar unilateralmente o contrato. Aliás, cabe destacar que, diante de fatos supervenientes que alterem a matriz de riscos do contrato, o particular faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;