SóProvas


ID
3067189
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regular exercício de poder de polícia pela Administração pública

Alternativas
Comentários
  • Podem ser delegadas as funções consentimento e fiscalização para pessoas do direito privado. Ordem e sanção são indelegáveis.

  • Gab. E

    O poder de polícia é parcialmente delegável e dividem-se em 4 ciclos:

    1º- ORDEM DE POLÍCIA;

    2º CONSENTIMENTO DE POLÍCIA; (delegável)

    3º FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA; (delegável)

    4º SANÇÃO DE POLÍCIA.

    A DOUTRINA majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia propriamente dito, inclusive para pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares.

    Parte da doutrina admite delegação em situações especiais. Certos atos materiais que precedem a atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares, por delegação simples ou contrato de prestação de serviços. Nesses casos, não seriam delegados os atos de policia em si, mas tão somente atividade materiais de execução, não se transferindo ao particular contratado qualquer prerrogativa para emissão de atos decisórios ou atos que gozem de fé pública, mas tão somente a execução material das ordens pela a Administração do ato.

    A doutrina entende ser possível a delegação dessas atividades de mera execução do poder de polícia. São chamados aspectos materiais do poder de polícia que podem ser delegados a particulares. Ex. colocação de radares e encaminhamento de multas ao ente público não configuram atos de poder de polícia propriamente ditos.

    fonte: Mateus Carvalho Dir. Adm 4ªed.

  • Resumidamente, já houve no STJ decisão de que as fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia podem ser delegadas à administração indireta de direito privado (empresas estatais).

    Porém, a doutrina majoritária e o STF entendem que não é possível, pois o poder de polícia tem fundamento no poder de império do Estado, só podendo ser exercido por PJ de direito público.

    É possível, todavia, a mera atribuição operacional de equipamentos em atividades de fiscalização, a exemplo do raio X das malas em aeroportos, pois não importa em transferência de titularidade do poder de polícia, sendo mera atividade meio.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Com o devido respeito aos colegas, creio que o erro das letras B e C sejam outros.

    B- implica instituição de obrigações aos administrados para melhor atendimento do interesse público, vedada a imposição de proibições sem previsão expressa em lei, dado o princípio da livre iniciativa. (errado) ''dado o princípio da legalidade.

    ''O Poder de Polícia reparte-se entre o Legislativo e Executivo, com base no princípio da legalidade, que impede que a Administração imponha obrigações ou proibições sem lei que as preveja, trata-se, portanto, de limites de atuação.''

    O agente não pode, no exercício do poder de polícia, impor obrigações, com base em sua discricionariedade, que não estão previstas em Lei. Isso é abuso de poder, arbitrariedade, inclusive.

    C- insere-se dentre as funções típicas executivas, com a possibilidade de, nessa matéria, edição de atos administrativos e normativos de natureza originária.

    SINCERAMENTE, NÃO SEI SE A ASSERTIVA DIZ FUNÇÕES TÍPICAS EXECUTIVAS (DE EXECUÇÃO) OU FUNÇÃO TÍPICA DO PODER EXECUTIVO. Eu não diria função típica do Poder Executivo, mas sim função típica de Estado. Ademais:

    EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVOS DERIVADOS- PODER REGULAMENTAR.

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

    Peço que me corrijam, caso haja equívocos.

  • Iniciativa privada é bem diferente de entidades públicas de direito privado

  • iniciativa privada ficou forçado ein...

  • pessoa jurídica de direito privado é diferente de iniciativa privada (particular)

  • Gabarito: E.

    Sobre o assunto...

    O poder de polícia delegado: é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.

    A doutrina consagrou a expressão "poder de polícia delegado", muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar alguma confusão.

    Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização por colaboração. Esta última implica transferir a particulares - não mediante lei, e sim, em regra, por meio de contrato administrativo - a execução de determinado serviço público. Nada tem a ver com o poder de polícia.

    (...)

    O assunto "delegação do poder de polícia" gera algumas controvérsias importantes entre administrativistas e mesmo na jurisprudência.

    Na verdade, segundo pensamos, a polêmica realmente acirrada reside na questão acerca da possibilidade de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública - a saber, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas instituídas com personalidade jurídica de direito privado - receberam da lei atribuições cujo exercício tenha fundamento no poder de polícia.

    **Quanto à delegação de poder de polícia a pessoas privadas, instituídas pela iniciativa privada - portanto, não integrantes da administração pública em acepção formal -, é francamente minoritária a corrente que a considera válida, ainda que efetuada por meio de lei. A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não se admite a delegação de poder de polícia a pessoas de iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público.

    **Vide ADI 1.717/DF**

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Foi só por eliminação

  • O CESPE fala que não se pode delegar funções do poder de polícia, segundo intendimento do STF.

    A Fundação Copia e Cola vai no entendimento do STJ, o qual admite a delegação de parte da competência do poder de polícia, qual seja: a de fiscalização e a de consentimento.

  • Gabarito: Alternativa E

    O Poder de Polícia possui quatro fases:

    a) Ordem (legislação)

    b) Consentimento (o particular precisa de anuência da Adm. Pública para exercer determinada atividade. Controle Prévio. Nem sempre existe essa fase)

    c) Fiscalização (Verificar se as normas estão sendo cumpridas)

    d) Sanção (Aplicada quando há descumprimento da norma. Nem sempre existe essa fase)

    As fases de Consentimento e Fiscalização podem ser delegadas à Pessoa Jurídica de Direito Privado -> Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Particulares.

  • Delegar Fiscalização e Consentimento de Polícia pra Pessoa Jurídica de Direito Privado é uma coisa. Delegar pra iniciativa privada, segundo algumas resoluções de questões e grande parte da doutrina, jamais.

  • Tem muita gente bancando de professor e ainda sendo seguido...

    b) ERRADA. Onde se lê "livre iniciativa" leia-se "autonomia da vontade"

  • Um exemplo da alternativa E seria uma empresa privada instalar os radares de velocidade em rodovias, e o poder público aplicar multas.

  • comentário do coleguinha RAC CORREA na Q548092 (adaptado por mim)

    Para o STF: não pode delegar para pessoas jurídicas de direito privado;

    Para o STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização SE SE TRATAR DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO QUE FAÇA PARTE DA ADM PUBLICA (ou seja: empresa pública e sociedade de economia mista). Legislação e sanção não podem a entidades privadas de qualquer espécie.

    NÃO MENCIONOU A JURISPRUDÊNCIA DESSES TRIBUNAIS: então não pode (consenso)

    Por oportuno, é bom lembrar que: a questão concernente à possibilidade de serem delegados atos de polícia de fiscalização e de sanção a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adm Pública já teve sua REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 633.782/MG) E DEVERÁ SER PACIFICADA AINDA.

    Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista

  • Sobre a C: Poder de polícia pode editar atos normativos, mas jamais de maneira originária 

  • A questão aborda o exercício do poder de polícia pela Administração Pública. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o poder de polícia não depende de ratificação pelo Poder Judiciário. Em razão do atributo da autoexecutoriedade, a Administração pode executar suas próprias decisões sem a interferência do Poder Judiciário.

    Alternativa "b": Errada. O art. 78 do CTN define o poder de polícia como "atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". Tais limitações não podem ser impostas ao particular sem que exista previsão legal, em razão do princípio da legalidade.

    Alternativa "c": Errada. No exercício do poder de polícia, é possível que a Administração Pública edite ato normativo, entretanto, este deve estar limitado à lei. Ressalte-se que somente a lei é capaz de inovar no ordenamento jurídico.

    Alternativa "d": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não há sujeição a controle repressivo por parte do Judiciário ou Legislativo como forma caracterizar um dano no exercício do poder de polícia. É possível que a própria Administração, diante do caso concreto, anule ou revogue o ato administrativo decorrente do poder de polícia que houver causado o dano.

    Alternativa "e": Correta. O poder de polícia não pode ser delegado à iniciativa privada. Contudo, alguns atos materiais que precedem a atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares. Ressalte-se que não seriam delegados os atos de polícia em si, mas somente atividades materiais de execução. Exemplo:  colocação de radares e encaminhamentos das multas de trânsito ao ente público não configuram exercício de poder de polícia.

    Gabarito do Professor: E
  • Acredito que as atividades meio as quais se refere a questão sejam as atividades de fiscalização, sendo possível a delegação via contrato administrativo ou ato administrativo.

    Redação bem elaborada pra confundir a gente.

  • Delegação do Poder de Polícia

    O Poder de Polícia é considerado atividade típica de Estado e, portanto, somente pode ser exercido pelas pessoas jurídicas de direitos público componentes da Administração Direta ou da Administração Indireta.

    No que tange à possibilidade de delegação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1717, que analisava a constitucionalidade do art. 58 da lei 9649/98, declarou que os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é indelegável a particulares.

    Cumpre salientar que as atividades materiais (Atividades de execução) “aspectos materiais” podem ser delegados. Admitem delegação. Não se admite porém a delegação dos atos próprios do Poder de Polícia.

    CICLOS

    1º Ordem de polícia; 2º Consentimento de polícia; 3º Fiscalização de Polícia; 4º Sanção de polícia. Os ciclos não são todos eles obrigatórios em um só ato do poder de polícia.

    Os ciclos 2 e 3 admitiriam delegação, consistente na execução material.

  • Delegação dos atos de polícia

    A expressão delegação, nesse caso, é usada em sentido impróprio, representando a transferência da atividade para outra entidade.

    Nesse contexto, é possível a delegação a entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas).

    Por outro lado, em relação à delegação para entidades de direito privado, há bastante discussão. Tratando-se de entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado), há os seguintes entendimentos:

     para a doutrina majoritária: não pode;

     para o STJ: pode, mas somente as atividades de consentimento e de fiscalização;

     para o STF: não pode.

    Por outro lado, há consenso de que não é possível a delegação do poder de polícia para particulares. Nesse caso, é possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos), mediante contratos administrativos)

  • Gabarito: E

  • Podem ser delegados para Adm indireta por meio de lei especifica.

  • a) ERRADA. um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, o qual permite que as decisões da Administração sejam postas em execução independentemente de autorização do Poder Judiciário.

    b) ERRADA. De fato, o poder de polícia implica instituição de obrigações aos administrados para melhor atendimento do interesse público, como limites de velocidade, regras de condutas, padrões de construção, requisitos de higiene, respeito ao meio-ambiente, dentre outros. Essas obrigações, segundo a doutrina, devem ser impostas por lei, não podendo a Administração cria-las mediante atos administrativos. Assim, também é correta a frase “vedada a imposição de proibições sem previsão expressa em lei”. Todavia, o princípio que fundamenta esse postulado não é o da livre iniciativa, e sim o princípio da legalidade. O princípio da livre iniciativa, por outro lado, é o que assegura à iniciativa privada o papel principal na atividade econômica, cabendo ao Estado uma atuação apenas supletiva.

    c) ERRADA. No exercício do poder de polícia, a Administração até podem editar atos normativos, mas jamais de maneira originária, e sim sempre com subordinação à lei.

    d) ERRADA. Não há necessidade de uma atuação do Poder Legislativo ou Judiciário para caracterizar um dano causado no exercício do poder de polícia. A própria Administração, com base no princípio da autotutela, pode reconhecer o abuso e reparar o prejuízo.

    e) CERTA. É pacífico que a Administração pode contratar particulares para exercerem atividades acessórias ao poder de polícia, de caráter meramente operacional, como a instalação e a manutenção de radares de trânsito, a inspeção de veículos para emplacamento e a inspeção de passageiros nos aeroportos. Não há, a rigor, uma delegação do poder de polícia para a iniciativa privada, porque os particulares, como dito, exercem apenas atividades acessórias e operacionais, que não afetam direitos diretamente. Ainda assim, o item pode ser considerado o gabarito, pois é o mais correto da questão.

    Erick Alves, Direção Concursos

  •  

     

    A doutrina de Direito Administrativo divide a atividade do poder de polícia em quatro ciclos, sendo o último conhecido como sanção de polícia. Tal sanção decorre da aplicação de penalidades quando o particular descumpre uma norma imposta pelo poder público, como ocorre nas multas e embargos de obras.

     

    De acordo com a doutrina, esse último momento, chamado de SANÇÃO DE POLÍCIA, é:

    INDELEGÁVEL à pessoa jurídica de direito privado, por retratar atividade de império;

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

              NESSA ORDEM

    1º   NO- rmatização ------ INDELEGÁVEL     (IMPÉRIO)

    2º    CON- sentimento ---- DELEGÁVEL      ( Gestão)

    3º    FISCA-lização ------- DELEGÁVEL      (Gestão)

    4º  SA - nção -------------- INDELEGÁVEL  (IMPÉRIO)

     

  • Por mais comentários igual ao do Guilherme Nunes!

  • Quanto à letra "d", acredito que o erro seja afirmar que o Legislativo pode fazer controle repressivo, o que, salvo melhor juízo, não é possível, sob pena de violação à separação dos poderes.

  • Quanto à letra "d", acredito que o erro seja afirmar que o Legislativo pode fazer controle repressivo, o que, salvo melhor juízo, não é possível, sob pena de violação à separação dos poderes.

  • Obs: iniciativa privada não se confunde com entidades de direito privado (empresas estatais ou governamentais).

  • Aparentemente, a FCC não sabe a diferença entre Pessoa Jurídica de Direito Privado integrante da Administração Pública e iniciativa privada. Não obstante a prova ter sido aplicada em 2019, é interessante saber que o STF fixou tese, com repercussão geral, sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia em 26/10/2020. "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
  • Atualmente, conforme o informativo de jurisprudência 996 do STF:

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito 

    privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente 

    público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em 

    regime não concorrencial. 

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 

    532) (Info 996).  

    Fonte: Dizer o Direito

  • tema 532 STF (julgamento virtual de 16 a 23/10/2020): É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Sobre o tema é possível a delegação à iniciativa privada de atividades meio (terceirização de uma atividade preparatória, p.ex: a contratação de uma empresa para instalar equipamento de fiscalização de velocidade) de atuação dos entes públicos.

  • Atualmente, após o RE 633782, o consentimento, a fiscalização e a sanção podem ser delegados para entidades administrativas de direito privado de capital social majoritariamente público e em regime não concorrencial.

    Poder de Polícia se divide em ordem de polícia, consentimento, fiscalização e sanção.