-
Constituição Federal, art. 156, II e §2º, II:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
II - compete ao Município da situação do bem.
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
II - compete ao Município da situação do bem.
-
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
-
GABARITO LETRA "E"
CF - ARTIGO 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
II - compete ao Município da situação do bem.
-
Se envolver imóvel e você não souber a competência, sempre chutem o lugar da localização (não só para tributário).
-
Gente, o problema está em não saber se é um domicílio habitual, e, por isso, não posso considerar o domicílio da adquirente?
Segue abaixo o meu raciocínio:
Art. 127. Na falta de eleição, ( 1. beleza, não houve eleição!!!)pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais (2. entram nesse grupo) , a sua residência habitual (aqui estáo problema de não ser considerado o domicílio da adquirente? ), ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens (3. Por não ser habitual e não estar inserido no restante dos rols dos incisos, entra nessa situação?) ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
-
E) Manaus, por ser o Município de localização do imóvel.
-
GABARITO: E
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
-> ITBI:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
II - compete ao Município da situação do bem.
-
Minha contribuição:
Permuta de imóveis incide ITBI (troca de direitos reais sobre imóveis)
São 3 as hipóteses de incidência do ITBI:
1) Transmissão do imóvel (clássica compra e venda);
2) Transmissão de direitos reais sobre imóveis (salvo os de garantia);
3) Cessão de direitos de aquisição (de direitos reais sobre imóveis).
ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis quando efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Da mesma forma quando da transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da PJ a que foram conferidos.
ITBI: imposto municipal, está sujeito aos princípios da anterioridade de exercício, da anterioridade nonagesimal (noventena) e da irretroatividade.
@estudaforrestestuda
-
Nesse tipo de questão, na dúvida, sempre marque onde está a coisa!
-