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ID
3067258
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 2.251, de 02 de outubro de 2017, do Município de Manaus, que dispõe sobre o ISSQN e sua base de cálculo

Alternativas
Comentários
  • Ellen, acho que vc está fazendo confusão entre as alternativas.

  • A) não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor referente às subempreitadas já tributadas pelo imposto.

    ( Lei nº 2.251) § 3.° Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no Anexo I desta Lei e as subempreitadas já tributadas pelo imposto.

    B) a base de cálculo do imposto, nas exportações de serviços para o exterior do país, é o preço do serviço. Não consegui achar na Lei nº 2.251, mas pelo CTN a BC é "especifica e Advalorem".

    C) admite-se o arbitramento da base de cálculo do imposto, nas situações tipificadas na legislação municipal, mesmo que disso [NÃO] resulte, em qualquer caso, carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida na lei complementar federal que rege a matéria.

    D) é vedada a estimativa da base de cálculo do imposto. Art. 7 § 1.° Admite-se o arbitramento e estimativa da base de cálculo do imposto, nas situações tipificadas na legislação municipa [...]

    E) não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de engenharia, arquitetura, geologia e congêneres. -> serviços de engenharia, arquitetura, geologia e congêneres são considerado no item 7, e não nos itens destacados pelo art. 7 § 3.° 7.02 e 7.05 .

    Gab Letra A

  • Apenas esclarecendo o comentário do colega sobre a letra B, não há definição da base de cálculo, pois não há incidência do ISS nas prestações de serviços para o exterior, conforme estabelece a CF 1988 e a LC 116/2003:

    CF 1988 - Art. 156, §3º, inciso II:

    Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:         

     excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    LC 116/2003 - Art. 2, inciso I:

    O imposto não incide sobre:

    as exportações de serviços para o exterior do País

  • ATENÇÃO! Possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.

    O fato gerador do ISS - a prestação de serviços - tem matriz constitucional no art. 156, III (serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar), não sendo possível entender o ato de subempreitar como sendo um serviço passível de tributação. O imposto não grava o ato de subempreitar, nem a subempreitada em si, mas, unicamente, a prestação do serviço pela subempreiteira. Ora, o serviço executado pela subempreiteira é exatamente aquele que a empreiteira deixou de executar. Portanto, a empreiteira só pode se sujeitar à tributação na parte do serviço que ela executou. A dedução de subempreitada já tributada foi a técnica encontrada pelo legislador para conferir praticidade ao cálculo do imposto devido pela empreiteira. Não permitir a dedução seria o mesmo que exigir o imposto sem prestação de serviço, ou seja, sem que houvesse ocorrência do fato gerador, o que conduz à inconstitucionalidade gritante. Se o fisco recebe duas vezes por um determinado serviço prestado resta claro que um deles (o recebimento) é ilegítimo e inconstitucional. Por isso, o STF, ao contrário do STJ, vem considerando inconstitucional a tributação da subempreitada já tributada. (STF. RE 603.497).

  • Atendo-se à legislação Federal também seria possível responder:

    A) Decreto-Lei 406/68 - Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. - § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes: - b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto. 

    B) LC 116/2003 - Art. 2 O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    C) LC 116/2003 - Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) - § 1  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput;

    D) Essa não dava pra responder eliminar com a legislação federal.

    E) LC 116/2003 - art. 7º - § 2 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).