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Art. 150, §1º (parte final) - CF
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GABARITO: LETRA B!
CF, art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana [IPTU];
DECOREM:
Exceção à anterioridade ordinária E nonagesimal:
- II, IE, IOF, EC CALAMIDADE/GUERRA, IEXTRAORDINÁRIO/GUERRA;
Exceção somente à anterioridade ordinária:
- IPI, CS, CIDE/ICMS COMBUSTÍVEIS;
Exceção somente à anterioridade nonagesimal:
- IR, BASE DE CÁLCULO DE: IPVA/IPTU.
Qualquer erro me enviem pvt!
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Não se sujeitam à anterioridade anual:
-Empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias;
-Imposto de exportação;
-Imposto de Importação de Produtos Estrangeiros;
-IPI;
-IOF;
-Imposto Extraordinário de Guerra;
-Contribuições Sociais (art. 195, § 6º)
Não se sujeitam à anterioridade nonagesimal (90 dias)
-Empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias;
-Imposto de Exportação;
-Imposto de Renda;
-Importação de produtos estrangeiros;
-IOF;
-Imposto Extraordinário de Guerra.
-Alteração de Base de Cálculo do IPVA e do IPTU.
Logo, os tributos constantes nesse rol e que não se sujeitam a ambas limitações temporais, podem ser cobrados imediatamente. Ou seja, somente o IR, IPI, Contribuições Sociais e a Alteração de Base de Calculo deverão se sujeitar as suas respectivas limitações temporais. Os demais tributos poderão incidir imediatamente.
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Gabarito: B
A competência dos Municípios* para instituir IMPOSTOS abrange:
- IPTU;
- ITBI;
- ISS.
O ITBI e o ISS devem obedecer aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal por completo, ou seja, qualquer alteração de alíquota e/ou base de cálculo só podem vir a ser aplicadas no exercício seguinte ao que foram determinadas, se tendo decorrido 90 dias.
Obs.: Tal regra não se aplica para a simples atualização da base de cálculo nos índices inflacionários!
No que tange o IPTU, entretanto, apesar de respeitar inteiramente o princípio da anterioridade de exercício, a sua base de cálculo**, não respeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. Portanto, alterações na respectiva base, surtem efeito no 1° dia do exercício seguinte, não tendo que respeitar o intervalo mínimo de 90 dias.
Assim, caso a alteração da base de cálculo se dê em 30/12/X1, poderá ser cobrada normalmente em 01/01/X2!
* Tais impostos também são de competência do Distrito Federal, em decorrência de sua competência cumulativa.
** Frisa-se que a regra é cabível somente para alterações da base de cálculo. Caso seja alterada a alíquota, essa deverá respeitar a anterioridade de exercício E nonagesimal! Muitas questões tentam confundir o candidato nesse ponto.
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Gabarito B. Base de Cálculo do IPTU é excessão ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal)
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Então, recapitulando, a BC do IPTU e do IPVA é exceção à ant. nonagesimal, mas se sujeita à anterioridade anual.
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Exceção à anterioridade:
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- ANUAL:
Contribuição da Seguridade Social
IPI
CIDE Combustíveis*
ICMS Combustíveis*
*Somente para redução e restabelecimento de alíquota
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- NONAGESINAL ("Casa, Carro e Dinheiro"):
IR
IPTU*
IPVA*
*Para fixação de base de cálculo
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- ANUAL E NONAGESINAL:
II
IE
IOF
IEG
EC*
*Somente para guerra e calamidade
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GAB. LETRA "B"
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comentário do saudoso Renato
Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)
1- II
2- IE
3- IOF
4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)
1- ICMS combustíveis
2- CIDE combustíveis
3- IPI
4- Contribuição social
Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade
1- IR
2- IPVA base de calculo
3- IPTU base de calculo
Não respeita a legalidade
1- Atualização monetária
2- Obrigação acessória
3- Mudança de vencimento
4- II
5- IE
6- IPI
7- IOF
8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ
9- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota
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GABARITO B
DAS EXCEÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL:
1. Não respeita nada (nem a Anterioridade, nem a Noventena):
a. II;
b. IE;
c. IOF
d. Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.
2. Não respeita a Anterioridade, mas sim a Noventena:
a. ICM combustíveis;
b. CIDE combustíveis;
c. IPI;
d. Contribuição Social (saúde, previdência e assistência social).
3. Não respeita a Noventena, mas respeita a Anterioridade:
a. IR;
b. IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);
c. IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Exceção à anterioridade ordinária E nonagesimal:
- II, IE, IOF, EC CALAMIDADE/GUERRA, IEXTRAORDINÁRIO/GUERRA;
Exceção somente à anterioridade ordinária:
- IPI, CS, CIDE/ICMS COMBUSTÍVEIS;
Exceção somente à anterioridade nonagesimal:
- IR, BASE DE CÁLCULO DE: IPVA/IPTU.
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noventena/
1- ICMS combustíveis
2- CIDE combustíveis
3- IPI
4- Contribuição social
anterioridade
1- IR
2- IPVA base de calculo
3- IPTU base de calculo
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Se a vigência e a partir de 01/06/X1, poderá ser cobrada em 02/09/X1?? O que a resposta afirma e que isso seria possível,o que não é verdade. Deverá atender ao princípio da Anterioridade Anual, mas não o P. da Noventa.
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Lembrem-se bc de IPTU e IPVA não seguem a noventena , só anterioridade anual . São regras diferenciadas , pois geralmente acontece isso cima alíquota . A alíquota nós dois impostos segue anterioridade e noventena
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Questão da que você vai na menos errada, já que se ela respeita a anualidade, então não pode ser cobrada antes de 90 dias, salvo se já tivesse lá pro fim do ano.