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Gabarito: B
CF:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03:
(...)
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
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Compete ao município instituir os seguintes impostos:
- ITBI (Imposto sobre transmissão de bens imóveis);
- ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza);
- IPTU (Imposto predial e territorial urbano).
Com isso em mente, passa-se às alternativas.
A) transmissão inter vivos, a qualquer título, inclusive por doação, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
D) a transmissão, a qualquer título, inclusive causa mortis, exclusivamente de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Ambas as alternativas acima dispostas estão erradas, vez que, tanto para a transmissão de bem imóvel por DOAÇÃO, quanto CAUSA MORTIS, não será aplicado o ITBI, mas ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação) de competência estadual/DF.
C) a propriedade predial e territorial urbana e rural.
Errada a alternativa "c" vez que, conforme assinalado acima, o município institui tão somente o imposto sobre territórios e prédios URBANOS! O ITR (Imposto territorial rural) é de competência da União!
Obs.: A união pode conceder ao município a cobrança e fiscalização do ITR em seus limites, repassando a ele (município) 100% do valor arrecadado.
D) serviços de qualquer natureza, inclusive de transporte intermunicipal, definidos em lei ordinária municipal específica.
Transporte intermunicipal e interestadual não serão alvos de ISS, mas sim de ICMS, imposto de competência Estadual/DF, motivo pelo qual a assertiva está incorreta!
B) serviços de qualquer natureza, inclusive de transporte intramunicipal, definidos em lei complementar.
A alternativa B é a resposta da questão, haja vista que transporte intramunicipal, ou seja, apenas dentro do âmbito do próprio município, é tributado com ISS, imposto de competência municipal!
Obs.: O ISS também será aplicado caso, na atividade de transporte intramunicipal, o transportador tenha que adentrar temporariamente em município vizinho, devido à Avenida/Rodovia que utiliza. Situação que ocorre, em regra, em grandes centros, como São Paulo e ABC Paulista.
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GABARITO "B"
CF:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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ITCMD - competência estadual - morte e doações
ICMS - competência estadual - transportes interestaduais e intermunicipais.
ISS - competência municipal - transporte INTRAmunicipal.
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;(Nao tem a palavra Doação)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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Sempre é necessário a repetição.
ITBI(município) - Inter vivos
ITCMD(Estado) - causa mortis, doação.
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Em relação a referida "lei complementar" temos:
LC 116/2003
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal
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municípios - ISS, ITBI, IPTU
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GABA b)
ATENÇÃO:
Bancas tentam ludibriar o candidato em relação a:
ITBI x ITCMD
IPTU x ITR
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os impostos de competência de cada um dos entes federados. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O ITCMD é imposto de competência estadual. Errado.
b) A competência dos municípios para instituir ISS está prevista no art. 156, III, CF. Correto.
c) Apenas o IPTU é municipal. O ITR é imposto federal. Errado.
d) O ITCMD é imposto de competência estadual. Errado.
e) A competência dos municípios para instituir ISS está prevista no art. 156, III, CF, que dispõe que os serviços serão definidos em lei complementar. Errado.
Resposta do professor : Alternativa B.
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Transporte:
INTRAmunicipal - dentro do município (incide ISS - imposto de competência municipal)
INTERmunicipal - entre municípios diferentes (incide ICMS - imposto de competência estadual)
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INTRAmunicipal = Município IGUAL = ISS
INTERmunicipal = Municípios DIFERENTES = ICMS
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
ATENÇÃO: na doação onerosa incidirá o ITBI, entretanto, se ela for gratuita, incidirá o ITCMD.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.