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ID
3067198
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João conheceu Joaquina em um cruzeiro que fizeram pelo Rio Amazonas. Em razão da amizade que travaram, João, domiciliado no Município de Itacoatiara/AM, vendeu para Joaquina, domiciliada em Belém/PA, um apartamento localizado em bairro nobre do Município de Manaus/AM, dando ensejo, com isso, à incidência do ITBI. A escritura de venda e compra foi firmada em cartório localizado no Município de Santarém/PA. De acordo com a Constituição Federal, o imposto devido em razão desta venda poderá ser lançado e cobrado pelo Município de

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal, art. 156, II e §2º, II:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    II - compete ao Município da situação do bem.

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    II - compete ao Município da situação do bem.

  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • GABARITO LETRA "E"

    CF - ARTIGO 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

     

    II - compete ao Município da situação do bem.

  • Se envolver imóvel e você não souber a competência, sempre chutem o lugar da localização (não só para tributário).

  • Gente, o problema está em não saber se é um domicílio habitual, e, por isso, não posso considerar o domicílio da adquirente?

    Segue abaixo o meu raciocínio:

    Art. 127. Na falta de eleição, ( 1. beleza, não houve eleição!!!)pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais (2. entram nesse grupo) , a sua residência habitual (aqui estáo problema de não ser considerado o domicílio da adquirente? ), ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens (3. Por não ser habitual e não estar inserido no restante dos rols dos incisos, entra nessa situação?) ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 

  • E) Manaus, por ser o Município de localização do imóvel.

  • GABARITO: E

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    -> ITBI:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    II - compete ao Município da situação do bem.

  • Minha contribuição:

    Permuta de imóveis incide ITBI (troca de direitos reais sobre imóveis)

     

    São 3 as hipóteses de incidência do ITBI:

    1) Transmissão do imóvel (clássica compra e venda);

    2) Transmissão de direitos reais sobre imóveis (salvo os de garantia);

    3) Cessão de direitos de aquisição (de direitos reais sobre imóveis).

    ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis quando efetuada sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Da mesma forma quando da transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da PJ a que foram conferidos.

    ITBI: imposto municipal, está sujeito aos princípios da anterioridade de exercício, da anterioridade nonagesimal (noventena) e da irretroatividade.

    @estudaforrestestuda

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