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ID
3067165
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação para contratação de concessão de serviço público regida pela Lei no 8.987/1995 é precedida, dentre outros requisitos, de

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.987/95

    Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

  • Gabarito: B

    publicação de ato do poder concedente, veiculando as razões que justificam a outorga, sob o prisma da conveniência e oportunidade.

    Lei nº 8.987/95

    Art. 5 - O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

  • o termo outorga deveria ter sido substituido por delegação na Lei... confundi mtoooo...

  • Lei 8987/95

     Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

    @aconcurseiratrs

  • O legislador foi muito infeliz ao utilizar o termo outorga, pois tecnicamente a outorga ocorre apenas quando o poder público transfere não somente a execução de serviço público como também a titularidade dessa prestação, como é o caso dos Correios, por exemplo. Nesse caso, apesar do serviço ser prestado pela administração indireta, a prestação é considerada como direta pelo poder público.

    No entanto, em se tratando de concessão ou permissão, que obrigam a realização de prévia licitação, apenas a execução ou prestação do serviço é transferida à instituição vencedora do certame, permanecendo o poder público como o titular do serviço. Nesse caso, ocorre a delegação da prestação do serviço a particular.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 5 da Lei 8.987/95. Vejamos:

            Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.


    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que a licitação para contratação de concessão de serviço público regida pela Lei no 8.987/1995 é precedida, dentre outros requisitos, de publicação de ato do poder concedente, veiculando as razões que justificam a outorga, sob o prisma da conveniência e oportunidade.

    Gabarito do Professor: B


  • Errei por ter lido o termo OUTORGA! ERRO GROSSEIRO NA LEGISLAÇÃO!

  • confundi tdooooooo

  • OUTORGA (transferência da titularidade do serviço e de sua execução, realizada somente por lei).

    X

    DELEGAÇÃO (transferência apenas da execução dos serviços, realizado por lei, contrato ou ato administrativo).

    -Concessão;

    -Permissão;

    -Autorização.

    A alternativa "B" está correta pela literalidade da lei, que se equivocou ao tratar a outorga como delegação.

    Lei nº 8.987/95

    Art. 5 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

  • Não é outorga é delegação. Errei por isto.

  • Gab. B

    A) edição de lei que autoriza a outorga e aprova o regulamento do contrato, incluindo prazo de vigência, tarifa a ser praticada e taxa interna de retorno.

    Alternativa ERRADA, uma vez que não é necessário autorização legislativa para delegação de serviço público. A Constituição Federal (art. 175) e a Lei n° 8.987/95 (art. 6°) estabelece apenas que a prestação de serviços públicos, sob regime de concessão ou permissão (formas de delegação), devem observar os termos da lei.

    Segundo o doutrinador Rafael Carvalho: "A exigência de autorização legislativa específica para delegação do serviço público é inconstitucional, uma vez que a competência para prestar serviços públicos é do Poder Executivo, inserindo-se no seu poder decisório a escolha pela prestação direta ou sobre regime de delegação. A interferência prévia do Poder Legislativo nos atos de gestão do Poder Executivo, sem expressa previsão constitucional,viola o princípio da separação de poderes."

    B) publicação de ato do poder concedente, veiculando as razões que justificam a outorga, sob o prisma da conveniência e oportunidade.

    Alternativa CORRETA, consoante art. 5° da Lei 8.987/95: "O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

    OBS: É importante levar em consideração que a literalidade da lei está equivocada, uma vez que utilizou o termo outorga, mas na verdade trata-se de uma delegação.

    C) promulgação de lei autorizativa da contratação, cabendo ao poder concedente a edição de ato vinculado para a definição do objeto, condições da prestação dos serviços e hipóteses de extinção.

    Alternativa ERRADA, conforme justificativa dada na alternativa A.

    Além disso, não é por meio da edição de ato vinculado do poder concedente que se define o objeto, as condições da prestação dos serviços e as hipóteses de extinção.

    D) edição de ato administrativo de natureza vinculada, reconhecendo ser a concessão a única alternativa possível para a prestação dos serviços.

    Alternativa ERRADA, o ato não é de natureza vinculada, mas sim de natureza discricionária - justificada por razões de conveniência e oportunidade do poder concedente.

    E) emissão de ato justificando a conveniência e oportunidade do contrato para os casos em que a execução dos serviços também envolva obra pública, com valor mínimo de investimentos de R$ 10.000.000,00.

    Alternativa ERRADA, não há um valor mínimo de investimentos.

  • Alguns autores, como Hely Lopes, mencionam duas formas de descentralização:

    a)     Outorga – a descentralização seria instrumentalizada por meio de lei e a entidade recebe a titularidade e execução da atividade. Entidades da administração pública indireta (Autarquias, empresas pública e sociedade de economia mista).

    Confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "A descentralização será efetivada mediante outorga quanto o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 24).

    b)     Delegação – a formalização da descentralização ocorreria por contrato ou ato administrativo e a pessoa receberia apenas execução da atividade administrativa. Ex: concessionarias de serviços públicos.

    Porém, Rafael Oliveira critica tal distinção pois não é possível delegar o que foi atribuído pela constituição. Para o autor, a descentralização só pode abranger a execução de atividades. Indo mais longe, afirma que a responsabilidade subsidiaria dos entes federados demonstram que a titularidade do serviço permanece com o estado. Dessa forma, o autor classifica a descentralização da execução da atividade em duas formas:

    a) legal (realizada por lei para entidades da administração indireta);

    b) negocial (realizada com as concessionárias e permissionárias de serviço público). 

    Com base na doutrina tradicional, o legislador andou mal (normal) ao tratar da transferência da execução do serviço público de "outorga". No entanto, para Rafael Oliveira tal distinção não traz qualquer relevância prática.

  • Quanto à letra "e) emissão de ato justificando a conveniência e oportunidade do contrato para os casos em que a execução dos serviços também envolva obra pública, com valor mínimo de investimentos de R$ 10.000.000,00.":

    O art. 2º, §4º, da Lei 11.079/04 estabelece que é vedada a contratação de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Frise-se que tal vedação legal atinge a concessão administrativa e a concessão patrocinada,  NÃO abrangendo  a concessão comum (seja ela precedida ou não de obra pública), regida pela Lei 8.987/95

  • Jusbrasil -  

    Na outorga ocorre a transferência, por lei, da titularidade e da execução do serviço público, razão pela qual só é possível transferir para a Administração Indireta, e mais especificamente às autarquias e fundações públicas... MAIS O ENUCIADO FOI CLARO DE ACORDO COM A Lei nº 8.987/95

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

  • OBS: É importante levar em consideração que a literalidade da lei está equivocada, uma vez que utilizou o termo outorga, mas na verdade trata-se de uma delegação.

    Questão que, se errar, acerta.... Sigamos!

  • A) edição de lei que autoriza a outorga e aprova o regulamento do contrato, incluindo prazo de vigência, tarifa a ser praticada e taxa interna de retorno.

    De fato é necessário a edição de uma lei que autorize e fixe os termos da concessão e da permissão de serviços públicos (art. 2°, da Lei 9.074/95). Acredito que o erro da questão esteja em afirmar que essa lei irá aprovar o regulamento do contrato e estabelecer o prazo de vigência, pois penso que esses elementos (contrato e prazo) serão estabelecidos pelo edital e pelo contrato obedecidos os limites da lei autorizadora.

    Lei 9.074/95: Art. 2  É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n  8.987, de 1995 .