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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Gabarito “E”.
a) Não é dispensada, mas sim inexigível e a licitação não fica a critério da autoridade competente.
b) É inexigível quando houver inviabilidade de competição. O termo “sempre inexigível” está errado, o resto da alternativa é invenção da banca.
c) Art. 25, II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
d) Não é dispensada e sim inexigível.
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e) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (...). (CORRETA)
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Questão mais pra Direito Administrativo
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ACERTEI – 05/10/2019
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GABARITO E
BIZU :
LICITAÇÃO DISPENSADA: referente a alienação de bens.
LICITAÇÃO INEXIGÍVEL: aquisição de materiais exclusivos fornecidos por representante exclusivo; serviços técnicos de natureza singular; profissional consagrado pela crítica (no esquecimento, lembra que é a licitação onde é inviável competição).
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL: demais casos.
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Saulo, mas licitação é matéria de Direito Administrativo ...
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E
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Esse APENAS da letra E quer confundir. Mas é essa a mais completa.
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Na inexigibilidade a licitação é inviável. Hipóteses:
- fornecedor exclusivo, sendo vedada a preferência de marca;
- profissional com notória especialização + atividade de natureza singular;
- artista, que pode ser contratado diretamente ou através de empresário, consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública.
O art. 25 apresenta uma LISTA APENAS EXEMPLIFICATIVA de casos em que a licitação é inexigível.
A doutrina majoritária considera que a lista do art. 13 é exaustiva.
Art. 13 da Lei 8.666/93 Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Não basta que o serviço esteja listado no art. 13 para que a licitação seja inexigível. Com efeito, a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos decorre da presença simultânea de quatro requisitos:
1) Serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei 8.666;
2) Natureza singular do serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser prestado por qualquer empresa;
3) Notória especialização do contratado;
4) O serviço NÃO é de publicidade ou divulgação.
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§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
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Inexigibilidade
--> Fornecedor exclusivo
-->Serviços técnicos
-->Artista consagrado
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GABARITO: LETRA E
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Complementando o comentário do colega Júlio Borges:
Não é o simples fato de ser classificado como serviço técnico especializado que, necessariamente, deverá ser inexigível a licitação. De acordo com o §1º, do mesmo art. 13, da Lei 8.666/93:
§ 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Dessa forma, a regra é realização da licitação na modalidade concurso. Para que seja inexigível a licitação é necessário que esses serviços sejam de natureza singular.
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A questão aborda a Lei 8.666/93. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Os incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93 tratam de hipóteses em que a licitação será dispensável em razão do valor. Os referidos dispositivos indicam que não há necessidade de licitar para contratações que não ultrapassem 10% do valor máximo utilizado para a modalidade convite. Assim, é dispensável a licitação para os contratos de obras e serviços de engenharia até R$ 33.000,00 e para outros serviços e compra de bens até R$ 17.600,00.
Alternativa "b": Errada. A licitação será inexigível sempre que a competição foi impossível. A inexigibilidade está regulamentada no art. 25 da Lei 8.666/93, que não possui um rol taxativo. Dessa forma, mesmo que a circunstância não esteja prevista no texto legal, a licitação será inexigível quando a competição for inviável.
Alternativa "c": Errada. Conforme estabelece o art. 25, II, da Lei 8.666/93, é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Alternativa "d": Errada. O art. 25, II, da Lei 8.666/93 estabelece que a licitação será inexigível para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Alternativa "e": Correta. Conforme já mencionado, a licitação será inexigível quando a competição for inviável. O art. 25, II, da Lei 8.666/93 prevê como uma das hipóteses de inexigibilidade a singularidade do objeto, devendo ser comprovada a notória especialização da empresa ou profissional contratado.
Gabarito do Professor: E
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Gabarito: E
É inexigível:
- Fornecedor exclusivo
-Serviços técnicos
-Artista consagrado
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GAB:E
Um dos casos de Inexigibilidade de Licitação por Inviabilidade de Competição (Profissional de Notória Especialização).
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
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ARTIGO 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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▪ A contratação de serviços técnicos profissionais especializados pode ocorrer por várias formas, conforme exemplos a seguir: ▪ inexigibilidade: nesse caso, além de ser um serviço técnico, deverá ser de natureza singular e terá quer prestado por empresa de notória especialização, nos termos do art. 25, II e § 1º, da Lei 8.666/93; ▪ modalidade concurso: é a modalidade de licitação preferencial, mas não obrigatória, para a contratação de serviços técnicos (art. 13, § 1º; c/c art. 22. § 4º); ▪ outras modalidades: é possível também adotar a concorrência, tomada de preços ou convite, desde que observados os limites de valores. Nesse caso, admite-se o emprego dos tipos de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço, nos termos do art. 46, caput, da Lei de Licitações.
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Inexigibilidade
--> Fornecedor exclusivo
-->Serviços técnicos
-->Artista consagrado
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a palavra Apenas torna a resposta incompleta , entretanto a resposta dada foi a menos errada.