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ID
3067267
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal estabelece diversas limitações ao Poder de Tributar. De acordo com estas limitações, os Municípios podem alterar a

Alternativas
Comentários
  • Art. 150, §1º (parte final) - CF

  • GABARITO: LETRA B!

    CF, art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana [IPTU];

    DECOREM:

    Exceção à anterioridade ordinária E nonagesimal:

    - II, IE, IOF, EC CALAMIDADE/GUERRA, IEXTRAORDINÁRIO/GUERRA;

    Exceção somente à anterioridade ordinária:

    - IPI, CS, CIDE/ICMS COMBUSTÍVEIS;

    Exceção somente à anterioridade nonagesimal:

    - IR, BASE DE CÁLCULO DE: IPVA/IPTU.

    Qualquer erro me enviem pvt!

  • Não se sujeitam à anterioridade anual:

    -Empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias;

    -Imposto de exportação;

    -Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros;

    -IPI;

    -IOF;

    -Imposto Extraordinário de Guerra;

    -Contribuições Sociais (art. 195, § 6º)

    Não se sujeitam à anterioridade nonagesimal (90 dias)

    -Empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias;

    -Imposto de Exportação;

    -Imposto de Renda;

    -Importação de produtos estrangeiros;

    -IOF;

    -Imposto Extraordinário de Guerra.

    -Alteração de Base de Cálculo do IPVA e do IPTU.

    Logo, os tributos constantes nesse rol e que não se sujeitam a ambas limitações temporais, podem ser cobrados imediatamente. Ou seja, somente o IR, IPI, Contribuições Sociais e a Alteração de Base de Calculo deverão se sujeitar as suas respectivas limitações temporais. Os demais tributos poderão incidir imediatamente.

  • Gabarito: B

    A competência dos Municípios* para instituir IMPOSTOS abrange:

    - IPTU;

    - ITBI;

    - ISS.

    O ITBI e o ISS devem obedecer aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal por completo, ou seja, qualquer alteração de alíquota e/ou base de cálculo só podem vir a ser aplicadas no exercício seguinte ao que foram determinadas, se tendo decorrido 90 dias.

    Obs.: Tal regra não se aplica para a simples atualização da base de cálculo nos índices inflacionários!

    No que tange o IPTU, entretanto, apesar de respeitar inteiramente o princípio da anterioridade de exercício, a sua base de cálculo**, não respeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. Portanto, alterações na respectiva base, surtem efeito no 1° dia do exercício seguinte, não tendo que respeitar o intervalo mínimo de 90 dias.

    Assim, caso a alteração da base de cálculo se dê em 30/12/X1, poderá ser cobrada normalmente em 01/01/X2!

    * Tais impostos também são de competência do Distrito Federal, em decorrência de sua competência cumulativa.

    ** Frisa-se que a regra é cabível somente para alterações da base de cálculo. Caso seja alterada a alíquota, essa deverá respeitar a anterioridade de exercício E nonagesimal! Muitas questões tentam confundir o candidato nesse ponto.

  • Gabarito B. Base de Cálculo do IPTU é excessão ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal)

  • Então, recapitulando, a BC do IPTU e do IPVA é exceção à ant. nonagesimal, mas se sujeita à anterioridade anual.

  • Exceção à anterioridade:

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    - ANUAL:

    Contribuição da Seguridade Social

    IPI

    CIDE Combustíveis*

    ICMS Combustíveis*

    *Somente para redução e restabelecimento de alíquota

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    - NONAGESINAL ("Casa, Carro e Dinheiro"):

    IR

    IPTU*

    IPVA*

    *Para fixação de base de cálculo

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    - ANUAL E NONAGESINAL:

    II

    IE

    IOF

    IEG

    EC*

    *Somente para guerra e calamidade

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    GAB. LETRA "B"

  • comentário do saudoso Renato

    Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição social

     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

     

    Não respeita a legalidade

    1- Atualização monetária

    2- Obrigação acessória

    3- Mudança de vencimento

    4- II

    5- IE

    6- IPI

    7- IOF

    8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ

    9- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota

  • GABARITO B

    DAS EXCEÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL:

    1.      Não respeita nada (nem a Anterioridade, nem a Noventena):

    a.      II;

    b.     IE;

    c.      IOF

    d.     Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2.      Não respeita a Anterioridade, mas sim a Noventena:

    a.      ICM combustíveis;

    b.     CIDE combustíveis;

    c.      IPI;

    d.     Contribuição Social (saúde, previdência e assistência social).

    3.      Não respeita a Noventena, mas respeita a Anterioridade:

    a.      IR;

    b.     IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);

    c.      IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Exceção à anterioridade ordinária E nonagesimal:

    - II, IE, IOF, EC CALAMIDADE/GUERRA, IEXTRAORDINÁRIO/GUERRA;

    Exceção somente à anterioridade ordinária:

    - IPI, CS, CIDE/ICMS COMBUSTÍVEIS;

    Exceção somente à anterioridade nonagesimal:

    - IR, BASE DE CÁLCULO DE: IPVA/IPTU.

  • noventena/

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição social

    anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo

  • Se a vigência e a partir de 01/06/X1, poderá ser cobrada em 02/09/X1?? O que a resposta afirma e que isso seria possível,o que não é verdade. Deverá atender ao princípio da Anterioridade Anual, mas não o P. da Noventa.

  • Lembrem-se bc de IPTU e IPVA não seguem a noventena , só anterioridade anual . São regras diferenciadas , pois geralmente acontece isso cima alíquota . A alíquota nós dois impostos segue anterioridade e noventena
  • Questão da que você vai na menos errada, já que se ela respeita a anualidade, então não pode ser cobrada antes de 90 dias, salvo se já tivesse lá pro fim do ano.