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Lei 8.666/93, art. 26:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."
B) dispensa ou inexigibilidade de licitação, a depender do que constou da decisão administrativa que a enquadrou, prescindível a publicação do extrato da contratação no diário oficial.
C) inexigibilidade de licitação, hipótese que não exige ratificação por parte da autoridade superior, considerando que trata de inexistência de outros potenciais interessados.
D) licitação dispensada, já que a contratação de fundações de pesquisa e apoio técnico não viabilizam hipótese de competição. (Licitação dispensada é apenas para alienações. Nas demais, o termo correto é DISPENSÁVEL)
E) não incidência da lei de licitações, considerando que não se trata de inexigibilidade ou dispensa de certame, mas sim de exceção ao regime licitatório. (Mesmo em caso de dispensa e inexigibilidade, há a incidência da lei. Na verdade, é justamente a lei que autoriza o uso dos dois mecanismos).
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É, galera. A lei 8666/93 está prestes a ser extinta, se tudo ocorrer nos conformes. Boa sorte para nós com os 190 artigos da nova se surgir... Sigamos!
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GABARITO LETRA A
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Art. 26. As dispensas previstas nos 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
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É dispensável a licitação para contratação de instituição de pesquisa.
-> As Dispensas e as situações de inexigibilidade, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas em 3 dias à autoridade superior para ratificação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição de eficácia.
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A
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Letra A
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
De acordo com o Art. 13., INC. III, Lei 8.666/93, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
§ 3 A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
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No caso
retratado no enunciado da questão, a contratação de uma fundação
especializada em pesquisas no setor econômico foi formalizada por
determinada Administração
municipal sem prévia licitação. O Tribunal de Contas apontou
irregularidade por supostamente não ter sido atendido na íntegra o
procedimento de contratação.
O art. 24, XIII, da Lei 8.666/93 prevê que:
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;
Por sua vez, o art. 26, caput, da mesma lei estabelece que
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do
parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
Portanto,
de acordo com a narrativa dos fatos e com a legislação aplicável ao
caso, o procedimento de contratação poderia ter se dado por dispensa de
licitação, hipótese reconhecida por ato que deve ser ratificado e
publicado no diário oficial, como condição de
eficácia da contratação.
Gabarito do Professor: A
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Gabarito: A
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Gabarito A
Erros das demais:
b) dispensa ou inexigibilidade de licitação, a depender do que constou da decisão administrativa que a enquadrou, prescindível a publicação do extrato da contratação no diário oficial.
c) inexigibilidade de licitação, hipótese que não exige ratificação por parte da autoridade superior, considerando que trata de inexistência de outros potenciais interessados.
d) licitação dispensada, já que a contratação de fundações de pesquisa e apoio técnico não viabilizam hipótese de competição.
e) não incidência da lei de licitações, considerando que não se trata de inexigibilidade ou dispensa de certame, mas sim de exceção ao regime licitatório.
Art. 24, XIII c/c Art. 26, caput, Lei 8666/93
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 24. É dispensável a licitação: (=DISPENSA DE LICITAÇÃO)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
ARTIGO 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.