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ID
3067177
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As decisões proferidas em processo administrativo que: (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes; (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente; (III) não tenham sido motivadas; ou (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a Súmula 473 ajuda a responder:

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Gabarito E

    A existência de vício em qualquer dos elementos do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) induz à sua ilegalidade. Nesse sentido, dispõe o art 53 da lei 9784: "A administracao publica deve anular seus proprios atos, quando enviados de vicio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniencia e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Para tanto, o prazo decadencial deve ser respeitado, sendo ele de 5 anos (art 54 da referida lei).

    Se forem sanaveis e não gerarem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros, poderão ser convalidados (art 55).

  • Só um adendo: vício na forma e/ou na competência podem ser convalidados.

    O restante DEVE ser anulado.

  • Gabarito: E

    (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes - ATO ILEGAL - NÃO CONVALIDA;

    (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente - PODE CONVALIDAR SE A COMPETÊNCIA NÃO FOR EXCLUSIVA;

    (III) não tenham sido motivadas - PODE CONVALIDAR SE A MOTIVAÇÃO NÃO ERA REQUISITO EXPRESSO NA LEI (lembrar que motivação faz parte do requisito FORMA do ato adm.);

    (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada - ATO ILEGAL - NÃO CONVALIDA.

    -

    Lei 9.784/99:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • LEI 9.784/99

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    GABARITO LETRA (E)

  • Acredito que os erros das outras letras sejam estes:

    a. decisões da Adm Pú não transitam em julgado

    b. vício de legalidade deve ser ANULADO e não revogado

    c. a natureza discricionária ou vinculada não interfere na possibilidade da Adm Pú ou Judiciário ANULAR o ato que tiver vício de ilegalidade

    d. tribunal de contas não tem poder de ANULAR ato adm

    (se tiver erros me avisem :) )

  • Apenas um adendo, considerando as lições de Carvalho Filho e que, vez ou outra, costuma aparecer em provas:

     

    Caso o Objeto seja PLÚRIMO também será passível de Convalidação.

  • E

  • Esses são os erros, agora e com vocês!

  • mas o certo não seria podem?

  • Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

    Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.

    [...]

    Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação. No que se refere ao motivo, isto ocorre porque ele corresponde a situação de fato que ou ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo, uma situação de fato.

    Referência: Maria Sylvia Zanella Di Pietro

    .--> Vícios passíveis de convalidação = FOCO na CONVALIDAÇÃO => FOrma, desde que não inerente ao ato e COmpetência, desde que não exclusiva.

  • (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes - Teoria dos motivos determinantes

    (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente - Cabe a convalidação, desde que não seja competencia exclusiva

    (III) não tenham sido motivadas - O STJ tem entendido que aqui cabe a convalidação

    (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada - No elemento finalidade a convalidação é VEDADA.

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que se no momento da edição do ato administrativo não ocorreu a sua respectiva motivação, maculando-o de invalidade, nada impede que a Administração Pública a apresente posteriormente, quando provocada, convalidando o vício até então existente no ato.

    Para tanto, faz-se necessário que a Administração Pública demonstre os seguintes requisitos:

    I - que o motivo extemporaneamente alegado preexistia;

    II – que era idôneo para justificar o ato

    III - que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato.

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/10783/fabiano-pereira/stj-motivacao-a-posteriori-de-ato-administrativo

     

    e) Devem ser anuladas pela própria Administração, observado o prazo decadencial previsto na legislação e considerando que não sejam sanáveis os vícios identificados. 

     

  • Gab.: E

    (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes - Aqui o ato é ilegal, não pode ser convalidado. Tem que ser ANULADO

    (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente - Como o vício é de competência, se ela não for exclusiva, o ato pode ser convalidado

    (III) não tenham sido motivadas - Poderia ser convalidada se a motivação não fosse requisito expresso na lei, caso contrário o ato deverá ser ANULADO.

    (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada - Desvio de finalidade, ato deve ser ANULADO.

    A) ERRADA. De acordo com o artº 65, os processos que resultem sanções poderão ser revistos a QUALQUER TEMPO.

    B) ERRADA. Os atos tem vícios de LEGALIDADE, devem ser ANULADOS e não revogados

    C) ERRADA. Atos discricionários/vinculados podem ser anulados

    D) ERRADA. TC não tem poder jurisdicional, não pode anular ao de outro tribunal.

    E) CORRETA.

    Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Decidi que não fico mais reprovada por causa de Direito Administrativo. Acabei de assistir as aulas do Dênis França!

  • FO.CO convalida se não for De.Nor.Ex:

  • "FO CO na convalidação"

    FORMA e COMPETÊNCIA/SUJEITO podem ser convalidados

  • E

    Devem ser anuladas pela própria Administração, observado o prazo decadencial previsto na legislação e considerando que não sejam sanáveis os vícios identificados.

  • Dica de "português" que nesse caso eliminaria três logo de cara.

    Pode Anular

    Deve Revogar

    Anular é ato vinculado, não há no que pensar; logo, deve-se fazer algo...

    Revogar é discricionário, aí já podemos pensar; logo, pode-se fazer algo...

    Assim ficaremos com as seguintes orações:

    Pode Revogar

    Deve Anular

  • O enunciado da questão faz referência a decisões proferidas em processo administrativo. Vamos analisar cada delas:

    (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes
    Os motivos expostos no ato administrativo devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. Assim, as decisões proferidas em processo administrativo que tenha se baseado em fatos ou motivo inexistentes devem ser anuladas.

    (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente
    O ato administrativo deve ser praticado por um agente público com capacidade para tanto. Nas decisões proferidas por autoridade incompetente há vício no elemento competência do ato administrativo, que poderá ser anulado. Todavia, tal ato pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado.

    (III) não tenham sido motivadas
    A decisão em proferida em processo administrativo deveria ter sido motivada, sob pena de nulidade.  Aliás, a doutrina majoritária se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na Constituição Federal.

    (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada
    A atuação estatal que se destina a finalidade diversa da indicada no ato administrativo é viciada e configura abuso de poder, da espécie desvio de finalidade e enseja a nulidade da conduta viciada.

    Portanto, todas as decisões indicadas no enunciado da questão devem ser anuladas pela própria Administração Pública, conforme estabelece a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    No âmbito federal, o art. 54 da Lei 9.784/99 indica que a Administração Pública possui o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Por fim, ressalte-se que a decisão proferida por autoridade incompetente possui um vício sanável e, portanto, pode ser convalidada se a autoridade competente proceder a ratificação do ato.

    Gabarito do Professor: E
  • A alternativa "E" estaria incorreta se estivesse dispondo apenas que "Devem ser anuladas pela própria Administração, observado o prazo decadencial previsto na legislação".

    Entretanto, a assertiva se assegura, suplementando "e considerando que não sejam sanáveis os vícios identificados".

    Isso porque os vícios de competência e forma podem ser convalidados, a não ser que se trate de ocasião cujo vício não possa ser sanado.

  • Sobre a letra A

    O tema gerou durante muito tempo grande controvérsia na doutrina e jurisprudência pátria, entretanto, restou consolidado, em consonância com nossa Carta Política de 1988, que não existe coisa julgada em seu aspecto técnico na esfera do direito administrativo, mas somente na órbita do Poder Judiciário.

    A coisa julgada administrativa, desse modo, na esteira do eminente doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, significa tão-somente que determinado assunto foi decidido definitivamente na via administrativa, embora possa sê-lo na via judicial.

    [...]

  • perfeito comentario de diego markes

  • GABARITO: LETRA E

    Autor: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual

    O enunciado da questão faz referência a decisões proferidas em processo administrativo. Vamos analisar cada delas:

    (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes

    Os motivos expostos no ato administrativo devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. Assim, as decisões proferidas em processo administrativo que tenha se baseado em fatos ou motivo inexistentes devem ser anuladas.

    (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente

    O ato administrativo deve ser praticado por um agente público com capacidade para tanto. Nas decisões proferidas por autoridade incompetente há vício no elemento competência do ato administrativo, que poderá ser anulado. Todavia, tal ato pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado.

    (III) não tenham sido motivadas

    A decisão em proferida em processo administrativo deveria ter sido motivada, sob pena de nulidade. Aliás, a doutrina majoritária se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na Constituição Federal.

    (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada

    A atuação estatal que se destina a finalidade diversa da indicada no ato administrativo é viciada e configura abuso de poder, da espécie desvio de finalidade e enseja a nulidade da conduta viciada.

    Portanto, todas as decisões indicadas no enunciado da questão devem ser anuladas pela própria Administração Pública, conforme estabelece a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    No âmbito federal, o art. 54 da Lei 9.784/99 indica que a Administração Pública possui o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Por fim, ressalte-se que a decisão proferida por autoridade incompetente possui um vício sanável e, portanto, pode ser convalidada se a autoridade competente proceder a ratificação do ato.

  • DEVE SER ANULADO

    São NULOS os atos nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Obs.: Nem cabe convalidação diante dos fatos apresentados na questão, muito menos revogação.

  • Mas vício de competência e forma podem ser convalidados. Não?! ¯\_(ツ)_/¯

  • I- Fatos ou motivos inexistentes: nulidade não convalidavel. II- Autoridade Incompetente: poderá ser anulado porém pode haver ratificação do ato viciado. III- Motivação é obrigatória, sob pena de nulidade, porem pode ser convalidado, ao contrário do motivo. IV- A atuação estatal que se destina a finalidade diversa da indicada no ato administrativo é viciada e configura abuso de poder, da espécie desvio de finalidade e enseja a nulidade da conduta viciada. V-Administração Pública possui o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • a alternativa "e" fala que os defeitos NÃO SÃO sanáveis, então nesse caso não há convalidação!!!

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    ARTIGO 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • LETRA E

    (I) tenham se baseado em fatos ou motivos inexistentes

    Os motivos expostos no ato administrativo devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. Assim, as decisões proferidas em processo administrativo que tenha se baseado em fatos ou motivo inexistentes devem ser anuladas.

    (II) tenham sido proferidas por autoridade incompetente

    O ato administrativo deve ser praticado por um agente público com capacidade para tanto. Nas decisões proferidas por autoridade incompetente há vício no elemento competência do ato administrativo, que poderá ser anulado. Todavia, tal ato pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado.

    (III) não tenham sido motivadas

    A decisão em proferida em processo administrativo deveria ter sido motivada, sob pena de nulidade. Aliás, a doutrina majoritária se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória para todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na Constituição Federal.

    (IV) se destinem a finalidade distinta daquela indicada

    A atuação estatal que se destina a finalidade diversa da indicada no ato administrativo é viciada e configura abuso de poder, da espécie desvio de finalidade e enseja a nulidade da conduta viciada.

    Portanto, todas as decisões indicadas no enunciado da questão devem ser anuladas pela própria Administração Pública.

    No âmbito federal, o art. 54 da Lei 9.784/99 indica que a Administração Pública possui o prazo decadencial de 5 anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.