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CTN, Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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É a chamada extraterritorialidade da lei tributária.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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Essa questão cobrou mais português e lógica do que direito tributário.
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Nova Esperança é um município do estado brasileiro do Paraná, conhecida como a "capital da seda", sua população é de pouco mais de 27 mil habitantes!
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Gabarito A
Alguém pode me dizer se minha interpretação do CTN, art. 120 está correta? Tipo... a cobrança do IPTU ou outros tributos terá como aplicação a legislação tributária do município ao qual o desmembrado era vinculado até que a lei deste seja instituída? :/ Tributário é meu calo. :( Mas irei aprender.
Bons estudos!!
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@debora América, o seu raciocínio a respeito da interpretação do artigo está correto.
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Entender o enunciado foi a parte mais difícil rs.
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ARTIGO 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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O art. 120, do CTN, nos leva a alternativa A. A sutil diferença para a C é que na alternativa em questão parece que a sucessão tributária é uma exceção, e não regra.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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É um caso de inovação subjetiva do sujeito ativo do imposto em comento.
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Vale lembrar que, no ordenamento jurídico brasileiro, apenas os Estados e Municípios podem desmembrar-se, sendo vedado o secessionismo da União (que é indissolúvel) e o desmembramento do Distrito Federal em Municípios (art. 32, caput, CF/88).
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CTN, Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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Conforme disposição do CTN, Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Gabarito: A
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Gab.: A
Ou seja: nesse meio tmepo que a legislação tributária do novo município não existe, este obedecerá a legistação tributária do território de onde saiu, SALVO, disposição de lei em contrário.
Bons estudos!
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Extraterritorialidade da lei tributária.