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Gabarito: D
CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (o que não ocorreu no caso da questão).
Prazo para FP constituir o crédito tributário: DECADENCIAL
Prazo para FP ajuizar a cobrança do crédito tributário (já constituído): PRESCRICIONAL
Ambos os prazos são de 5 anos.
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O prazo decandencial (prazo em que o Fisco tem para constituir o crédito tributário) para tributos lançados de ofício (que é o caso do IPTU) ou declaração caem na regra geral.
Regra geral → Tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
*No caso em questão poderia ter sido efetuado em 01/01/2015, visto que, foi a data da ocorrência do fato gerador, então o prazo decadencial passa a contar no primeiro dia do exercício seguinte ao de 2015, ou seja, 01/01/2016.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (DECADÊNCIA)
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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ANTES DO LANÇAMENTO - DECADÊNCIA
DEPOIS DO LANÇAMENTO - PRESCRIÇÃO
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Lançamento de ofício (o caso em tela): Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Lançamento por homologação: Do dia do FG. Se houver dolo, fraude ou simulação a regra é a mesma do lançamento de ofício
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Decadência: prazo para exercício do direito.
Prescrição: prazo para reclamar uma pretensão. Para existência de uma pretensão, é necessária a quebra do direito.
A administração tributária tem em sua posse o direito de fazer lançar o crédito tributário. Ao caso em comento, trata-se de lançamento de ofício, que poderá ser feito a partir da ciência da existência do direito da administração de tributar - "constatou que, em 2015, a Fazenda Pública municipal deixou de promover o lançamento do IPTU daquele exercício".
Já o prazo para o exercício desse direito, que é de 5 anos, começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme estabelece o artigo 173, I, do CTN.
Para ser um prazo prescricional, o lançamento (exercício do direito) deve ser efetuado e, posteriormente, a obrigação tributária gerada não ser cumprida pelo sujeito passivo, gerando a PRETENSÃO da administração tributária em executar (lembrando que essa pretensão prescreve em 5 anos, também, mas somente após a constituição DEFINITIVA do crédito tributário, que começa a correr após o decorrer do prazo, de 30 dias, para o pagamento da obrigação tributária).
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RESUMO: PRESCRIÇÃO x DECADÊNCIA
DECADÊNCIA: Prazo de 5 ANOS para a Fazenda proceder ao LANÇAMENTO do crédito tributário.
A contagem do prazo decadencial tem início:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
PRESCRIÇÃO: Prazo de 5 ANOS para a Fazenda mover ação para COBRANÇA do crédito tributário.
A contagem do prazo prescricional tem início na data da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, que começa a correr APÓS 30 DIAS para pagamento voluntário.
A prescrição é interrompida:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra de decadência para tributos sujeitos a lançamento por homologação. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não se trata de prazo prescricional, pois ainda não foi constituído o crédito tributário. Errado.
b) Como poderia ter sido lançado em 2015, o prazo se inicia apenas no primeiro dia de 2016, conforme explicado abaixo. Errado.
c) Não se trata de prazo prescricional, pois ainda não foi constituído o crédito tributário. Errado.
d) Nos termos do art. 173, I, CTN, o prazo de decadência para tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, nesse caso, o início do prazo é o dia 01/01/2016. Correto.
e) Não se trata de prazo prescricional, pois ainda não foi constituído o crédito tributário. Errado.
Resposta do professor : Alternativa D.
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Lembrem-se: primeiro dia do exercício SEGUINTE àquele em que poderia ter sido efetuada.
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CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.