SóProvas


ID
3067174
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O reequilíbrio econômico-financeiro de determinado contrato pode

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei 8666, Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II: por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.            

    § 6  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,

     

    Fato da Administração = se relaciona diretamente com o contrato, ou seja, compreende qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, pode tornar impossível a execução do contrato ou provocar seu desequilíbrio econômico.

     

    Fato do Príncipe = é praticado pela autoridade, não como "parte" no contrato, mas como autoridade pública que, como tal, acaba por praticar um ato que, reflexamente repercute sobre o contrato.

     

    Teoria da Imprevisão = É todo acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.

  • ser exigido pelo contratado, sempre que o fundamento do pleito seja atuação da Administração pública, salvo quando se tratar de contrato sob regime exclusivo da Lei nº 8.666/1993.

    ser disciplinado na matriz de risco do contrato, possibilitando a repactuação das condições contratadas sempre que as partes pretenderem introduzir alterações no objeto.

    se tornar necessário, por exemplo, em virtude de fatos imprevisíveis, sejam externos ao contrato regido pela Lei nº 8.666/93 ou decorrentes de intervenções da Administração pública que onerem demasiadamente a execução contratual.

    constituir importante ferramenta para introdução de novas obrigações no objeto contratual, tendo em vista que sempre que houver alguma modificação nas condições da prestação do serviço, caberá ao poder público promover as correções necessárias ao valor de remuneração.

    ser negado pela Administração pública, por razões de conveniência e oportunidade, quando seu deferimento puder implicar acréscimo de despesa não prevista no orçamento.

  • Gab 'C'

    Equilíbrio econômico-financeiro

    1 - Correção Monetária;

    2 - Reajustamento de preços; e

    3 - Recomposição de preços ou revisão de preços.

    3 - Recomposição de preços ou revisão de preços:

    3.1 - Teoria da Imprevisão:

    3.1.1 - Caso Fortuito e Força Maior - imprevisíveis e invitáveis. Decorrem tanto de fatos humanos (sem dependência entre as partes) quanto pela natureza. Ex.: chuva muito forte e destrói uma obra.

    3.1.2 - Interferências Imprevistas - situações preexistentes à celebração, mas que só vêm à tona durante sua execução. Ex.: construção em terreno pantanoso. Ao executar a obra é descoberto que o terreno é pantanoso.

    3.1.3 - Fato da Administração - causada pela própria administração. como a morosidade em expedir documentos e ordens de serviço.

    3.1.4 - Fato do Príncipe - causado, também, pelo poder público. Ocorrência extracontratual. Ex.: aumento de alíquotas de tributos.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Alguém pode comentar a alternativa D ?

  • Em relação ao item D:

    A administração não pode utilizar o reequilíbrio econômico-financeiro para "introdução de novas obrigações no objeto contratual", posto que, deve obedecer ao edital licitatório por força do artigo 41 da Lei de Licitações (8.666/93): "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada"

    É o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Dessa forma, o edital constitui a lei interna da licitação, ao qual estão vinculados a entidade licitante e todos os concorrentes.

    Fonte: Direito Administrativo. Estratégia Concursos e Lei 8666/93

  • ACERTEI – 05/10/2019

  • As relações e os negócios jurídicos realizados pela administração pública garantem a outra parte a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando celebrados por meio de contratos administrativos.

    LEI 8.666/93

    Artigos 58 + 65

  • A questão aborda o reequilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O particular contratado possui a garantia de manutenção da margem de lucro inicialmente pactuada. Assim, para a manutenção desse equilíbrio é possível a revisão de preços pactuados e de prazos inicialmente estabelecidos. A necessidade de revisão contratual pode decorrer de alterações do contrato determinadas pela Administração, por alterações bilaterais do contrato que modifique o regime de execução  ou por situações inesperadas não previamente definidas no contrato.

    Alternativa "b": Errada. A necessidade de revisão contratual surge quando a alteração das cláusulas de execução afeta a equação econômica original ou quando algum evento, mesmo que externo ao contrato, modifica extraordinariamente os custos de sua execução.

    Alternativa "c": Correta. O art. 65, II, d, da Lei 8.666/93 estabelece que os contratos administrativos podem ser alterados por acordo das partes "para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".

    Alternativa "d": Errada. A revisão contratual não pode inserir novas obrigações no objeto do contrato, na verdade, é usada para o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

    Alternativa "e": Errada. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito do particular contratado  e, como tal, não pode ser negado pela Administração por razões de conveniência e oportunidade. Aliás, o art. 65, §6º, da Lei 8.666/93 menciona que “havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial".

    Gabarito do Professor: C
  • Saudade dos comentários que justificavam a correção de cada assertiva. :'(

  • Art. 65 - II: por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.            

    Art. 58 §1 As clausulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não podem ser alteradas sem previa concordância do contratada

    Art 58 §2 Na hipotese do inciso I deste artigo, as clausulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual (Alteração UNILATERAL)

    Art. 58 - § 6  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    Gabarito: Letra C

  • Os casos de Reequilíbrio econômico-financeiro na 8.666, são:

    Art. 57, §1 - Prorrogação de contrato

    Artigo 58, §§ 1º e 2º - modificação unilateral de contrato pela Administração;

    e alínea d, inciso II, artigo 65, e §§ 5º e 6º - fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis.

    Obs.: § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • matriz de risco só existe na lei 13.303/2016

  • @Leonardo França, realmente esses comentários que explicam cada alternativa são bons, porém da um trabalho meio grande rsrsr.

    Às vezes perde muito tempo, tem vez que eu faço, mas geralmente quando há poucos comentários. Quando vejo que tem muita gente comentando nem faço.

  • Fato do Príncipe!

    Abraços!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.        

  • A questão aborda o reequilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. O particular contratado possui a garantia de manutenção da margem de lucro inicialmente pactuada. Assim, para a manutenção desse equilíbrio é possível a revisão de preços pactuados e de prazos inicialmente estabelecidos. A necessidade de revisão contratual pode decorrer de alterações do contrato determinadas pela Administração, por alterações bilaterais do contrato que modifique o regime de execução ou por situações inesperadas não previamente definidas no contrato.

    Alternativa "b": Errada. A necessidade de revisão contratual surge quando a alteração das cláusulas de execução afeta a equação econômica original ou quando algum evento, mesmo que externo ao contrato, modifica extraordinariamente os custos de sua execução.

    Alternativa "c": Correta. O art. 65, II, d, da Lei 8.666/93 estabelece que os contratos administrativos podem ser alterados por acordo das partes "para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual".

    Alternativa "d": Errada. A revisão contratual não pode inserir novas obrigações no objeto do contrato, na verdade, é usada para o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

    Alternativa "e": Errada. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito do particular contratado e, como tal, não pode ser negado pela Administração por razões de conveniência e oportunidade. Aliás, o art. 65, §6º, da Lei 8.666/93 menciona que “havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial".

    Gabarito do Professor: C

  •  https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-iss-manaus-direito-administrativo/

    Erro da D

    constituir importante ferramenta para introdução de novo objeto contratual, tendo em vista que sempre que houver alguma modificação nas condições da prestação do serviço, caberá ao poder público promover as correções necessárias ao valor de remuneração.

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.