SóProvas


ID
3067048
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

O Código de Conduta Profissional (Code of Professional Conduct) do Instituto Americano de Contadores Públicos Certificados (AICPA), em seu item 1.240.010.03, estabelece que:

Se um sócio ou funcionário da firma, ou sua família imediata, ou qualquer grupo de tais pessoas, reunir mais de 5% dos interesses patrimoniais ou outras participações de um cliente de auditoria durante o período de contratação, a ameaça de interesse próprio à conformidade com a "Regra de Independência" [1.200.001] alcançaria um nível inaceitável que não poderia ser reduzido pela aplicação de salvaguardas. Dessa forma, a independência estaria comprometida.
(American Institute of Certified Public Accountants. Code of Professional Conduct. Disponível em: https://pub.aicpa.org/codeof conduct/ethicsresources/et-cod.pdf , p. 56. Tradução nossa)

No tocante à normatização em âmbito nacional, o assunto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    NBC PA 290:

    Ameaças à independência:

    (a) ameaça de interesse próprio é a ameaça de que interesse financeiro ou outro interesse influenciará de forma não apropriada o julgamento ou o comportamento do auditor

    Na mesma norma tem um tópico que fala só sobre interesses financeiros e repete várias vezes a expressão "interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante ".

  • GABARITO E.

  • Para solucionar a questão o candidato deve ter conhecimento da NBC PA 290 (R2) – INDEPENDÊNCIA – TRABAHOS DE AUDITORIA E REVISÃO, do Conselho Federal de Contabilidade. Ressalta-se, entretanto, que a norma foi revogada em 2020 pela NBC PA 400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO.

    Vejamos as alternativas:

    A) não é regulado, não havendo qualquer limitação similar.  
    Errado. Era regulado pela NBC PA 290 (R2) – INDEPENDÊNCIA – TRABAHOS DE AUDITORIA E REVISÃO

    B) é regulado pela NBC PA 290, que, no entanto, não relaciona a independência do Auditor com a materialidade de eventuais interesses financeiros. 

    Errado. A NBC PA 290 (R2) relacionava a independência do auditor com a materialidade de eventuais interesses financeiros. 

    C) apesar de não ser regulado diretamente em normativos do Conselho Federal de Contabilidade, a NBC PA 290 exige a independência de pensamento, mesmo que à custa da aparência de independência. 

    Errado. A NBC PA 290 (R2) era regulada pelo CFC e exigia independência de pensamento, assim como aparência de independência.

    D) apesar de não ser regulado diretamente em normativos do Conselho Federal de Contabilidade, constitui uma regra costumeira na Auditoria brasileira, com percentual equivalente a 10% da participação. 

    Errado. A NBC PA 290 (R2) era regulada pelo CFC e não definia percentual de participação.

    E) é regulado pela NBC PA 290, que, entretanto, deixa de consignar o percentual específico de 5%, empregando a expressão interesse financeiro direto ou indireto “relevante".

    Correto. A NBC PA 290 (R2) não definia percentual específico, destacando apenas a questão do interesse financeiro. Esta redação permaneceu na NBC PA 400.

     

    Resposta E

  • GABARITO: LETRA E

    NBC PA 290 R2

    ITEM 104: Se um membro da equipe de auditoria, um familiar imediato dessa pessoa, ou uma firma tiver interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente de auditoria, a ameaça de interesse próprio criada seria tão significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaça a um nível aceitável. Portanto, nenhuma das pessoas relacionadas a seguir deve ter interesse financeiro direto ou interesse financeiro indireto relevante no cliente: membro da equipe de auditoria, familiar imediato dessa pessoa, ou a firma

  • 3309 – Está impedido de executar trabalho de auditoria o pro- fissional de auditoria governamental que tenha tido, em relação ao ente auditado:

    3309.1 – Vínculo conjugal ou de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o 4º grau e por afinidade até o 3º grau, com administradores, gestores, membros de conselho, assessores, consultores, procuradores, acionistas, diretores, sócios ou com empregados que tenham ingerência na administração ou sejam responsáveis pela contabilidade, finanças ou demais áreas de decisão.

    3309.2 – Relação de trabalho como servidor estatutário, contratado, empregado, administrador, diretor, membro de conselho, comissionado, função temporária, consultor ou colaborador as- salariado, ainda que esta relação seja indireta, nos cinco últimos anos.

    3309.3 – Participação direta ou indireta como acionista ou sócio, inclusive como investidor em fundos cujo ente público seja majoritário na composição da respectiva carteira.

    3309.4 – Interesse financeiro ou operacional direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro ou operacional indireto, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos, inclusive gestão de coisa pública.

    3309.5 – Litígio contra a entidade auditada.

    3309.6 – Função ou cargo incompatível com a atividade de auditoria governamental.

    3309.7 – Qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício da auditoria governamental, na forma definida pelos TC.